TJCE - 0201233-87.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165520474
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165520474
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24/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165520474
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24/07/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164958127
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164958127
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14/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958127
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958127
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14/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163095131
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163095131
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163095131
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163095131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163095131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163095131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163095131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163095131
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02/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095131
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02/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095131
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02/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095131
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02/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095131
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02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/05/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de VALERIA CECILIA NOGUEIRA PEDROSA DO CARMO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138946233
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138946233
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138946233
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138946233
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138946233
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138946233
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138946233
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138946233
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138946233
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138946233
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138946233
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138946233
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138946233
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138946233
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21/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946233
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21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946233
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21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946233
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21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946233
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21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946233
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21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946233
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21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946233
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21/03/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:27
Decorrido prazo de VALERIA CECILIA NOGUEIRA PEDROSA DO CARMO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:27
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137544990
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137544990
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137544990
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137544990
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137544990
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137544990
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28/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544990
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28/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544990
-
28/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544990
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28/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134602511
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134602511
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04/02/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134602511
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04/02/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE DEMOUTIEZ MENDONCA DE LAVOR em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129523840
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129523840
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de ato negocial c/c repetição de indébito em dobro c/c danos morais ajuizada JOSE DEMOUTIEZ MENDONCA DE LAVOR, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que, recebe benefício previdenciário e percebeu descontos mensais os quais desconhece.
Relata que os descontos mensais correspondem a R$ 31,06 e que tiveram início em 11.2023.
Narra que desconhece a contratação e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício.
Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade doa descontos; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, histórico de crédito do INSS, procuração, declaração de hipossuficiência e documento pessoal.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 108997586).
Citada, a promovida apresentou contestação (id. 108997592).na qual arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos.
Aduz a regularidade da contratação.
Por fim, rogou pela concessão de justiça gratuita, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, a improcedência da ação, subsidiariamente a devolução na forma simples.
Réplica em id. 108997603.
A parte ré apresentou petição de juntada com documento de termo de filiação em ids. 108997604 e 108997605.
Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 108997606), a parte demandada apresentou manifestação de não ter mais provas a produzir (id. 108997611), enquanto a parte autora impugnou a assinatura apresentada no documento de ids. 108997604 e 108997605 (id. 108997612).
A parte requerida foi intimada no sentido de manifestar-se sobre o interesse em produzir prova pericial, ante a impugnação do documento apresentado (id. 108997614), tendo optado por não realizar a produção da prova (id. 108997618).
Em decisão de id. 108997620, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Das questões preliminares No tocante à insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar arguida.
A associação ré disponibiliza produtos, serviços e benefícios aos seus associados, recebendo, como contrapartida, a contribuição correspondente.
Os associados, por sua vez, configuram-se como destinatários finais dos serviços prestados, os quais se enquadram na atividade principal desenvolvida pela ré.
Dessa forma, a empresa ré assume a condição de fornecedora, enquanto seus associados se qualificam como consumidores, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). À luz de tais premissas, afasta-se, de forma definitiva, a alegação da parte ré acerca da inaplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor.
Por fim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, consigna-se que o benefício assistencial é constitucionalmente reservado àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF).
No caso de pessoas jurídicas, exige-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, que prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na presente situação, embora a ré alegue hipossuficiência financeira, não apresentou qualquer prova que fundamente essa condição, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida.
Logo, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame de mérito. Da relação de consumo À luz da premissa preliminarmente decidida, cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte ré, tampouco autorizado tais deduções.
Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, sustenta a regularidade dos descontos.
Outrossim, em manifestação posterior juntou termo de filiação supostamente assinado pela parte autora em ids. 108997604 e 108997605.
No entanto, tais elementos não foram suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Explico.
A parte autora impugnou a assinatura constante nos documentos apresentados pela ré (id. 108997612).
Assim, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade de documento particular, quando impugnado, recai sobre a parte que o produziu.
In casu, cabia a parte demandada demonstrar a validade da assinatura questionada.
Contudo, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse na produção de prova pericial, sendo incontestável que era seu ônus demonstrar a autenticidade da assinatura (id. 108997614), a parte ré declarou não possuir interesse na realização da referida perícia, informando que não tinha outras provas a produzir (id. 108997618).
Logo, restou evidente que deixou de cumprir o encargo probatório que lhe cabia.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1061 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA.
FEITO NÃO SANEADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao valor cobrado de contribuição de associação, que originou débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora/apelante, bem como, se são devidas a restituição do indébito e a indenização por danos morais, corolariamente.
No feito em tela, a instituição financeira trouxe aos autos o suposto contrato firmado pela parte autora (fls. 61/62) e cópia de sua cédula de identidade (fl. 63).
Contudo, o autor desconhece a assinatura inserida no referido contrato de empréstimo, conforme declara na réplica. 3.
Com a impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual ora discutido, em conformidade com o Tema 1061 do STJ, caberia à Associação-apelada o ônus de provar a sua veracidade.
Por sua vez, não houve oportunidade processual a que a Recorrida se desincumbisse desse ônus probatório ( CPC, art. 373, II), tendo o Juízo de planície procedido, de logo, ao julgamento antecipado do processo, antes de o sanear. 4.
Imprescindível prova grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual, vez que o Julgador estreme do conhecimento técnico sine qua non à aquilatação da autenticidade daquela.
Empenho probatório do Apelado, nesse sentido, estorvado pelo julgamento prematuro da causa antes do desempenho do contraditório, na dimensão de produzir elementos de convicção tendentes ao convencimento do Juiz. 5.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso e anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0000595-52.2019.8.06.0143 Pedra Branca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifo nosso). Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados.
Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso). Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (id. 108999131), visualiza-se o início dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" ocorreram entre os 11.2023 a 03.2024.
Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados.
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro.
Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar e, considerando, o valor descontado de R$ 31,06 de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos denominados de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" e determinar o cancelamento do desconto questionado, no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação desta sentença no Diário da Justiça, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129523840
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129523840
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10/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129523840
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10/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129523840
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10/12/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:10
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 17:40
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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30/09/2024 17:39
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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11/09/2024 05:41
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 09:19
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:55
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 18:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816757-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 18:17
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28/08/2024 23:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 16:39
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 13:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 16:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816032-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 15:42
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21/08/2024 13:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 17:48
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815935-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 17:39
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14/08/2024 00:42
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 12:24
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 08:47
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 17:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812831-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 17:39
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10/07/2024 09:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 17:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812508-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 16:42
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18/06/2024 10:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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17/06/2024 12:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/06/2024 12:01
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 02:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 13:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 12:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810476-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 11:58
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01/05/2024 00:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 13:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/04/2024 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 17:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/04/2024 14:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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