TJCE - 3002303-72.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166034252
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166034252
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166034252
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166034252
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28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166034252
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28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166034252
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25/07/2025 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BALBINA SOARES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161230868
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161230868
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23/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161230868
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17/06/2025 15:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/05/2025 20:18
Juntada de ordem de bloqueio
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20/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140735608
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22/02/2025 08:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 07:46
Decorrido prazo de KAUE LEANDRO MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002303-72.2024.8.06.0091 Promovente: BALBINA SOARES DE SOUZA Promovido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por BALBINA SOARES DE SOUZA em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança da parcela referente a "CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV" é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço "CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV", cabendo ao réu demonstrar que a parte autora requisitou o referido serviço e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que assim não o fez.
Ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a parte ré optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente intimada para comparecer a audiência UNA designada para o dia 04/10/2024 não o fez.
O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao cobrar serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da parte promovida em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art27 do CDC.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, os valores referentes a cobrança "CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV" devendo ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125972804
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19/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105534445
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105534445
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24/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105534445
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24/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/09/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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