TJCE - 0260912-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SANTANA CAMILO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23030697
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23030697
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0260912-31.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Santana Camilo da Silva e Banco Bradesco Financiamento S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se os autos de Recurso Apelatório interposto por SANTANA CAMILO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Empréstimo, alvitrada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A julgou o pleito autoral parcialmente procedente. 02.
A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 03.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. 04.
A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 05.
Dos documentos anexados aos presentes autos, depreende-se que a parte autora comprovou que sofreu as subtrações mencionadas, conforme evidenciado nos extratos acostados ao ID 17636662. 06.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 07. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
In casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 08.
Recursos conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Apelatório, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Apelatório interposto por SANTANA CAMILO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Empréstimo, alvitrada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 17442923): "Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e via de consequência: a) Declarar nulo os contratos nº 348982328, 393956658 e 402375973, ordenando consequentemente a cessação dos descontos mensais, caso ainda incidentes; b) Condeno o réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, a restituir em dobro, a partir dos débitos realizados após 31/03/2021, a título de danos materiais, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas, corrigidos monetariamente, a partir da ciência desta sentença, acrescido de juros moratórios, a partir da data do primeiro desconto indevido, destacando que os débitos anteriores a data mencionada devem ser ressarcidos na forma simples.
Os valores pagos a título de danos materiais, devem ser devidamente compensados do numerário percebido pelo autor, nos termos desta decisão; c) Condeno, também, o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. d) Condeno, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (sucumbência), estes arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). (...)". Os Embargos de Declaração opostos pelo promovido (ID 17636756) foram rejeitados, conforme sentença ao ID 17636767. Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que a sentença objurgada merece ser reformada, tão somente, para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como que o montante fixado a título de danos extrapatrimoniais seja majorado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 14972291). Após devidamente intimado, o promovido apresentou suas contrarrazões (ID 17636774). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. II.
DO MÉRITO Nos autos, Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Empréstimo alvitrada por SANTANA CAMILO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Nessa perspectiva, conforme relatado pelo magistrado na sentença objurgada: "Narra o Autor que verificou a existência dos contratos 348982328, 393956658 e 402375973, que estão lhe onerando descontos em sua conta bancária. No entanto, alega que desconhece a contratação das referidas avenças, requerendo a indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e a declaração de inexistência/nulidade dos contratos vergastados.". Eis a origem da celeuma. a) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Acerca do tema, dispõe a jurisprudência desta Câmara: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO.
ART. 14, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°.
Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior.
Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado.
Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada.
Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza.
Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)" Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. b) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: "Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" c) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis.
Nesse sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o ?~ 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, ?~ 3º, e art. 14, ?~ 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, T3 - Terceira Turma, min.
Sidnei Beneti, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)". Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme preconiza o CDC. Diante disso, analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando a ausência do contrato devidamente preenchido e assinado, aptos a comprovar a regularidade da contratação. Assim, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do consumidor no procedimento ora firmado, pois competia a ela, a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do autor, no contrato em discussão, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos da contratação, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se, assim, a anulação do pacto. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Dos documentos anexados aos presentes autos, depreende-se que a parte autora comprovou que sofreu as subtrações mencionadas, conforme evidenciado nos extratos acostados ao ID 17636662. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. No ponto, paradigmas do TJCE: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DECRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTEAUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo autor VICENTE JOÃO FERREIRA e pelo réu BANCOBRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante emdesfavor da instituição financeira apelada. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante.
Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, fazse necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DARPROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGARPROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 21 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Margarida Alves de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que julgou improcedente o pedido declaração de nulidade de contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais movida pela Apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante.
Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Quanto à condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 6.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desse modo, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORFRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0015634-47.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL FRAUDULENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DODEPÓSITO EM CONTA DO APELANTE.
BANCO BRADESCO.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
EQUILIBRIO ENTRE ACOMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARATERPUNITIVO EDUCATIVO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DEDANOS MORAIS, EM R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS, A PARTIR DA PROLAÇÃODO ACORDÃO.
DANOS MATERIAS.
COMPROVAÇÃO...APELAÇÃO 2991- 96.2012.8.06.0094 CERelator: Durval Aires Filho, Julgamento em: 16/06/2015". Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o empréstimo decorreu da própria contratação por parte da apelante, o que afasta a legalidade da cobrança. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos pessoal, in verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, sobretudo porque o ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
A responsabilidade civil da demandada é objetiva.
Exegese dos arts. 14 e 17, CDC.
Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora.
Por outro lado, desnecessária a prova de dano concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo.
Dever de indenizar reconhecido. (TJ/RS, EI *00.***.*06-89, Rel.
Des.
Ivan Balson Araújo, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, publicado em: 05/12/2011 - grifei) STJ, Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Não obstante, a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo na modalidade pessoal por parte da demandante, mostra-se incontroversa a ocorrência de fraude praticada por terceiro contra a instituição financeira em prejuízo do apelado. Logo, para afastar sua responsabilidade pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, o banco apelado teria de apresentar provas aptas a afastar a ocorrência do dano, isto é, elementos que indicassem a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, ou que excluíssem o nexo de causalidade, isto é, demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. d) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência desta Corte Alencarina: "APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, SEGURO CONTRAÍDO COM FRAUDE.
A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO REQUERIDO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de SEGURO sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de seguro fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição de avença pela Parte Requerida.
