TJCE - 0200629-14.2024.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200629-14.2024.8.06.0096 Despacho Tendo em vista petição de ID 170841554, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o adimplemento integral da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto - 
                                            
26/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24956911
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24956911
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200629-14.2024.8.06.0096 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
APELADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia de Oliveira Rodrigues com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de UNIVERSO - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do andamento da ação cível até o julgamento do processo criminal perfaz uma faculdade do magistrado, cujo enquadramento legal se encontra no Código de Processo Civil. In casu, não há necessidade de suspensão da presente ação, pois o seu conhecimento de mérito - no tocante à responsabilidade civil da Requerida, ora Apelada - não depende do julgamento de outra causa ou da verificação da existência de fato delituoso, pois a jurisprudência é pacífica quanto à independência e autonomia das esferas cível e criminal, sobretudo quando há comprovação nos autos de que os descontos ocorreram sem a anuência da autora/apelante.
A presença dos requisitos necessários à reparação de danos deve ser apurada no juízo cível, de forma que, segundo as leis e jurisprudências aqui colacionadas, o andamento da investigação em desfavor da apelada/requerida não torna lícito o ato delituoso, não afasta o dano e nem rompe o nexo causal, daí ser desnecessário se aguardar o trâmite da referida investigação. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 4. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) - extrato do INSS à ID n.º 20854971, em tese, não daria azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos.
Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. 6. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 8. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. Logo, há de acolher parcialmente o pedido de reforma da sentença quanto a esse ponto. IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia de Oliveira Rodrigues com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho, da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de UNIVERSO - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] os demandados não carrearam aos autos a documentação pertinente.
Portanto, ausente a prova válida da celebração do contrato, visto que os requeridos não acostaram ao caderno processual cópia da avença supostamente firmada entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação.[...]. Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos - sentença à ID. n.º 20855057: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da cesta de serviços bancários denominado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", lançado na conta corrente da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) indeferir o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça". Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação à ID. n.º 20855062, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja fixada indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, sustenta que a conduta da associação requerida é "suficiente para causar à Recorrente grande angústia, indignação e intranquilidade ao ver seus parcos recursos financeiros serem retirados de seu domínio sem qualquer autorização para tanto". Contrarrazões à ID. n.º 20855076, pugnando a apelada, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal, bem como pela suspensão do feito "até o término das apurações na esfera criminal".
No mérito, postula o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1- Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Defende a associação recorrida que o recurso apenas repetiu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2 - Da preliminar de suspensão do feito Sustenta a associação requerida/apelada a necessidade de suspensão da presente demanda até o término das apurações na esfera criminal, em decorrência da operação "sem desconto", que investiga descontos ocorridos em benefícios da previdência social.
Para tanto, alega "que a investigação em curso afeta diretamente a instrução e o julgamento de ações como a presente". Pois bem. Sabe-se que a suspensão do andamento da ação cível até o julgamento do processo criminal perfaz uma faculdade do magistrado, cujo enquadramento legal se encontra no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. [Grifou-se]. In casu, não há necessidade de suspensão da presente ação, pois o seu conhecimento de mérito - no tocante à responsabilidade civil da Requerida, ora Apelada - não depende do julgamento de outra causa ou da verificação da existência de fato delituoso, pois a jurisprudência é pacífica quanto à independência e autonomia das esferas cível e criminal, sobretudo quando há comprovação nos autos de que os descontos ocorreram sem a anuência da autora/apelante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PAGAMENTO PROVISÓRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS DEPENDENTES DO ¿DE CUJUS¿.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
FORTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão recursal em averiguar quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência no sentido de garantir à viúva e aos filhos do ¿de cujus¿, o pensionamento mensal provisório, decorrente do fato delitivo imputado ao Agravante na esfera criminal (artigo 121, Código Penal). 2.
A suspensão do feito, tal como prevista no arts. 313, V, `a¿, e art. 315, do CPC/2015, não se constitui em uma obrigação, mas faculdade conferida ao julgador que apura a responsabilidade civil sobre determinado fato.
Jurisprudência pacífica quanto à independência e autonomia das esferas cível e criminal (art. 935, Código Civil), máxime quando já houve confissão do Agravante quanto à autoria e materialidade delitiva. 3.
