TJCE - 0242050-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133545127
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133545127
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11/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133545127
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128400861
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0242050-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: DELANO CHAVES GURGEL DO AMARAL Requerido: REU: BANCO BMG SA
Vistos.
DELANO CHAVES GURGEL DO AMARAL ajuizou a presente Ação de declaratória de nulidade de negócio c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação da tutela em face de BANCO BMG S/A., na qual questiona a validade da contratação do cartão benefício consignado "RMC".
Alega o promovente que aceitou um empréstimo consignado ofertado por um correspondente bancário, acreditando que os descontos seriam feitos diretamente em sua folha de pagamento, conforme informado, no momento em que teve sua aposentadoria deferida.
Afirma que o correspondente bancário assegurou que o contrato era de empréstimo consignado tradicional, com a inclusão de um cartão de crédito do banco BMG, sem custos adicionais.
No entanto, o promovente não utilizou nem desbloqueou o cartão e recebeu um crédito de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais), pensando tratar-se do empréstimo tradicional.
Informa que, após cinco anos de descontos mensais em sua aposentadoria, buscou esclarecimentos e descobriu que havia contratado um cartão de crédito consignado, cujo saldo não seria quitado com os descontos realizados, mas apenas cobriria o pagamento mínimo da fatura, gerando juros e encargos.
Assevera que o valor descontado de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) não corresponde às parcelas do empréstimo, mas ao pagamento mínimo exigido pelo cartão de crédito, resultando em uma dívida crescente.
Destaca que o contrato nunca foi disponibilizado ao promovente e somente foi acessado através da Defensoria Pública, revelando-se abusivo por não especificar valores e quantidades de parcelas.
Ademais, aduz que o contrato configura uma "dívida eterna" e uma servidão econômica, pois o pagamento mínimo apenas cobre encargos, sem perspectiva de quitação do débito.
Ressalta que esta situação coloca o consumidor em um erro induzido, acreditando ter contratado um empréstimo comum.
Aduz que a transação é manifestamente abusiva, induzindo o consumidor a erro, e requer intervenção do Poder Judiciário para coibir tal prática, reconhecendo o contrato como abusivo e resguardando seus direitos enquanto consumidor que acreditava estar realizando um contrato de empréstimo consignado convencional.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, para que cessem imediatamente os descontos realizados em sua aposentadoria, decorrentes do pagamento mínimo de faturas relacionadas a um cartão de crédito consignado, com o qual não concordou.
Além disso, no mérito, pede a declaração de nulidade e rescisão do referido contrato, sem encargos ou multas, devido à conduta ilícita da parte requerida, que efetuou uma transação de saque sem o consentimento do autor, que pretendia apenas um empréstimo consignado tradicional.
A autora solicita ainda a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes ao saque e desconto em folha, por falta de informação clara, como exige a legislação de proteção ao consumidor.
Requer a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores pagos a mais que o crédito recebido, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para coibir tal conduta (Id nº 120724683).
Juntou procuração, contrato, documentos e planilha do histórico de empréstimo. Deferida a Justiça Gratuita (fls. 44).
Em contestação (fls. 48/75), requer, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Informa ter operado a prescrição e decadência no presente caso.
No mérito, afirma a ré ter havido efetiva contratação do cartão de crédito consignado, tendo havido saques e compras, por isso, não poderia ser anulado o contrato.
Refuta a alegação de ocorrência de mácula na contratação, inexistindo abusividade contratual ou vício de consentimento.
Defende ser cabível o cancelamento do cartão via administrativa, porém, a margem consignável fica condicionada a quitação do débito existente.
Apresenta existência de gravação comprobatória da celebração do contrato.
Rebate a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, a repetição do indébito, tampouco a liberação de margem sem a quitação da dívida.
Em relação ao pedido de danos morais, pede que sejam rejeitados Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (Id nº 120722462), oportunidade em que rebate todo o alegado na peça contestatória, ratificando todos os pedidos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.
Decisão de saneamento do feito acostada no Id nº 120722465, ocasião em que foi decidido pela inversão do ônus da prova, bem como foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela promovida em sua contestação.
Intimados para dizer quanto as provas que pretendem produzir, as partes informaram não mais pretender produzir provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Os pedidos autorais não procedem.
Cumpre consignar, de início, que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado entre as partes, conforme aduz o princípio contratual "pacta sunt servanda", bem como o art. 421 do Código Civil.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. A requerida apresentou nos autos o contrato assinado pela requerente e documentos pessoais, que conferem com aqueles que instruíram a exordial, tendo recebido a quantia mutuada diretamente em sua conta via transferência bancária (Id nº 120722443).
