TJCE - 0147569-33.2018.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128086770
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11/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0147569-33.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: REBECA ROSSINI RAMALHO e outros Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Sara Valentina Rossini Ignacio, representada por sua genitora, Rebeca Rossini Ignacio, devidamente qualificadas na exordial, por intermédio da Defensoria Pública, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARATER LIMINAR em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA, alegando, em síntese, que a autora, menor representada por sua mãe, contratante do plano de saúde Hapvida, sofre de problemas graves de visão, como palidez de nervo óptico, estrabismo, baixa acuidade visual e nistagmo, necessitando de reabilitação visual diária por meio de fisioterapia especializada.
Embora a requerida tenha inicialmente autorizado as sessões, a profissional designada não possuía especialização em fisioterapia visual, resultando em insucesso no tratamento.
Diante da recusa da Hapvida em disponibilizar um profissional qualificado, a genitora teve que arcar com sessões particulares ao custo de R$ 150,00 cada, resultando em melhorias significativas no quadro da menor, mas causando grande impacto financeiro à família.
A mãe buscou resolver o impasse em audiência de conciliação, onde a Hapvida prometeu agendar as sessões adequadas.
No entanto, após quase dois meses, a empresa não cumpriu o acordo, caracterizando negativa de atendimento e levando a genitora a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito ao tratamento necessário para a filha.
Diante dos fatos, pleiteou liminarmente que a empresa ré seja condenada na obrigação de fazer de cobrir sessões de fisioterapia diárias com especialista em problemas visuais por tempo indeterminado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, o ressarcimento dos valores pagos pela genitora ( ID 118699441 ) e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho (ID 118699446), postergando a apreciação da tutela para momento posterior ao contraditório.
A Requerida apresentou contestação (ID 118699462), na qual a operadora de plano de saúde, Hapvida, argumenta que a autora desde a adesão, utilizou amplamente os serviços médicos contratados, conforme comprova sua extensa ficha médica, que inclui consultas, exames e avaliações relacionadas à sua condição.
A promovida alega que sempre agiu em conformidade com a Lei nº 9.656/1998, o contrato firmado e as normas da ANS, não havendo negativa de atendimento.
Sustenta que possui ampla rede credenciada e infraestrutura moderna para atender às necessidades médicas da autora.
Embora a especialidade oftalmológica requerida seja rara, a operadora tentou credenciar a médica responsável pelo tratamento da menor, Dra.
Natália Gomes de Matos, mas, diante da impossibilidade, optou por custear diretamente os atendimentos, no valor mensal de R$ 2.500,00, conforme recibos anexos.
A Hapvida afirma estar investindo na ampliação de sua rede própria, com um novo ponto de atendimento para medicina preventiva.
Até a conclusão dessa estrutura, os atendimentos da menor estão garantidos por meio do pagamento direto à profissional especializada.
Réplica ID 118702775.
Decisão Interlocutória (ID 118702780) em que o feito foi saneado, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova e deferida a tutela.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Decisão Interlocutória (ID 118703758), intimando a parte requerida a se manifestar sobre o descumprimento da tutela pleiteada, e abrindo prazo para que a mesma cumprisse o determinado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa demandada como fornecedora de serviços, tal como descrita no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O direito à saúde é protegido constitucionalmente, sendo responsabilidade das operadoras de planos de saúde garantir a cobertura contratada de forma eficaz e adequada, conforme dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Esse dever inclui não apenas a disponibilização de serviços e profissionais, mas também a observância da adequação técnica necessária ao atendimento das necessidades específicas dos beneficiários.
No caso em análise, é incontroverso que a menor demandante necessita de sessões de fisioterapia visual especializada, como demonstrado pelos laudos médicos anexados aos autos (ID 118709313).
Contudo, restou comprovado que o serviço prestado pelos profissionais indicados pela rede credenciada do plano foi insuficiente para atender às peculiaridades do quadro clínico da autora, resultando em prejuízos ao tratamento (ID 118699473).
