TJCE - 3000335-90.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JORDANIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128033951
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000335-90.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Ativa: ALINE DE AZEVEDO OLIVEIRA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Aline de Azevedo Oliveira em face do Município de Alto Santo, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora, em síntese, que foi aprovada em 6º lugar no concurso público realizado pelo Município demandado, concorrendo ao cargo de cirurgião-dentista, para o qual edital previa de 2 (duas) vagas imediatas.
Segue narrando que, após a homologação do certame, o Município réu vem dando prioridade a utilização de servidores temporários, omitindo-se do seu dever de promover a convocação dos candidatos aprovados no concurso público, configurando-se a preterição destes.
Escorado nos fatos narrados, requer, em sede de medida liminar, que seja determinada a sua posse e exercício imediato no cargo de cirurgiã-dentista. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. É certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum").
Nesse sentido, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, considerando a formação profissional da autora, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária.
Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isso posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, extrato bancária dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais.
Advirta-se de que após o decurso do aludido prazo sem comprovação da insuficiência de recursos ou do recolhimento das custas, será cancelada a distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Optando a parte autora pela comprovação da gratuidade judiciária, retornem os autos conclusos.
De igual modo, impõe-se a necessidade de emenda à petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Isso porque, tratando-se de pretensão de nomeação em cargo público, o valor da causa deve corresponder ao valor anual da remuneração almejada.
Assim, no mesmo prazo supra, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, fazendo constar como valor da causa a quantia correspondente a 12 (doze) salários mensais do cargo público pretendido, sob pena de indeferimento da exordial.
Providenciada a emenda nos termos acima determinados e comprovado o recolhimento das custas, passo, por apreço à razoável duração do processo, a análise do pedido liminar.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial em cotejo com os documentos apresentados não permite formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Com efeito, é cediço que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, que pode se convolar em direito líquido e certo em hipóteses excepcionais.
A propósito, a tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF (RE 837.311) é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Não obstante, no caso dos autos não se observa, prima facie, a existência comprovação de preterição arbitrária e imotivada do requerente, haja vista que a contratação de servidores temporários e a nomeação de servidores comissionados não têm o condão de, por si só, comprovar a preterição dos candidatos aprovados no concurso público.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. [...] 4. A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5.
Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22241 DF 2015/0298671-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. [...] 4. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 60820 CE 2019/0137273-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Oportuno ressaltar, por fim, que não se mostra juridicamente viável equiparar contratações precárias de temporários e comissionados a provimentos originários de cargos efetivos, os quais possuem o caráter da estabilidade conferida aos servidores públicos após três anos de efetivo exercício, demandando ampla análise e estudo de viabilidade orçamentária por parte da administração municipal antes da nomeação.
Assim, considerando tratar-se de candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital e não havendo comprovação de preterição arbitrária da demandante, indefiro a medida liminar requestada na inicial.
Tendo em vista o recorrente desinteresse da Fazenda Pública em realizar transação em demandas similares a esta, bem como a necessidade de autorização normativa expressa para o Poder Público resolver o conflito por autocomposição, deixo de designar a audiência inaugural de conciliação.
Assim, providenciada a emenda e comprovado o recolhimento das custas ou deferida a gratuidade judiciária, cite-se o ente demandado para apresentar contestação, no prazo em dobro de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183 do CPC.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128033951
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05/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033951
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04/12/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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