TJCE - 3000534-48.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 23:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 23:23
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000534-48.2019.8.06.0012 Promovente: MARIA EDILANE GONZAGA DOS SANTOS Promovido: TELEFONICA BRASIL S/A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão, injustificadamente, em que pese tenha sido intimada, consoante IDs 54689962 e 56282975.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e de causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/04/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/03/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000534-48.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MARIA CLEUZA DE JESUS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/03/2023 às 16h30min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 23:33
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:54
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:39
Decorrido prazo de MARIA EDILANE GONZAGA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
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18/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 03/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:52
Expedição de Citação.
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10/09/2020 10:03
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/08/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:53
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2019 09:44
Audiência conciliação não-realizada para 02/09/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2019 17:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 13:30
Conclusos para despacho
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31/07/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 19:22
Expedição de Citação.
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03/04/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 15:04
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/04/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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