TJCE - 0015736-61.2017.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:40
Juntada de Ofício
-
15/12/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 20:45
Processo Desarquivado
-
15/12/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 20:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
14/12/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:40
Decorrido prazo de Helvia Maria de Menezes Frota em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129460742
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0015736-61.2017.8.06.0053 AUTOR: Helvia Maria de Menezes Frota REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cível na qual litigam as partes supramencionadas. A Requerida apresentou proposta de acordo (ev. 126934064).
O autor, por seu turno, apresentou expressa concordância (ev. 128053402). É o que interessa relatar.
Decido. Consta nos autos a manifestação de vontade dos interessados em assunto do legítimo interesse de ambos. Sem delongas, com fundamento no CPC, arts. 487, III, "b", homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: CLÁUSULAS DO ACORDO 1.
Serão abatidos dos atrasados os valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais na data de propositura da ação. 2.
A não aceitação pela parte Autora da presente proposta de acordo, feita por escrito, acarretará a redução do percentual sobre os atrasados, em proposta eventualmente oferecida em audiência, por preposto ou Procurador Federal, para o patamar máximo de 80% (oitenta por cento). 3.
O INSS informa a ausência de interesse de avaliação de eventual contraproposta de acordo, salvo para correções de inequívocos erros materiais. 4.
O INSS não possui qualquer interesse na realização de audiências de conciliação ou instrução e julgamento no presente feito, concordando que seja realizada audiência entre o magistrado e a parte autora caso se entenda pela imprescindibilidade do ato. 5.
Nas propostas de acordo apresentadas antes da realização da avaliação social em juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS e OJC 29/2020/PGF/AGU, se for produzido, em momento posterior, laudo social/mandado de verificação, a presente proposta perderá automaticamente sua eficácia e ficará condicionada à ratificação expressa por parte do INSS, após a intimação da avaliação. 6.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor, observada a limitação a sessenta (60) salários mínimos na presente data. 7.
Não haverá o pagamento de honorários pelas partes, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais. 8.
Não haverá pagamento de atrasados na via administrativa em período anterior à DIP fixada, nem pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais 9.
O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo. 10.
Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a qualquer tempo constatada a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, a falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, ou mesmo a existência de benefício ativo, legalmente incompatível com o benefício objeto dessa demanda, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991. 11.
Fica vedado o pagamento concomitante referente a benefícios inacumuláveis, a exemplo do disposto no art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993 e no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo haver o abatimento dos valores no momento da liquidação ou do pagamento através da compensação, sem prejuízo do disposto nos demais termos deste acordo. 12.
O presente acordo fica sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro ilícito que afaste o reconhecimento do direito. 13.
As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na formado inciso I do art. 494 do CPC/2015. 14.
A parte autora e o INSS, com a realização do acordo nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários etc.) da presente ação, reconhecendo-se a plena quitação da relação jurídica ora discutida no feito. 15.
O presente acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, mas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere manutenção do benefício. 16.
Durante o período de gozo do benefício por incapacidade, o segurado estará proibido de exercer qualquer atividade remunerada, ficando obrigado a comunicar ao INSS o eventual retorno voluntário à sua atividade laboral, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Essa comunicação deverá ser feita em uma Agência da Previdência Social, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do efetivo retorno ao trabalho. 17.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado na data do retorno, independentemente da data indicada como DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação; 18.
O segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção; 19.
A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade; 20.
Na hipótese de homologação do presente acordo, pugna o INSS pelo cumprimento do acordo no prazo de 30 dias úteis, contados da sua efetiva intimação. 21.
Dessa forma, havendo concordância da parte autora com a presente proposta, requer-se seja homologado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. P.
R.
I. Sem custas e honorários advocatícios. Declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, vez que não há interesse recursal.