Tal circunstância é representativa da inexistência de contrato inválido. 3.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato de seguro, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
DESPROVIMENTO do Apelo do Requerido e PROVIMENTO do Apelatório Autoral para condenar o Requerido ao pagamento da Reparação Moral redimensionada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo do Requerido e Provimento do Apelatório Autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200614-06.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação de folhas 107/121, interposto por José Feitosa Arraes Paiva, em face da sentença de folhas 99/104, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos e Antecipação de Tutela; 2 - O autor defende que jamais realizou a sobredita contratação, razão pela qual os descontos efetuados aos valores contidos em sua conta bancária se revelam abusivos.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, tendo realizado a juntada do respectivo instrumento contratual, como forma de desconstituir os fatos alegados na inicial. 3 - No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. 4 - Entendo por bem majorar o montante condenatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a titulo de indenização por danos morais, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 - Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar a devolução em dobro, em favor da apelante, dos valores descontados após 30 de março de 2021, devendo incidir correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Determino, também, a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, bem como, de correção monetária a partir desta decisão de arbitramento (sumula 362 STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar a devolução em dobro, em favor da apelante, dos valores descontados após 30 de março de 2021, bem como, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050051-48.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ¿ PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
CESTA DE TARIFA BANCÁRIA ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações cíveis adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação De Conversão De Conta Corrente Para Conta Com Pacote De Tarifas Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. 2.
No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que os descontos ainda eram realizados pelo menos até o ajuizamento da demanda.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 3.
No presente caso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, ligado, pois, ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apesar da argumentação recursal em contrário.
Prejudiciais de mérito afastadas. 4.
Quanto ao mérito, constata-se, da atenta análise dos autos, que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação de cesta de tarifa bancária impugnada, não se justificando, dessa forma, a cobrança a esse título na conta da parte autora. 5.
Quanto à a restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco demandado, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que o autor se viu privado de dispor de tais quantias, constituindo dano in re ipsa. 7.
Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Privado, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 8.
Recursos conhecidos para negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), e estabelecer que a restituição dos valores descontados indevidamente antes de 30 de março de 2021 deverá se dar de forma simples, e, em dobro, os valores cujos descontos se deram após a referida data.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao que foi ajuizado pela parte demandada, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0051304-37.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA Nº 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
TEMA Nº 1059 DO STJ.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Cuida-se de Agravo Interno proposto por BANCO DO BRASIL S/A, que visa a reforma da Decisão Monocrática (fls. 276/289) que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
De início, em sede de contrarrazões (fls. 17/24), a parte agravada alegou ofensa à dialeticidade, pugnando o não conhecido recursal.
Ao analisar o presente recurso, é possível verificar que o autor impugnou os fundamentos da decisão monocrática e é possível verificar as razões da sua irresignação, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA.
De fato, nota-se do extrato de empréstimos consignados que o referido contrato foi incluído no benefício previdenciário da autora, conforme documento de fl. 13.
A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou cópia do suposto contrato (fls. 158/168) e dos documentos pessoais da autora (fls. 169/170), além de extratos da conta (fls. 171/175), a fim de demonstrar a efetiva realização pela Autora do negócio jurídico questionado.
Todavia, em sede de réplica (fls. 181/192), a parte requerente não reconheceu a assinatura posta no contrato, pleiteando a realização de perícia grafotécnica.
Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso dos autos, o Juízo a quo, saneando o feito (fls. 195/196) e em conformidade com o teor do art. 429, II, do CPC, o qual atribui o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura lançada em documento à parte que o produziu, determinou a intimação das partes para informar o desejo de produção de provas.
Em resposta (fl. 201), o banco não requereu a produção probatória, destacando que a ação versa sobre matéria unicamente de direito.
Desse modo, entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em observância ao Tema Repetitivo de n° 1.061 e a regra prevista no art. 373, II, do CPC.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato, o que impõe a manutenção da decisão monocrática vergastada.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Em relação ao valor fixado, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), definida na Decisão de fls. 276/289, está de acordo com as condenações impostas pelas Câmara de Direito Privado deste tribunal em processos análogos.
Quanto à devolução dos descontos, considerando que iniciaram em 05/05/2021 (fls. 173/175), a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro (EAREsp 676608/RS).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração de 2% não merece reparo, porquanto houve condenação na origem e total desprovimento na segunda instância, conforme ditames do art. 85, §11º do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0052500-87.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)". Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Nesse sentido, segue o entendimento do magistrado de origem (ID 14972235): "A restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: (...) Sobre o assunto, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Com efeito, da exegese do referido julgado, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente, a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Dessarte, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor. Na hipótese, inobstante determinada a repetição em dobro do indébito no pronunciamento judicial vergastado, da análise da matéria à luz do entendimento vinculante formulado pelo STJ no EAResp nº 676.608/RS, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença de origem em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora anteriores a data de 30/03/2021, devendo a devolução ocorrer em dobro tão somente quanto aos descontos comprovados realizados após a referida data.". Ratifico. e) DOS DANOS MORAIS De fato, evidencia-se que não houve a apresentação do contrato bancário, mas tão somente dos descontos mensais em desfavor do autor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. A par disso, conforme se infere dos autos, suscita a Promovente que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta, o que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa à baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo. Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Somente quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. Nesse sentido, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. In casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, entendo que a sentença merece reparo, neste aspecto, no sentido de majorar o montante arbitrado pelo magistrado de origem, a saber, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de condenação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à autora. DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados e em harmonia com a jurisprudência pátria consolidada, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o montante dos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. Em relação aos honorários, majoro os honorários devidos para a importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o § 11 do art. 85, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
07/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23030697
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11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de SANTANA CAMILO DA SILVA - CPF: *17.***.*45-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21327804
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21327804
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03/06/2025 18:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21327804
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30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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