TJCE - 3000180-69.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127119648
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO, na qual alega ter verificado descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado supostamente não contratado. Ao final, pede reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. De início, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, que trata sobre medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Com efeito, assim dispõe o art. 1º, parágrafo único do citado normativo: Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. No mesmo sentido, o Gabinete da Vice-Presidência do TJCE, através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), emitiu a Nota Técnica nº 05/2023, que trata sobre demanda predatória. Pelo referido ato, entende-se que a demanda predatória representa uma distorção do legítimo exercício do direito de acesso à justiça, uma vez que ela se caracteriza por um abuso do direito subjetivo de ação.
Este fenômeno, pautado em práticas fraudulentas, gera consequências prejudiciais em diversos âmbitos sociais. Tal prática, além de demonstrar um claro desvio do propósito do acesso à justiça, resulta em um enriquecimento sem causa.
O acúmulo de condenações em diferentes sentenças não apenas prejudica a boa-fé processual e a cooperação, como também impõe um fardo excessivo ao Poder Judiciário.
Essa sobrecarga compromete a eficiência do sistema judicial, contrariando os princípios constitucionais de celeridade e razoável duração do processo. Nessa toada, o TJCE possui recente entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) No caso dos autos, verifica-se a parte autora protocolou 4 (quatro) demandas com os mesmos pedidos e causas de pedir.
Embora o direito de demandar não seja obstado por tal circunstância, é necessário zelar pelo equilíbrio processual, evitando-se a repetição excessiva de demandas com o mesmo objeto, a fim de preservar a justiça e a eficiência do sistema judiciário. Assim, verifico que tal situação configura conduta processual potencialmente abusiva, com espeque no Anexo A, item 6, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Com efeito, recomenda-se o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC e Anexo B, item 6, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), podendo a parte autora protocolar apenas 1 (uma) demanda contra as instituições financeiras que supostamente efetuaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Intime-se. Interposta apelação, ante o efeito regressivo do recurso, façam os autos conclusos para apreciação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. FELIPPE ARAÚJO FIENI Juiz Substituto Em respondência (Portaria nº 2356/2024) -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127119648
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27/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119648
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27/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:13
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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21/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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