TJCE - 3000870-40.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000870-40.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES NEVES SOUSA ALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive e reative o processo.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id168037034).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 8 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168114855
-
09/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114855
-
09/09/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:33
Processo Reativado
-
08/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 11:44
Juntada de despacho
-
23/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 141094755
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141094755
-
28/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141094755
-
24/03/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137028585
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137028585
-
11/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028585
-
11/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:27
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130566094
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130566094
-
15/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566094
-
17/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112081353
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000870-40.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES NEVES SOUSA ALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.11.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 25 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112081353
-
10/12/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112081353
-
09/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 10:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
24/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223000-97.2023.8.06.0001
Rosangela Maciel Guedes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 15:27
Processo nº 0223000-97.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Rosangela Maciel Guedes
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 09:02
Processo nº 3000560-25.2024.8.06.0124
Maria Zenilda dos Santos Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Domingos Savio Bento da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 12:58
Processo nº 3040110-08.2024.8.06.0001
Raimunda Marly Menezes Ramos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 09:27
Processo nº 0200831-29.2024.8.06.0051
Regina Celia Martins de Almeida Menezes ...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Italo Garcez Moreira da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 14:52