TJCE - 0281723-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:56
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 18:12
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160286677
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160286677
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0281723-75.2024.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: EDMILSON SOARES PESSOA
Vistos.
Defiro o pedido de id 158259576. À SEJUD para que expeça novo alvará, igual ao de ID 157661813, mas retificando a data de emissão.
Após, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160286677
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12/06/2025 15:32
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:38
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156960357
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156960357
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0281723-75.2024.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: EDMILSON SOARES PESSOA
Vistos. Expeça-se o alvará ordenado na sentença de IDs 138333598 e 144707620, autorizando a venda em valor aproximado à avaliação constante no ID 142618758. Consigne-se que o representante legal do autor deverá prestar contas do valor apurado e da sua destinação no prazo estabelecido na decisão de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156960357
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27/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144707620
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144707620
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0281723-75.2024.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: EDMILSON SOARES PESSOA Vistos em inspeção. Cuida-se de ação em que houve prolação de sentença de mérito que foi atacada pela parte autora por meio de embargos de declaração. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante aduz que a sentença prolatada nos autos incorreu em omissão ao julgar o feito procedente, condicionando a liberação do alvará à apresentação do valor atualizado do carro a ser vendido, conforme a tabela FIPE, quando, na verdade, entende que a avaliação da venda do veículo deve ter como base não somente a tabela FIPE, mas também o parecer da concessionária ou uma avaliação particular, sendo justamente o que foi pontuado na manifestação do Ministério Público no ID 138299741. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para que se conste na sentença lançada de id. 138333598, que a liberação do alvará fica condicionada à apresentação do valor atualizado do carro a ser vendido, conforme laudo de avaliação atualizado do veículo (Tabela FIPE, parecer de concessionária ou avaliação particular), a fim de garantir que a venda não ocorra por valor inferior ao de mercado, ônus imputado ao promovente. A presente manifestação torna-se parte integrante do ato judicial embargado, mantendo-se inalterável o restante do dispositivo. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para recebimento da apelação interposta. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144707620
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03/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138333598
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138333598
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14/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333598
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14/03/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128097486
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0281723-75.2024.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: EDMILSON SOARES PESSOA Vistos À SEJUD para dar cumprimento ao despacho sob ID nº 127355582 no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128097486
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10/12/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097486
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09/12/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:32
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 20:31
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/11/2024 20:58
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
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07/11/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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