Vejamos o relato do laudo: OBS: Criança desde a primeira avaliação realiza Habilitação e Reabilitação Visual e Precoce 4x semanais, faz tratamento de oclusão durante as terapias e tratamento com as orientações posturais, de controle cervical posicionando para atividades mais individuais e de concentração.
Com trabalho desses exercícios a paciente Sara Valentina Ignácio Rossini teve uma pausa do tratamento visual (Fisioterapia Ocular) correlacionando assim com a última Avaliação do Grafico Teller e de funcionalidade, perceptiva e coordenação motora fina da criança com dificuldade em equilíbrio motor e insegurança ou instabilidade em alguns atividades na marcha de complexidade (onde tropeça, esbarra, perde noção de profundidade e caindo mais facilmente) principalmente em ambientes diferentes.
Super reativa mais a sons e sensibilidade tátil.
Aproxima bastante os objetos para discriminá-los (já relatado para a família e onde seu melhor olho de busca e campo visual sempre e melhor é o direito).
Aumento da Ambliopia em OE e em OD e AO (diminuição de acuidade visual) como relatado acima o que prejudica em suas habilidades diárias, aumento significativo do nistagmo em Ambos os Olhos, desvio ocular para dentro do tipo convergente, perdendo mais suas habilidades e funções visuais e motoras, de noção perceptiva, visomotora e com instabilidade maior proprioceptiva.
Conforme argumentado pela parte autora, e corroborado pelos documentos acostados, o tratamento realizado na clínica indicada pelo plano de saúde revelou-se inadequado devido à ausência de profissional com a expertise técnica requerida, sendo necessário buscar atendimento fora da rede credenciada para garantir a eficácia do tratamento.
Tal circunstância, caracteriza a deficiência do serviço prestado. O STJ possui entendimento consolidado de que o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é admissível em situações excepcionais, como nos casos em que: i) Não exista estabelecimento ou profissional credenciado apto a prestar o serviço necessário; ii) O paciente encontre dificuldades ou recusa no atendimento pela rede conveniada; iii) Haja situações de urgência ou emergência.
Abaixo, precedente do STJ autorizando o reembolso: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA INTESTINAL.
ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO PARA O PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
REEMBOLSO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é exigível apenas em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc).
Reconhecida a situação de emergência' pelas instâncias ordinárias possível o ressarcimento das despesas efetuadas.
Precedentes das turmas integrantes da Segunda Seção.2.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1437877/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/06/2014) No caso concreto, a requerida não conseguiu comprovar de forma concreta e segura que sua rede credenciada conta com profissionais devidamente qualificados para a realização das terapias demandadas pela menor.
Ademais, a comprovação de prejuízos causados enquanto o tratamento ocorreu na clínica indicada pelo plano reforça a deficiência do serviço prestado.
Assim, configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência, resta evidente a obrigação da operadora em custear o tratamento realizado fora da rede credenciada, conforme os parâmetros técnicos indicados pelos médicos assistentes da autora.
Danos morais.
Quanto à análise do pedido de reparação por danos morais, verifica-se, no presente caso, que a parte autora sofreu danos na esfera de sua personalidade ao ter o tratamento prejudicado e, consequentemente, adiado em várias situações, mesmo diante de condições de saúde urgentes. A reparação no caso em comento, entretanto, deve representar compensação razoável pelo abalo extrapatrimonial da requerente, sem, porém, jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que faça a indenização perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Nessa perspectiva, diante dos fatos trazidos, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida custeie o tratamento da autora com profissional especializado fora da rede credenciada enquanto não houver disponibilidade de profissional habilitado na rede própria, capaz de atender as necessidades da autora; b) Determino que a parte autora, a cada 06 (seis) meses, encaminhe à promovida laudo médico e do profissional de fisioterapia; confirmando a necessidade da continuidade da fisioterapia, bem como a melhora da paciente ao tratamento. c) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 MARIA JOSE ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128086770
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10/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128086770
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10/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:45
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 18:07
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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28/06/2024 18:06
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 10:14
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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10/05/2024 10:14
Mov. [80] - Documento
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08/05/2024 17:09
Mov. [79] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/05/2024 22:38
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:08
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:54
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/04/2024 13:54
Mov. [75] - Documento Analisado
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09/04/2024 12:00
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 19:44
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 10:40
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2023 12:32
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136271-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 21/06/2023 12:07
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14/06/2023 03:35
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/06/2023 02:15
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/05/2023 14:29
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2023 14:29
Mov. [67] - Documento Analisado
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23/05/2023 12:11
Mov. [66] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Publica, para se manifestar sobre a peticao de fl. 741, no prazo de 5(cinco) dias. Apos, facam-se os autos conclusos para sentenca.
