TJCE - 0000029-85.2018.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 18:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:50
Decorrido prazo de ROGERIO DECLIEUX NEVES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0000029-85.2018.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: ROGERIO DECLIEUX NEVES DA SILVA Requerido: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. e outros (2) Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROGÉRIO DECLIEUX NEVES DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, TIM CELULAR S.A e MASTERCARD LTDA.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que o mérito foi parcialmente resolvido com a homologação do acordo realizado entre a parte autora e o requerido ITAUCARD (id 25738252 e 25738072).
Ressalto aqui que não houve nenhuma ressalva no acordo entabulado no sentido de que o pagamento em questão apenas cobriria de forma parcial os danos sofridos pelo autor, o que poderia ensejar a cobrança do restante em face de qualquer um dos corresponsáveis (art. 275 do CC).
Ao contrário, restou evidente no acordo que o pagamento seria para o ressarcimento completo.
Nesse contexto, apesar das promovidas TIM CELULAR S.A e MASTERCARD LTDA não terem participado da transação em questão, denota-se que a satisfação da obrigação por parte do outro promovido, por meio do acordo, também lhes beneficiou.
Isso porque, conforme acima esclarecido, a responsabilidade pelos danos causados ao autor é solidária entre os promovidos, ou seja, ocorrendo o pagamento por uma delas, cumpre-se a obrigação perante a outra, nos termos das regras da solidariedade e transação previstas no Código Civil.
Nessa toada, dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a prestação é uma só.
Ou seja, em razão da conduta lesiva, o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais, podendo exigi-la de um ou de todos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
No entanto, ao consumidor não é dado o direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria um indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele.
Não se desconhece a possibilidade de que cada fornecedor provoque um tipo de dano ao consumidor, todavia, no caso dos autos, apesar de cada uma das demandadas ter efetuado uma conduta, o contexto do suposto dano foi único, com uma pluralidade de responsáveis.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VÍCIO PNEU DO VEÍCULO.
HOMOLOGAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE APROVEITA AO CODEVEDOR.
QUITAÇÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 844, § 3º, do Código Civil, como todos os devedores solidários respondem pela dívida inteira, a transação celebrada perante apenas um dos coobrigados compreende o débito total, e não a quota que, a princípio, seria devida por cada um deles. 2.
Assim, dos termos do referido acordo, restou nítido que o apelante/autor concordou em dar plena quitação de todo e qualquer crédito relativo à demanda por ele ajuizada.
Vale dizer, não há qualquer ressalva quanto a crédito remanescente e devido pela primeira apelada/ré, a qual não integrou formalmente o aludido negócio. 3.
Vê-se, portanto, que, não obstante a transação tenha sido realizada com apenas um dos devedores solidários, em razão do negócio ter compreendido a dívida por inteiro, os demais coobrigados aproveitam-se dos efeitos decorrentes da quitação dada pelo credor. 4.
Diante da sucumbência do apelante/autor, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, § 1º, do CPC/15.5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 5202551 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU.
SOLIDARIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de consumo, responde a instituição financeira e a prestadora de serviço de forma solidária e, assim, havendo acordo entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para quitação em relação ao co-devedor solidário. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*10-17 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018) Diante de tudo que foi exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, diante do aproveitamento pelos devedores solidários da transação feita pelo devedor BANCO ITAUCARD S.A no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Após, ARQUIVE-SE." -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 17:56
Homologada a Transação
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02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:25
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO DECLIEUX NEVES DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 15:13
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2021 16:00
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 15:59
Mov. [120] - Decurso de Prazo
-
02/09/2021 04:35
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 13:11
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 14:41
Mov. [117] - Certidão emitida
-
25/08/2021 11:41
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 15:39
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 14:38
Mov. [114] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 Tribunal Pleno
-
25/01/2021 14:38
Mov. [113] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução 07/2020 Tribunal Pleno
-
29/09/2020 22:50
Mov. [111] - Conclusão
-
29/09/2020 22:50
Mov. [110] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [109] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [108] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [107] - Petição
-
29/09/2020 22:50
Mov. [106] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [105] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [104] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [103] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [102] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [101] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [100] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [99] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [98] - Petição
-
29/09/2020 22:50
Mov. [97] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [96] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [95] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [94] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [93] - Petição
-
29/09/2020 22:50
Mov. [92] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [91] - Petição
-
29/09/2020 22:50
Mov. [90] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [89] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [88] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [87] - Petição
-
29/09/2020 22:50
Mov. [86] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [85] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [84] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [83] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [82] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [81] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [80] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [79] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [78] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [77] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [76] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [75] - Petição
-
29/09/2020 22:50
Mov. [74] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [73] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [72] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [71] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [70] - Documento
-
29/09/2020 22:50
Mov. [69] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [68] - Petição
-
29/09/2020 22:49
Mov. [67] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [66] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [65] - Petição
-
29/09/2020 22:49
Mov. [64] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [63] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [62] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [61] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [60] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [59] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2020 22:49
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2020 22:49
Mov. [56] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [55] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [54] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [53] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [52] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [51] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [50] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [49] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [48] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [47] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [46] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [45] - Documento
-
29/09/2020 22:49
Mov. [44] - Documento
-
14/08/2020 12:32
Mov. [43] - Informações: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
29/07/2020 14:56
Mov. [42] - Expedição de Carta: AG. RESPOSTA DO OFICIO ( AG.AR)
-
17/07/2020 15:06
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
04/12/2019 09:44
Mov. [40] - Informações: ag expediente (int autor)
-
04/12/2019 09:43
Mov. [39] - Ato ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 17:50
Mov. [38] - Informações: ag int advogado
-
16/10/2019 16:12
Mov. [37] - Recebimento: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2019 16:12
Mov. [36] - Remessa: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
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16/10/2019 15:44
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 16:19
Mov. [34] - Concluso para Sentença: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
-
18/07/2019 15:06
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Complemento: data.08.07.2019 prot.4984
-
18/07/2019 15:06
Mov. [32] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: DATA: 31.05.19 PROT: 4584
-
09/07/2019 18:10
Mov. [31] - Informações: AG JUNTADA DE DOCUMENTO
-
27/06/2019 10:54
Mov. [30] - Informações: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
28/05/2019 22:06
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/05/2019 16:16
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: DATA:30/04/2019 PROT:3768
-
17/05/2019 10:11
Mov. [26] - Informações: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
08/03/2019 16:06
Mov. [24] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: DATA: 21.02.19 PROT: 2852
-
22/02/2019 16:50
Mov. [23] - Informações: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
08/01/2019 22:33
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 02:11
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2018 15:57
Mov. [19] - Informações: REMESSA AO CEJUSC
-
05/12/2018 13:25
Mov. [18] - Informações: AG. REMESSA AO CEJUSC PARA REALIZAR AUDIÊNCIA
-
05/12/2018 13:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/12/2018 13:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2018 14:57
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
10/10/2018 14:42
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
10/10/2018 14:42
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/10/2018 14:42
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
10/10/2018 14:14
Mov. [11] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de dezembro de 2018, às 14:30h. O referido é verdade. Dou fé. Morada Nova/CE, 10 de outubro de 2018. Camila Arru
-
10/10/2018 13:55
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/12/2018 Hora 14:30 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Pendente
-
20/09/2018 12:12
Mov. [9] - Informação: M. A. C.
-
30/08/2018 12:08
Mov. [8] - Juntada: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
30/08/2018 12:08
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: DATA: 30.08.18 PROT:664
-
14/08/2018 11:31
Mov. [6] - Despacho: AGUARDANDO REALIZAR EXPEDIENTE.
-
10/08/2018 11:57
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2018 14:45
Mov. [4] - Concluso para Despacho: DESPACHO INICIAL Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
-
16/07/2018 18:11
Mov. [3] - Recebimento
-
16/07/2018 17:42
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
-
16/07/2018 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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