Lance a movimentação de baixa para fins de estatística (movimentação nº 22 SAJ), pois a prestação jurisdicional já foi realizada e as próximas etapas são meramente administrativas. INTIME-SE o INSS para que, por meio do seu setor de cálculos, apresente, em 30 (trinta) dias, já dobrado, os valores das parcelas atrasadas, entre a DCB e a DIP. Mediante a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Em havendo concordância, HOMOLOGO os cálculos, devendo ser expedido o respectivo precatório/RPV. Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129460742
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10/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129460742
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10/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126932098
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126932098
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24/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126932098
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24/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 15:18
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/11/2024 05:42
Mov. [91] - Certidão emitida
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18/11/2024 15:36
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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18/11/2024 11:27
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01807535-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2024 11:25
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13/11/2024 18:54
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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13/11/2024 09:43
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 20:46
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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12/11/2024 11:56
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0419/2024 Teor do ato: Sobre o(s) laudo(s) manifeste(m) a(s) parte(s) no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Saldanha de Brito Junior (OAB 31277/CE)
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12/11/2024 11:02
Mov. [84] - Certidão emitida
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12/11/2024 10:53
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório | Sobre o(s) laudo(s) manifeste(m) a(s) parte(s) no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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12/11/2024 10:50
Mov. [82] - Laudo Pericial
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28/10/2024 14:07
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 14:06
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2024 14:05
Mov. [79] - Certidão emitida
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21/10/2024 18:26
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01807142-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2024 17:57
-
30/09/2024 15:38
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806707-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2024 15:14
-
23/09/2024 15:12
Mov. [76] - Certidão emitida
-
23/09/2024 15:12
Mov. [75] - Documento
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23/09/2024 00:27
Mov. [74] - Certidão emitida
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16/09/2024 17:53
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806413-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:39
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13/09/2024 19:59
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:57
Mov. [71] - Certidão emitida
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12/09/2024 12:53
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 053.2024/003306-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Pinheiro
-
12/09/2024 12:08
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:03
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:40
Mov. [67] - Certidão emitida
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18/04/2024 10:01
Mov. [66] - Certidão emitida
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12/03/2024 22:38
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 12:58
Mov. [64] - Mero expediente | Considerando a certidao de fl. 61, renove-se despacho de fls. 52/53 e 58, em carater de urgencia. Expedientes necessarios. Camocim (CE), 02 de fevereiro de 2024. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz
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31/01/2024 10:54
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01800548-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 10:47
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28/09/2023 14:29
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 14:29
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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23/06/2023 14:37
Mov. [60] - Certidão emitida
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23/06/2023 14:27
Mov. [59] - Documento
-
20/03/2023 21:05
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 13:28
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 10:19
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 07:42
Mov. [55] - Documento
-
20/09/2022 09:57
Mov. [54] - Certidão emitida
-
20/09/2022 09:56
Mov. [53] - Documento
-
09/06/2022 14:08
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2022 10:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 15:44
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01802178-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 23:09
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29/03/2022 14:12
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2022 14:21
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01801910-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2022 14:12
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18/03/2022 01:46
Mov. [47] - Certidão emitida
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09/03/2022 21:07
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
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08/03/2022 02:08
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 13:08
Mov. [44] - Certidão emitida
-
18/08/2021 09:44
Mov. [43] - Mero expediente | Caso entenda pela producao de prova testemunhal, deverao as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (4 do art 357 do CPC). Nao sera admitida a substituicao de testemunha fora das hipoteses legais (art
-
22/07/2021 13:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 13:21
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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12/01/2021 10:38
Mov. [40] - Conclusão
-
12/01/2021 10:38
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | MUDANCA DE COMPETENCIA ENTRE AS VARAS DE CAMOCIM
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12/01/2021 10:38
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | MUDANCA DE COMPETENCIA ENTRE AS VARAS DE CAMOCIM
-
25/10/2020 00:19
Mov. [37] - Certidão emitida
-
21/10/2020 10:41
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/10/2020 09:11
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/10/2020 10:10
Mov. [34] - Mero expediente | Trata-se de processo digitalizado pelo nucleo de digitalizacao do TJCE. Cumpra-se o despacho de fl. 29.
-
05/10/2020 13:23
Mov. [33] - Conclusão
-
05/10/2020 13:23
Mov. [32] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [31] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [30] - Petição
-
05/10/2020 13:23
Mov. [29] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [28] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [27] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [26] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [25] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [24] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [23] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [22] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [21] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [20] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [19] - Documento
-
05/10/2020 13:23
Mov. [18] - Documento
-
24/08/2020 10:19
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/06/2019 12:43
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/05/2019 09:55
Mov. [15] - Mero expediente | Diante do teor da peticao de fl. 25, cite-se corretamente a autarquia federal, por remessa dos autos, para contestar o feito, no prazo legal (trinta dias), com as cautelas e advertencias de praxe. Expedientes necessarios.
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27/03/2019 10:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/03/2019 10:27
Mov. [13] - Ofício
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22/03/2019 10:24
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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06/02/2019 11:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
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01/02/2019 10:42
Mov. [10] - Remessa | Para a Procuradoria Seccional Federal em Sobral
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30/01/2019 12:12
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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20/09/2017 19:35
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO ESTANTE 01-05. EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
19/09/2017 15:42
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/08/2017 17:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/08/2017 13:55
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
25/07/2017 16:09
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
24/07/2017 16:36
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
24/07/2017 16:36
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
24/07/2017 16:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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