TJCE - 0007801-65.2011.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161118527
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09/07/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161118527
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08/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161118527
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23/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:34
Decorrido prazo de ADMAR BATISTA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:04
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128339879
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14/01/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128339879
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007801-65.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALDISO FERREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALDISO FERREIRA DA SILVA e outro, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citada a parte executada (ID 100814540). A ausência de penhora de bens na casa do executado, por não ter localizado o oficial os bens passíveis de penhora (ID 100814542). Tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, resultando infrutífero (ID 100814551). Deferido sucessivas sucessões dos autos após requerimento da parte exequente (ID 100814560; 100814573; 100815141; 100815152; 100815166; 100815535; 100815548) durante os anos de 2013 a 2021. Pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD resultou infrutífera em razão de não existir nenhuma instituição financeira vinculada ao CPF do executado (ID 100804024) e enquanto ao executado Admar Batista da Silva, não foram encontrados valores em conta (ID 100813827). Pesquisa de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD (ID 100813834 e 100813835), resultou frutífera. Deferido novo pedido de suspensão do feito (ID 100813845). Determinada a intimação da parte para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 124715317). A parte exequente apresentou manifestação ao ID 127850604. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula nº 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, III, §§1º a 3º, daquele diploma legal, se inicia após o transcurso de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, da suspensão do feito em decorrência da falta de bens penhoráveis do executado, devendo-se, no entanto, antes de proclamar a prescrição intercorrente, ouvir as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
No julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) Ademais, relevante pontuar que o STJ, antes mesmo da precitada inovação legislativa, já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, o que se daria por força da aplicação do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil (REsp nº 1604412/SC). Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que houve no caso.
Senão vejamos. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentando manifestação ao ID127850604. No caso em apreço, tem-se o seguinte título executivo: contrato particular nº 01/A900115601-001, firmada em 14/09/2009, com vencimento em 20/07/2014, no valor à época de R$ 5.062,40 (cinco mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em atraso desde 20/07/2010. Tem-se, assim, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para título (art. 206, §5º, I, do CC), contados do vencimento, o qual ocorreu de 20/07/2010, data do atraso da parcela que ocasionou o vencimento antecipado. Sobre o termo inicial dos prazos prescricionais, é necessário identificar os marcos temporários ocorridos no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, no caso de não localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o juiz deveria suspender o curso da execução. No caso em questão, foi realizada tentativa de penhora dos bens na casa do devedor (ID 100814542) e tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD (ID 100814551).
Por conseguinte, o feito permaneceu de 2013 a 2021 paralisado por ocasião diversos pedidos de suspensão deferidos por este juízo a requerimento da exequente (ID 100814560; 100814573; 100815141; 100815152; 100815166; 100815535; 100815548). Após o levantamento da suspensão, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD resultou infrutífera em razão de não existir nenhuma instituição financeira vinculada ao CPF do executado (ID 100804024) e enquanto ao executado Admar Batista da Silva, não foram encontrados valores em conta (ID 100813827).
Assim como, foi feita pesquisa de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD (ID 100813834 e 100813835), resultou frutífera, no entanto, a parte exequente nada requereu em face do bem encontrado. Posteriormente, foi deferido novo prazo de suspensão dos autos, apesar deste já ter sido suspenso por longos 8 (oito) anos. Nesse contexto, os Tribunais Pátrios têm entendido pelo reconhecimento de prescrição intercorrente quando há penhora efetivada nos autos, mas inexiste qualquer providência frutífera para satisfação do crédito por parte do exequente, o que é a hipótese dos autos. Vejamos: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS.
INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que "A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente." ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2.
Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3.
No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4.
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) Por esta razão, tenho referida data (12/12/2013) como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano de 2011. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado.
Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado. Por oportuno, registro que, em virtude da preservação da estabilidade social e da segurança jurídica que regem o ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei.
No caso, o processo deve ser extinto, diante da inércia do exequente - que não requereu atos efetivos de execução - por tempo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em ato contínuo, determino a imediata retirada da restrição de veicular por meio do sistema RENAJUD (ID 100813834). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 05 de dezembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
13/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128339879
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16/12/2024 11:25
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124715317
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007801-65.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ALDISO FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 100813861, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de novembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124715317
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21/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124715317
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15/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:01
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 13:14
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 17:12
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807739-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:41
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15/08/2024 14:09
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 14:06
Mov. [135] - Conclusão
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07/08/2024 15:53
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 15:52
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 12:43
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807418-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 12:28
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01/08/2024 01:16
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:35
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:15
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:46
Mov. [128] - Encerrar análise
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22/07/2024 06:33
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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21/07/2024 16:37
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806816-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 21/07/2024 16:27
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09/07/2024 12:50
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:53
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 10:25
Mov. [123] - Mero expediente | Diante do decurso do prazo de suspensao, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabivel para prosseguimento da execucao. Expedientes necessarios.
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24/06/2024 11:16
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 17:26
Mov. [121] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO, para os devidos fins, que em atendimento a decisao interlocutoria de pags. 189/190, levanto a suspensao do processo, uma vez que decorreu o prazo determinado. O referido e verdade. Dou fe.
