TJCE - 0250112-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153144599
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16/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153144599
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05/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138979674
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138979674
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250112-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): D.
KIEFER IM LTDAREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138979674
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14/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135218753
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13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135218753
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13/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250112-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): D.
KIEFER IM LTDAREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença de ID nº 130443278, proferida nos autos de Ação ajuizada por D KIEFER IM SAUDE LTDA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o embargante que formula os presentes aclaratórios sob a alegação de que não houve observância do prazo legal para interposição de agravo de instrumento.
Ademais, afirmou que há omissão e contradição na fundamentação da sentença embargada.
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551)." No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Explico.
No tocante a alegação de violação do prazo para interposição de agravo de instrumento, convém salientar que, a partir do advento do CPC de 2015, a decisão de saneamento e de organização do processo é, na sua maior parte, irrecorrível por agravo de instrumento. O único tópico passível de recurso imediato por agravo de instrumento é aquele tópico da decisão de saneamento que se refere à distribuição do ônus da prova, tal como previsto no art. 357, inciso III, c/c o art. 1.015, inciso XI, ambos do CPC. Sendo assim, proferida a decisão de saneamento, abre-se às partes a possibilidade de requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Não o fazendo em 5 (cinco) dias, o § 1º do art. 357, do mesmo diploma legal, dispõe que a decisão de saneamento se torna estável, impedindo o juízo processante de modificar aquilo que foi ali decidido, vejamos: "Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Dessa forma, não podem ser incluídas novas questões para além daquilo que foi definido na decisão de saneamento, bem como não podem ser excluídas provas cuja necessidade foi proclamada naquela decisão.
O juízo se vincula àquilo, que é uma garantia não só para as partes como também para o julgador.
No presente caso, na data em que a sentença embargada foi proferida, dia 13 de dezembro de 2024, a decisão de ID nº 127974488 estava estabilizada, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação de decisão, a qual ocorreu em 03 de dezembro de 2024 (ID nº 128126741).
Ademais, observo que o único tópico da decisão de ID nº 127974488 que poderia ser recorrido, em sede de agravo, o qual discorre acerca do onus probandi,atribuiu o ônus da prova em favor do autor, conforme requerido pelo embargante.
Por essa razão, entendo que não merece prosperar a alegação de violação do prazo legal para interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido, menciono: "Agravo de instrumento - Ação de indenização cumulada com obrigação de não fazer - Recurso interposto contra a decisão que saneou o feito, fixando os pontos controvertidos - Alegação de que decisão atacada partiu de premissa equivocada, ao indeferir o pedido de denunciação da lide - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Agravante que deveria valer-se do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, o qual faculta às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora, no prazo de cinco dias, ao invés de interpor diretamente o presente recurso - Decurso do prazo previsto no referido dispositivo legal que torna estável a decisão saneadora, notadamente quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a definição e distribuição do ônus da prova e a delimitação das questões relevantes para a decisão de mérito - Hipótese, ademais, que não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20449843520238260000 São Paulo, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/03/2023)" Quanto à alegação de omissão acerca da inversão do ônus da prova, importante mencionar que a sentença embargada restou clara acerca da mencionada questão, vejamos (ID nº 130443278) : "Assim, o caso em apreço atrai a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, medida que, todavia, não isenta a autora da obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa perspectiva, ressalto que a responsabilidade do banco réu é objetiva e, por tal razão, independe da comprovação de culpa, decorrendo do próprio risco da atividade desenvolvida, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Afastada a necessidade de comprovação da culpa para a configuração da responsabilidade do banco réu, a procedência das pretensões autorais dependem da prova do defeito na prestação do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade entre um e outro. Nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC, cabe ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, enquanto ao fornecedor compete a prova da inexistência do defeito ou da existência de culpa exclusiva da vítima/terceiro para a ocorrência do evento danoso, para fins de ver afastado o dever de indenizar." Conforme entendimento pacificado do STJ, a inversão do ônus da prova não exime o promovente de comprovar, ainda que minimamente, suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167351 PR 2022/0213832-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)" Saliento que, no tocante às demais afirmações, o juízo no processo civil pátrio é guiado precipuamente pelo princípio do livre convencimento motivado, o que significa, por extensão, que não está o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018).
Assim, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)" Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo nosso Tribunal Alencarino: "Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218753
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07/02/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131760927
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131760927
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130443278
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760927
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14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760927
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08/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130443278
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18/12/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130443278
-
13/12/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 06:01
Decorrido prazo de D. KIEFER IM LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 127974488
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127974488
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03/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127974488
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03/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126142274
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22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250112-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: D.
KIEFER IM LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).".
ID 120490074.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126142274
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21/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142274
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09/11/2024 16:08
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:42
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 18:25
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:50
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:23
Mov. [56] - Documento Analisado
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04/11/2024 12:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 11:19
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417017-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 11:11
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22/10/2024 11:50
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 22:24
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/10/2024 21:32
Mov. [51] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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14/10/2024 12:42
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/10/2024 12:33
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 11:01
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372772-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:46
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09/10/2024 09:22
Mov. [47] - Conclusão
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09/10/2024 05:36
Mov. [46] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02366529-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/10/2024 18:28
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23/09/2024 09:46
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 03:44
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332926-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 14:22
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18/09/2024 18:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 01:44
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2024 Teor do ato: Isto posto, conheco dos embargos declaratorios (fls.116/121), mas para rejeita-los, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Advogados(s): David Benevides
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16/09/2024 12:39
Mov. [41] - Documento Analisado
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16/09/2024 09:03
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 18:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318488-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2024 18:10
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12/09/2024 16:35
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 15:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 14:50
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02/09/2024 17:55
Mov. [36] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Isto posto, conheco dos embargos declaratorios (fls.116/121), mas para rejeita-los, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada.
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30/08/2024 12:10
Mov. [35] - Conclusão
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29/08/2024 15:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287400-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 15:12
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27/08/2024 20:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:31
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 11:47
Mov. [30] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/08/2024 20:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:08
Mov. [28] - Encerrar análise
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19/08/2024 01:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:48
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:13
Mov. [25] - Conclusão
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02/08/2024 10:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233533-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/08/2024 10:10
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02/08/2024 10:35
Mov. [23] - Entranhado | Entranhado o processo 0250112-07.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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02/08/2024 10:35
Mov. [22] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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02/08/2024 09:20
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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01/08/2024 16:40
Mov. [20] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas ao Traslado - Servico Postal, conforme guias constantes as fls.113 e 114, expeca-se carta de citacao, na forma determinada nos termos da decisao proferida as fls.106/110
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01/08/2024 16:11
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 16:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231988-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 15:40
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30/07/2024 17:59
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/07/2024 17:58
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:00
Mov. [15] - Encerrar análise
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26/07/2024 16:47
Mov. [14] - Conclusão
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26/07/2024 15:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219294-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:31
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26/07/2024 14:09
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2024 atraves da guia n 001.1599089-30 no valor de 3.590,12
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25/07/2024 16:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 14:49
Mov. [10] - Mero expediente | Determinada emenda, esta foi suprida as fls. 94/95. Face a peticao de fls. 82/93, concedo a parte autora o prazo excepcional e improrrogavel de 5 (cinco) dias, para que, dentro dele, cumpra com o recolhimento das custas.
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24/07/2024 15:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212904-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 14:45
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24/07/2024 10:29
Mov. [8] - Conclusão
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24/07/2024 10:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211750-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/07/2024 10:17
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15/07/2024 20:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2024 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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