TJCE - 0200217-32.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152386634
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152386634
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28/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386634
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28/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140783395
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140783395
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140783395
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18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140783395
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18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140783395
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18/03/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129560666
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129560666
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200217-32.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: JOSE OSTERNO DE SOUSA Requerido REU: BANCO PAN S.A. Intimada as partes para indicar as provas a produzir.
Assim requereram: Autor, por meio de seu advogado, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda conforme petição retro.
Requerido intimado por seu advogado, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Igualmente, determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar a hipossuficiência da parte Requerente, não somente pelo aspecto econômico, dificultando a formação de provas, mas, também, sob o aspecto técnico, pois, o Requerente não possui conhecimento aprofundado sobre o mercado de crédito.
Não havendo preliminares suscitadas, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental, além disso, em nada iria contribuir para o deslinde da presente causa.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
A questão de fato a ser delimitada é a contratação ou não do empréstimo e a ocorrência ou não de dano moral.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte Requerente, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear a perito Diogo Almeida Santos, email: [email protected], contato: (71)99626-7970, cadastrada no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 320/2024 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu a quem deve provar a autenticidade e regularidade contratual quando a assinatura é contestada (art. 429, inciso II do CPC).
Assim, determino a intimação do requerido, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, proceda-se com o depósito judicial referente aos honorários ora fixados, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual conforme jurisprudência do STJ - Tema 1061 e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Transcorrido o prazo supra sem que o requerido tenha realizado o pagamento, remeta-se os presentes autos conclusos para sentença.
Por outro lado, caso tenha procedido o pagamento dos honorários periciais pelo requerido, determino o prosseguimento dos presentes autos com os expedientes na seguinte ordem a cargo da secretaria: I.a - Determino a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do Contrato objeto da presente demanda que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e uso, sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide.
I.b - Determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) da requerente em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e uso, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo.
I.c - Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verosimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária do Banco do Bradesco, AGÊNCIA 5456, CONTA 957283 - JOSE OSTERNO DE SOUSA, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início do referido contrato, objeto da presente ação, bem como junte-se ao presentes autos Histórico de empréstimo consignado emitido pelo Meu INSS, tudo sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum indicado no TED de id de n 107931401.
II - Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
III - Proceda-se a intimação do expert para cumprir com o munus, bem como admoeste de que deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início de sua intimação (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
IV - Realizada a prova pericial e apresentado pelo perito nomeado o laudo conclusivo, deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Solonópole (CE), 9 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129560666
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129560666
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10/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129560666
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10/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129560666
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10/12/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:53
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2023 16:09
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2023 08:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 19:29
Mov. [33] - Conclusão
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14/06/2023 19:29
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1350/23 - TJCE
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14/06/2023 19:29
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1350/23 - TJCE
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01/12/2022 18:01
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 11:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01806694-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 11:46
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14/11/2022 23:28
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 12:06
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 17:19
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevancia e pertinencia, sob pena de indeferi
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24/10/2022 10:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 14:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01805804-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2022 14:34
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23/09/2022 05:09
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 12:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Expedientes necessarios. Advogad
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20/09/2022 15:13
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Expedientes necessarios.
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06/09/2022 16:23
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 19:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01805075-3 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 05/09/2022 19:07
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05/08/2022 08:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 09:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01804281-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2022 08:31
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22/07/2022 14:17
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 13:20
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 17:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01803924-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/07/2022 16:43
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05/07/2022 17:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/07/2022 09:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01803486-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 08:49
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01/06/2022 14:28
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 07:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01802690-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 07:31
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24/05/2022 22:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
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24/05/2022 11:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/05/2022 12:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 11:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/05/2022 11:40
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 13:22
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/02/2022 08:28
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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