Por isso, conquanto seja ônus da requerida, em caso de impugnação, comprovar a licitude da contratação, ex vi do que dispõe o inciso II do art. 429 do CPC, a ausência de insurgência específica pode ser entendida, na hipótese, como reconhecimento de regularidade da assinatura, e, por conseguinte, das obrigações decorrentes do pacto firmado.
Nesse cenário, a controvérsia está restrita à suposta violação ao dever de informação pelo banco quanto à modalidade de operação contraída, e às consequências de eventual inadimplemento.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados dos proventos do consumidor.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum, bem como a conversão do contrato para outra modalidade de crédito.
Ocorre que, no sinalagma aludido, ao contrário do alegado na exordial, consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado e contempla autorização expressa para desconto mensal de certa quantia, indicada no contrato, a título de amortização do valor mínimo das faturas do cartão com reserva consignada.
Assim, embora a parte autora sustente que seu intuito era contratar empréstimo consignado comum e não o cartão de crédito consignado, as cláusulas contratuais evidenciam de forma inequívoca que a autora estava plenamente ciente, no momento da celebração do contrato, de que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, estava informada de que os descontos mensais, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), cobrem apenas o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, conforme especificado no próprio termo de adesão.
Ou seja, é claro que o consumidor é responsável por quitar integralmente o saldo remanescente das despesas que venha a incorrer.
Portanto, a instituição financeira agiu em conformidade com o pactuado, estabelecendo de forma clara e transparente tais circunstâncias, visto que o contrato contém informações exaustivas de que o empréstimo seria realizado por meio do cartão de crédito consignado, emitido pela instituição financeira.
Sendo assim, as cláusulas contratuais são claras e precisas quanto ao objeto da avença, não havendo que se falar em desconhecimento e/ou erro quanto à forma de concessão do crédito, tendo em vista que o contrato foi livremente pactuado entre as partes.
Em casos análogos, as Egrégias Cortes assim decidiram: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos litigantes, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 228/239, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo particular contra a instituição financeira, declarando inexistente o contrato de cartão de crédito celebrado junto à instituição financeira ré e condenando-a à resttuição do indébito e à indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição ou decadência do direito do autor; e (ii) se o contrato impugnado é inválido e, assim, é apto a gerar reparação civil em prol da parte autora. 3.
Consoante dispõe o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, o contrato questionado foi firmado em março de 2016, contudo, existem cobranças relativas a encargos do cartão de crédito consignado, pelo menos, até novembro de 2023, que corresponde ao mesmo período do protocolo da presente ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito autoral, uma vez que está condizente com o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, também não há que se falar na incidência do instituto da decadência. 5.
Quanto à validade ou não do contrato, este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 6.
Com isso, tem-se que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois colacionou a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente subscrito pelo autor (fls. 100/103), bem como a cópia dos seus documentos pessoais (fls. 104/105), das faturas do cartão de crédito (fls. 106/209) e do comprovante de depósito do valor correspondente ao crédito na conta bancária do autor (fl. 210), o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Importa assinalar que em momento algum nos autos o requerente contestou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, pelo demandado, mesmo em sede de réplica (fls. 214/219), quando, em verdade, pediu o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 8.
Portanto, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado entre o autor e a instituição financeira ré, e ainda da transferência do valor para a conta corrente do consumidor, deve haver a reforma da sentença objurgada, a fim de reconhecer a validade do negócio jurídico e excluir as condenações a título de danos morais e materiais em desfavor da instituição financeira.
Em virtude disso, resta prejudicado o recurso da parte autora, relativo à majoração do quantum dos danos morais, assim como o pedido recursal do réu de compensação do crédito. 9.
Recurso do autor prejudicado.
Recurso adesivo do réu conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para declarar prejudicado o apelo do autor e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0200899-65.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024)[grifou-se] "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Preliminar de violação à dialeticidade recursal apresentada pelo réu - Inadmissibilidade - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Legalidade da avença - Consentimento expresso da consumidora - Hipótese em que a requerente tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Exercício regular de um direito do réu - Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvado o benefício da gratuidade processual." (TJSP; Apelação Cível 1000983-14.2022.8.26.0615; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022 - destaquei). [grifou-se] "Apelação.
Ação de repetição de indébito, c.c. indenização por danos morais.Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável(RMC).
Parte autora que alega ter assinado apenas contrato de empréstimo consignado e se viu surpreendida com descontos a título de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Ilegalidade não caracterizada.
