TJCE - 3002472-29.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162931699
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02/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162931699
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162931699
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE VIANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE VIANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142650254
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142650254
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142650254
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142650254
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28/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142650254
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28/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142650254
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28/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136352294
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136352294
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352294
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18/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129534212
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002472-29.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCILENE VIANA DA SILVAREU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os fólios processuais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório ajuizada por MARIO RYAN SILVA BEZERRA, menor impúbere, representado por sua genitora, MARIA MARCILENE VIANA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA Narra a inicial que o autor apresenta quadro de dispneia noturna, tendo sido encaminhado para consulta com pneumologista e para realização de exame de espirometria.
Consta que realizou administrativamente a consulta e o exame há mais de um ano, mas ainda não obteve resposta, motivo pelo qual ajuizou esta ação para que seja concedida liminar.
Juntados aos autos documentos que comprovam o alegado. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente caso versa acerca do direito da autora em receber do Estado prestação de serviço de saúde com agilidade.
Sendo o SUS composto pela União, Estados membros e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda.
A Constituição Federal de 1988 tem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É, portanto, obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário para a cura e tratamento de suas doenças.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, restou evidenciada a verossimilhança nas alegações da parte, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme documentação médica constante nos autos.
A parte não pode ficar esperando indefinidamente o atendimento de que necessita, sob risco de ver prolongado o seu sofrimento e ter redução da qualidade de vida.
Como citado acima, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Neste sentido, cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas concretas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde.
Diante do exposto, com fulcro nos termos do art. 300 da Lei Processual, DEFIRO a tutela de urgência, para fins de determinar que os requeridos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, forneçam, em favor do autor, consulta com médico pneumologista e realização de exame de espirometria, sob pena de bloqueio de valores para obter o atendimento particular.
Friso que a antecipação de tutela, como antecipação dos efeitos práticos da sentença, há de vigorar, salvo situação nova com que se venha a deparar, ao menos até a prolação da sentença DEFIRO os beneplácitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para que cumpram a presente decisão e, querendo, apresente contestação.
Intimem-se a requerente sobre o teor desta decisão.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se nos autos.
Expedientes necessários e urgentes.
Itapipoca/CE, data no rodapé. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129534212
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10/12/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129534212
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10/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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