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29/08/2023 19:19
Mov. [120] - Certidão emitida | CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 68, paragrafo unico, do Codigo de Normas Judiciais (Provimento n 02/2021/CGJCE), que, ate a presente data, ainda nao houve, nestes autos, o decurso do prazo de suspensao determi
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03/02/2023 10:31
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 12:05
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 18:47
Mov. [117] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:11
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 12:52
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01810816-6 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 06/10/2022 12:14
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23/09/2022 00:54
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 12:22
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 09:36
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 09:23
Mov. [111] - Documento
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10/06/2022 19:27
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 23:00
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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09/06/2022 23:00
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 14:18
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01805891-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/06/2022 14:00
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03/06/2022 00:26
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
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01/06/2022 07:26
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2022 Teor do ato: Diante da resposta da consulta SISBAJUD de pags. 175/177, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente. Expediente
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27/05/2022 18:04
Mov. [104] - Mero expediente | Diante da resposta da consulta SISBAJUD de pags. 175/177, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
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26/05/2022 13:35
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 13:34
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 13:34
Mov. [101] - Documento
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24/05/2022 11:33
Mov. [100] - Documento
-
20/05/2022 09:07
Mov. [99] - Documento
-
20/05/2022 09:06
Mov. [98] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 16:50
Mov. [97] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 17:17
Mov. [96] - Encerrar análise
-
30/09/2021 17:16
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 08:21
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 12:37
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00174089-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 12:12
-
13/09/2021 21:52
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
-
10/09/2021 02:17
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0331/2021 Teor do ato: Diante do pedido de bloqueio por meio do SISBAJUD formulados as pags. 148/149, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atu
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01/09/2021 20:53
Mov. [90] - Mero expediente | Diante do pedido de bloqueio por meio do SISBAJUD formulados as pags. 148/149, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
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11/06/2021 18:36
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 13:06
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00170263-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 11/06/2021 12:44
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27/05/2021 22:31
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0184/2021 Data da Publicacao: 28/05/2021 Numero do Diario: 2619
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26/05/2021 12:45
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0184/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bruna Mal
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10/05/2021 12:06
Mov. [85] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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15/01/2021 11:08
Mov. [84] - Conclusão
-
14/01/2021 11:56
Mov. [83] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 1724/2020
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14/01/2021 11:56
Mov. [82] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 1724/2020
-
14/01/2021 11:56
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WQXB.19.00025232-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2019 18:12
-
13/08/2020 00:31
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0977/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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04/08/2020 09:35
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 16:05
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
20/07/2020 17:36
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
30/04/2020 18:02
Mov. [76] - Desarquivamento
-
24/03/2020 16:09
Mov. [75] - Provisório
-
24/03/2020 13:21
Mov. [74] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/03/2020 11:30
Mov. [73] - Recebimento
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12/11/2019 12:03
Mov. [72] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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10/09/2019 14:00
Mov. [71] - Outras Decisões | Defiro o pedido de fl. 85, e em consequencia determino a suspensao do vertente feito ate 30 de dezembro de 2019. Apos o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (ci
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09/09/2019 14:29
Mov. [70] - Conclusão
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09/09/2019 09:13
Mov. [69] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80001 - Complemento: Protocolo N 6096/19
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06/09/2019 15:24
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2019 Data da Disponibilizacao: 30/08/2019 Data da Publicacao: 02/09/2019 Numero do Diario: Pagina:
-
29/08/2019 13:18
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2019 13:30
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2019 11:25
Mov. [65] - Certidão emitida
-
10/04/2018 15:37
Mov. [64] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/04/2018 09:50
Mov. [63] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 16/04/2018 DECORRENDO O PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA
-
09/04/2018 14:22
Mov. [62] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE ENVIADO 05-04-2018 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/04/2018 14:18
Mov. [61] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/04/2018 11:51
Mov. [60] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/03/2018 15:12
Mov. [59] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/03/2018 15:10
Mov. [58] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/02/2018 14:58
Mov. [57] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO VIA PAC , AGUARDANDO A DEVOLUCAO DO AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/02/2018 10:00
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/02/2018 11:28
Mov. [55] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/02/2018 11:27
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/06/2017 11:42
Mov. [53] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/05/2017 10:59
Mov. [52] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/12/2017 EXPEDIENTE ENVIADO EM 12/05/2017 - Local: 1 V
-
16/05/2017 10:49
Mov. [51] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE ENVIADO EM 12/05/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/03/2017 11:31
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/03/2017 10:21
Mov. [49] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ANALISAR PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/03/2017 10:19
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/05/2016 11:38
Mov. [47] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/05/2016 11:38
Mov. [46] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/03/2016 08:49
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL AGUARDANDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/03/2016 09:12
Mov. [44] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/03/2016 09:12
Mov. [43] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/03/2016 15:09
Mov. [42] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/03/2016 15:09
Mov. [41] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/03/2016 15:41
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/02/2016 14:07
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/01/2016 14:52
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL decorrendo prazo - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/01/2016 14:52
Mov. [37] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/01/2016 14:51
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/01/2016 09:22
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/04/2015 09:08
Mov. [34] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2015 09:05
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/04/2015 09:03
Mov. [32] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/04/2015 11:06
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/03/2015 13:37
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ANALISAR PETICOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/03/2015 13:36
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/02/2015 13:52
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/02/2015 13:48
Mov. [27] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2015 16:42
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/10/2013 16:42
Mov. [25] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/10/2013 13:41
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/09/2013 14:14
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/07/2013 14:39
Mov. [22] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/03/2013 14:03
Mov. [21] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/03/2013 15:42
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/02/2013 14:23
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/02/2013 14:14
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/01/2013 15:29
Mov. [17] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/12/2012 17:30
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/12/2012 14:22
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/09/2012 16:20
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/08/2012 13:32
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/08/2012 11:48
Mov. [12] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/08/2012 15:53
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/07/2012 16:41
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/07/2012 15:54
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/06/2012 15:58
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/03/2011 14:42
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/02/2011 14:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/02/2011 15:24
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBAR E FAZER CAPA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/01/2011 12:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/01/2011 12:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/01/2011 12:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/01/2011 12:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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