TJCE - 0625852-95.2024.8.06.0000
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145207512
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145207512
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0625852-95.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Servidores Inativos] Parte Autora: LUCIANA GOMES MOURA e outros Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Luciana Gomes Moura contra ato do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM.
Afirma, a impetrante, que foi casada com o falecido desde 08/02/2023 até o momento da sua morte, conforme certidão de casamento em anexo, no regime de comunhão parcial de bens, advindo um filho na união, de nome Felipe Augusto, o qual atualmente possui 02 anos de idade. Que, desde 12/09/2023, protocolou pedido junto ao Núcleo de Concessão de Pensões da referida autarquia, o NUPEN, sob o n° P347456/2023, contudo, até a presente data, a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que deixa o IPM em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, fixa o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Ao final, requer: (I) o deferimento da LIMINAR determinando que o Impetrado analise o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de responsabilidade civil do Estado acerca da morosidade; (II) A procedência do pedido, com a CONCESSAO DA SEGURANCA, para fins de impor ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA a obrigação de fazer para que decida no processo administrativo, sob o n° P347456/2023, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Documentos instruíram a inicial (ids. 104366004/ 104368533).
Despacho (id. 104368532), do TJ/CE, declinando da competência; ordenando a remessa dos fólios ao Fórum Clóvis Beviláqua para regular distribuição do mandamus a um dos juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Despacho (id. 109904274), determinando a intimação das impetrantes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, emendar à inicial no escopo de indicar a autoridade coatora a constar no polo passivo desta demanda, qualificando-a (art.319, II do CPC).
Emenda à inicial (id. 115297089).
Despacho (id. 115325427), recebendo a exordial e emenda, no plano formal; protraindo a apreciação da medida liminar; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria do Município de Fortaleza.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 127149807), requerendo que sejam tornadas sem efeito todas as intimações direcionadas a Procuradoria do Município, tendo em vista que não ser o órgão que representa a autoridade coatora do mandamus.
Manifestação do IPM (id. 128112168), alegando, dentre outros fatos, PERDA DO OBJETO - PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO EM 13/12/2023; que o processo administrativo da impetrante foi devidamente analisado e deferido em 13/12/2024, com publicação do título de pensão em 27/12/2023; que o IPM está cumprindo estritamente o disposto em lei quando apenas efetua o pagamento de valores retroativos de pensão após a homologação do título de pensão pelo TCE.
Qualquer antecipação neste tipo de pagamento de retroativo contraria a legislação municipal; que o pleito autoral ignora o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, privando o sistema previdenciário municipal de Fortaleza de custeio que lhe é devido e mitigando o déficit que ora se busca sanar, uma vez que a impetrante busca receber valores retroativos em momento inoportuno.
Réplica à manifestação (id. 130692278), em que a parte impetrante informa a pensão provisória foi concedida em 13/12/2023, conforme documentação acostada e que a efetiva implementação da pensão provisória resulta na perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, uma vez que a finalidade da ação constitucional, já foi alcançada.
Parecer do Ministério Público (id. 133426593), no sentido da DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a perda de objeto. É o relatório.
Passo a decidir.
Destaca-se que o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." No caso, a parte impetrante reclama da demora na análise do pedido administrativo de pensão pós-morte, sob o n° P347456/2023, no prazo de 10 dias, requerendo a conclusão em 10 dias.
Durante a tramitação desta ação, o processo administrativo protocolado pela Impetrante foi devidamente analisado e deferido o pedido em 13/12/2024, com publicação do título de pensão em 27/12/2023.
Intimada para se manifestar sobre a informação dos autos, a impetrante confirmou o recebimento da pensão provisória, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda do objeto, tendo em vista o atendimento da sua pretensão.
Registro ser notória a perda superveniente do objeto desta actio, tendo em vista ter cessado a ilegalidade quanto ao prazo para analise do pedido administrativo da Impetrante, havendo o deferimento do pedido. Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Destaca-se que o cumprimento voluntário de pedido administrativo, consistente na implantação da pensão, pela Administração, provoca a perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual.
Transcrevo julgado que firma interpretação nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038401-48.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSANA MARIA SCOPPETTA SAMPAIO Advogado (s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS, ANNA CARLA MATOS DE MENEZES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA PARA DECIDIR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPETRADO INFORMOU O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO .
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC .
JULGADO DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8038401-48.2022.8.05 .0000, em que figuram como impetrante ROSANA MARIA SCOPPETTA SAMPAIO, e como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des .
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80384014820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas sucumbenciais (isenção legal).
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145207512
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14/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/02/2025 06:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128171673
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0625852-95.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Servidores Inativos] Parte Autora: LUCIANA GOMES MOURA e outros Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação à manifestação do IPM (ids. 128112155/128113130), notadamente sobre a alegação de perda do objeto. Após, vistas dos autos ao Ministério Público, para fins e prazo legais.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte impetrante por advogado (DJE); 2) após, vistas ao MP. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128171673
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05/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128171673
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109904274
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109904274
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22/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109904274
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17/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:22
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/08/2024 12:45
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 16:54
Mov. [4] - Mero expediente | Ciente da decisao de fls.86/87, em que o Tribunal de Justica determina a remessa destes autos para esta unidade judiciaria de primeira instancia. Assim, proceda o gabinete com a migracao destes autos para o sistema PJE, a fim
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21/08/2024 15:33
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 14:50
Mov. [2] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
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19/07/2024 12:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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