TJCE - 3007828-17.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19544539
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19544539
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14/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19544539
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08/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MIZAEL RANDES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de JANINE MAURICE em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de ARAUJO MARQUES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16646604
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16646604
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16646604
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16559864
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11/12/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, em que a demanda de origem, ID 16558548, tem em um dos polos da demanda ESTADO DO CEARÁ. Distribuídos por sorteio para esta Relatoria.
Vieram-me conclusos. Pois bem, do exame dos autos verifico a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente Recurso. É que o art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, assim prevê: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Nessa premissa, extreme de dúvida, no caso concreto, hipótese de competência absoluta, insuscetível de prorrogação. Assim sendo, considerando que a natureza da parte Agravada, pessoas jurídicas de direito público, no desiderato de evitar nulidade processual, DECLARO-ME INCOMPETENTE e DETERMINO a redistribuição do feito por sorteio para uma das Câmaras de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16559864
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10/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16559864
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09/12/2024 21:12
Declarada incompetência
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06/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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