TJCE - 3037112-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 05:50 Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 18:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163156829 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163156829 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037112-67.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 DESPACHO Constam nos autos que o promovente apresentou réplica.
 
 Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
 
 Expedientes necessários.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            21/07/2025 19:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163156829 
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                                            17/07/2025 14:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 14:04 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            03/04/2025 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 03:03 Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 19:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3037112-67.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MORENO, nos autos da Ação Anulatória proposta em face do BANCO ITAÚ S/A, visando à suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento nº 23732947, referente ao veículo marca TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, sob alegação de vício de consentimento, incapacidade emocional e fraude.
 
 Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença simultânea desses requisitos. 1.
 
 Da probabilidade do direito: Embora a autora tenha apresentado argumentos acerca do suposto vício de consentimento e incapacidade emocional ao celebrar o contrato, a documentação acostada aos autos não é suficiente, neste momento, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado.
 
 A tese de incapacidade emocional, por exemplo, carece de elementos probatórios consistentes, como laudo médico ou documentos que atestem o alegado estado de fragilidade psíquica.
 
 Ademais, embora alegado que a contratação foi realizada por terceiros em suposto conluio fraudulento, também não há nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma clara, a ocorrência de fraude ou má-fé por parte do réu, especialmente considerando que o contrato foi firmado de maneira digital e com presumível manifestação de vontade. 2.
 
 Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Não há comprovação de que a manutenção do contrato até o julgamento definitivo da lide causará prejuízo irreversível à autora.
 
 A inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pode ser revertida caso procedente a demanda.
 
 Além disso, o possível prejuízo financeiro decorrente das parcelas do financiamento poderá ser objeto de compensação futura, se for reconhecida a nulidade do contrato. 3.
 
 Do equilíbrio dos interesses das partes: A concessão da tutela de urgência requerida implicaria a suspensão imediata dos efeitos de um contrato regularmente celebrado, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte ré, considerando que o veículo já foi objeto de financiamento, presumivelmente em conformidade com a legislação aplicável.
 
 A antecipação da tutela, em tal contexto, poderia desequilibrar os interesses das partes.
 
 Conclusão Diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC.
 
 Fortaleza-CE, 9 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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                                            10/12/2024 09:30 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            10/12/2024 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128376593 
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                                            10/12/2024 09:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/12/2024 12:53 Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO - CPF: *23.***.*79-72 (AUTOR) 
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                                            25/11/2024 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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