TJCE - 3030675-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167281626
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01/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:42
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166940100
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31/07/2025 19:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166940100
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30/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166940100
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30/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166094240
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23/07/2025 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166094240
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22/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166094240
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22/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163741637
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08/07/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163741637
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08/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:55
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161892371
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30/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161892371
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27/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161892371
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25/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136323782
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136323782
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18/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323782
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18/02/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128285307
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06/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030675-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: ELIZABETH DA SILVA ANDRADEEndereço: Florencio de Alencar 953 103, Bairro Vl Velha, CEP 60347-335 na cidade de Fortaleza - CE Valor da causa: R$ 18.577,69 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA CG 160 START Placa SAZ3H69 Renavam 1361249568 Cor PRATA Chassi 9C2KC2500RR003748 Ano do Modelo 2023 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128285307
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05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128285307
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05/12/2024 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 19:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 10:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109954224
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109954224
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18/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109954224
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18/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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