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22/05/2023 11:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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10/01/2023 17:57
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807127-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2023 17:54
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08/11/2022 16:55
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491720-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2022 16:28
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26/07/2022 13:05
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02252523-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2022 12:30
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24/05/2022 13:16
Mov. [61] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/05/2022 21:13
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 01:55
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 17:49
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/05/2022 17:49
Mov. [57] - Documento Analisado
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17/05/2022 16:44
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 16:04
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 14:53
Mov. [54] - Petição
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26/07/2021 17:13
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2021 16:13
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02068682-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 15:47
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14/05/2021 21:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 2610
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13/05/2021 11:46
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 10:41
Mov. [49] - Documento Analisado
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07/05/2021 23:19
Mov. [48] - Mero expediente | Diga a parte promovida, em 72hs, sobre a alegativa de descumprimento da tutela antecipada outrora deferida por este juizo (fls. 334/335). Apos, voltem-me concusos para apreciacao do pedido de aplicacao das astreintes Intime(m
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03/09/2020 14:53
Mov. [47] - Conclusão
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21/08/2020 16:25
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01400192-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 21/08/2020 15:51
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11/08/2020 18:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0464/2020 Data da Publicacao: 11/08/2020 Numero do Diario: 2434
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11/08/2020 18:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0464/2020 Data da Publicacao: 11/08/2020 Numero do Diario: 2434
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11/08/2020 15:53
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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10/08/2020 16:13
Mov. [42] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01376082-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/08/2020 15:32
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04/08/2020 18:00
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2020 14:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01365830-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2020 13:45
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01/08/2020 13:30
Mov. [39] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/07/2020 18:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2020 22:00
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/07/2020 22:00
Mov. [36] - Documento
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27/07/2020 21:53
Mov. [35] - Documento
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23/07/2020 07:46
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/139821-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2020 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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23/07/2020 07:39
Mov. [33] - Certidão emitida
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22/07/2020 08:02
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 14:14
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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16/07/2020 12:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01332220-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/07/2020 11:51
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10/07/2020 15:40
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2020 10:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01318135-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2020 10:07
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28/06/2020 10:51
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/06/2020 08:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/06/2020 10:03
Mov. [25] - Mero expediente | Tendo em vista o fato de a determinacao de pag. 243 ter sido efetuada em nome da causidica da parte demandada e nao em nome do orgao Defensorial Publico que patrocina a parte requerente, determino que este, no prazo legal, se
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05/12/2019 07:25
Mov. [24] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RG 123
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23/07/2019 13:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2019 Data da Disponibilizacao: 22/07/2019 Data da Publicacao: 23/07/2019 Numero do Diario: 2186 Pagina: 953/954
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19/07/2019 08:30
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0163/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Fabiola Paula Cavalcante (OAB 16471/CE)
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11/07/2019 11:15
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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10/07/2019 10:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/07/2019 13:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01393162-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2019 11:12
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27/05/2019 14:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/05/2019 14:59
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2019 14:08
Mov. [16] - Expedição de Carta
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22/11/2018 11:48
Mov. [15] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 11:34
Mov. [14] - Conclusão
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29/10/2018 11:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10637475-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/10/2018 10:39
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05/09/2018 10:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/09/2018 10:20
Mov. [11] - Documento
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03/09/2018 19:03
Mov. [10] - Documento
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27/08/2018 14:49
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/193325-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2018 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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24/08/2018 13:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/08/2018 09:54
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2018 09:52
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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06/08/2018 20:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10443748-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2018 13:57
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25/07/2018 17:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/07/2018 11:48
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2018 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2018 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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