TJCE - 3000826-21.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888403
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888403
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000826-21.2024.8.06.0121 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE/RECORRIDO MARIA DE FATIMA MARQUES ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSOS INOMINADOS CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. (III) A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5.
INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA, VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. IV.
DISPOSITIVO E TESE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MARIA DE FATIMA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a parte promovente que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços de empréstimos não contratados.
Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes ao referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
Adveio sentença (Id. 20177093), na qual, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para declarar a inexistência do contrato de empréstimo em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 20177096), insurgindo-se contra a sentença.
Sustentou que cumpriu as formalidades legais, que não houve falha na prestação de serviços.
Ainda insurgiu-se contra as condenações perpetradas.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 20177101), pleiteando a reforma da sentença para que seja procedida a devolução dobrada do indébito.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente-autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
Quanto ao mérito, tendo a promovente comprovado a falha na prestação dos serviços, competia ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhuma comprovação que o impossibilitasse de ter cumprido a obrigação.
Ou seja, quedou-se inerte.
Assim, a obrigação determinada em sentença deve ser estabelecida.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, renuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
O certo é que a ocorrência de fraudes é prática previsível e a parte ré deve se cercar de meios para evitar que a prestação de seus serviços cause danos, sendo tal questão sumulada pelo STJ: Súmula 479-As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A responsabilidade do réu recorrente, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º daquele Codex), sendo do Banco o ônus da produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves "funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8a Edição, 2003, p. 339).
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela devolução dobrada do indébito.
Hei por bem acolher o pleito.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro das parcelas quitadas indevidamente.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a requerida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a devolução dobrada do referido indébito, ficando mantida a sentença em seus demais termos NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888403
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18/06/2025 19:31
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MARQUES - CPF: *96.***.*38-91 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20982372
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31/05/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20982372
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000826-21.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MARQUES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982372
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29/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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