Uso do cartão.
Saques realizados a título de empréstimo, como também para compra sem estabelecimentos comerciais.
Legitimidade dos descontos pela utilização não só do cartão, mas por ter celebrado o contrato com o requerido.
Vício de consentimento não caracterizado.
Erro não evidenciado.
Plena ciência da contratação, a qual foi confirmada pela fruição do plástico.
Sentença mantida.Honorários recursais fixados.
Majoração da verba nos termos do art. 85, §11 doNCPC.
Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Apelação Cível1002115-13.2018.8.26.0077; Relator(a): Mauro Conti Machado. Órgão Julgador:16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019 - destaquei). Nestes termos, competia à parte autora a prova do alegado vício do consentimento, em conformidade com o artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o contrato, como visto, foi expresso quanto à contratação de cartão de crédito consignado. Sob este aspecto, ressalto que o requerente é pessoa alfabetizada e esclarecida, capaz de compreender as disposições constantes do contrato que assinou.
Dessa forma, o mero arrependimento posterior não se confunde com vício de consentimento, este sim apto a ensejar a declaração de nulidade contratual ou eventual revisão.
Aliás, a pretensão constitui reprovável venire contra factum proprium, em clara afronta à boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer relação contratual.
Ademais disso, não foi alegado e nem tampouco provado, por qualquer meio que seja, a suposta ocorrência do que prevê o art. 112 do Código Civil.
Em suma, sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito consignado e restando claro que o desconto a título de RMC serve apenas para cobrir o valor atribuído para pagamento mínimo da fatura, afasta-se a alegação de violação ao dever de informação.
Forçoso concluir que o réu agiu no exercício regular de direito afeto ao credor (artigo 188, I, CC), dando estrito cumprimento ao contrato, não havendo saldo credor a ser restituído à parte autora, tampouco montante a ser amortizado.
Quanto às alegações sobre o crescimento vertiginoso do valor adquirido, embora com os abatimentos mensais, tal situação, pois como relatado acima a contratação realizada destinava-se a ser paga em uma parcela e, inexistindo o devido pagamento, o RMC é utilizado como descontos mínimos do benefício previdenciário da autora para contribuir, ainda que minimamente, para o adimplemento da dívida, como prevê o § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que assim dispõe: "§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17". Naturalmente, se a parte autora não realiza o pagamento integral ou não complementa os pagamentos mensais, a consequência natural é o prolongamento indefinido da dívida com seus incrementos advindos dos juros moratórios e correção monetária.
Ou seja, a própria requerente é a responsável pelo prolongamento da dívida. À parte autora basta pagar a integralidade da fatura para quitação.
Observe-se, ademais, que a dívida não se eterniza, uma vez que o autor pode realizar a liquidação pelo valor integral ou por pagamentos acima do pagamento mínimo, que respeita a margem de reserva consignável (RMC), além de ter direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado por requerimento administrativo, previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o que não o exime, contudo, do pagamento da dívida pendente.
Logo, reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade de sua modalidade, ausentes indícios a apontarem eventual vício de consentimento pela parte autora à contratação, improcedem os pedidos referentes à restituição de valores, à indenização por danos morais e à convolação da modalidade contratual em simples empréstimo consignado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora DELANO CHAVES GURGEL DO AMARAL, assim resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus da sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Exauridos os prazos, proceda-se o arquivamento dos autos dos autos com a devida baixa.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2024 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128400861
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10/12/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128400861
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06/12/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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17/11/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:00
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 14:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 01:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 18:41
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/11/2024 18:40
Mov. [31] - Documento Analisado
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21/10/2024 20:07
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 13:33
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2024 20:36
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/09/2024 18:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349829-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 18:24
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30/09/2024 11:29
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/09/2024 11:29
Mov. [25] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:14
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora, por seu defensor, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao de fls. 112/140. Expedientes necessarios.
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19/09/2024 12:14
Mov. [23] - Conclusão
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12/09/2024 17:05
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/09/2024 14:37
Mov. [21] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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11/09/2024 14:35
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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11/09/2024 14:34
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/09/2024 16:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 15:33
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09/09/2024 11:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305890-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 10:57
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30/08/2024 13:13
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2024 13:13
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2024 00:47
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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25/07/2024 15:13
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2024 14:38
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2024 14:01
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/07/2024 14:00
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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12/07/2024 05:53
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/07/2024 09:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:18
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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01/07/2024 21:50
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/07/2024 21:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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01/07/2024 21:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao retro.
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19/06/2024 07:22
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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