A presença dos requisitos necessários à reparação de danos deve ser apurada no juízo cível, de forma que, segundo as leis e jurisprudências colacionadas, eventual insanidade mental do Agravante não torna lícito o ato delituoso, não afasta o dano e nem rompe o nexo causal (art. 928, Código Civil), daí ser desnecessário se aguardar o trâmite da Ação Penal. 4.
Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigidos no art. 300 do CPC/2015, para fins de manutenção da tutela provisória de urgência nos autos de origem, em favor da parte Autora/Agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo de Instrumento TJ-CE 0638330-09.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Izidio Feitosa contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação ordinária n° 0206140-13.2022.8.06.0112, proposta em face de Banco BMG S/A, determinou a instauração de inquérito policial para apuração de fato alegado pela parte autora e suspendeu do curso do processo de conhecimento até que o juízo competente se pronuncie em eventual feito criminal. 2.
Segundo a lei de ritos "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC).
Além disso, as disposições contidas nos arts. 313, § 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPC, impedem o prolongamento das ações ao determinar, expressamente, que o período máximo da suspensão processual será de 03 (três) meses em caso de ainda não tiver sido proposta a ação penal ou de 01 (um) ano após a propositura da ação penal. 3.
Somente quando verificada alguma prejudicialidade externa é facultado ao órgão julgador que suspenda a causa, e, mesmo assim, não podendo tal pausa se dar sem prazo determinado. 4.
No caso em tela, observa-se a total independência entre as instâncias, não havendo interferências que justifiquem o sobrestamento do processo no âmbito cível até ulterior manifestação em eventual feito no âmbito criminal, sobretudo quando baseada, neste momento, apenas na instauração de inquérito policial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0630047-60.2023.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza.(Agravo de Instrumento TJ-CE 0630047-60.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024). [Grifou-se]. No que segue corroborado pelos dispositivos do Código Civil que tratam da responsabilidade civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. [Grifou-se]. Portanto, a presença dos requisitos necessários à reparação de danos deve ser apurada no juízo cível, de forma que, segundo as leis e jurisprudências aqui colacionadas, o andamento da investigação em desfavor da apelada/requerida não torna lícito o ato delituoso, não afasta o dano e nem rompe o nexo causal, daí ser desnecessário se aguardar o trâmite da referida investigação. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 3- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 4 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se].
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifou-se].
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Pleito de majoração de danos morais e Restituição dos descontos na forma dobrada.
Devido restituição em dobro apenas dos descontos ocorridos após 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS. Danos Morais indevidos. Vedação a Reformatio in Pejus.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição bancária, pleiteando a reforma da sentença para majorar os danos morais fixados na sentença e a restituição dos valores na forma dobrada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados de forma dobrada; (ii) examinar a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a nulidade dos descontos efetuados e, uma vez caracterizado a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar civilmente o consumidor. 4.
A restituição dos valores descontados de forma dobrada encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas conforme entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), os efeitos foram modulados para alcançar apenas descontos realizados após 30/03/2021.
Assim, os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de valores ínfimos e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial.
Precedentes. 6. No caso concreto, os valores descontados variaram entre R$ 0,04 e R$ 34,13, não comprometendo a subsistência do apelante nem evidenciando ofensa à sua dignidade. A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2014.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0202582-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). [Grifou-se]. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) - extrato do INSS à ID n.º 20854971, em tese, não daria azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos.
Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Em caso análogos aos dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados, se não vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. 5.
Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200199-66.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito. 2.
Sentença condenou a associação/requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à devolução em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6.
O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é razoável, considerando a ausência de impacto financeiro significativo à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese 1 ¿ É adequada a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com o grau de lesividade, o porte das partes e os parâmetros jurisprudenciais, ainda que abaixo do pleiteado, desde que assegurada a função compensatória e pedagógica da condenação.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 junho de 2025. (Apelação Cível TJ-CE 0202679-81.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual com associação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inexistência de vínculo contratual e os descontos indevidos justificam a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A associação ré não apresentou prova de que o autor consentiu com sua filiação e com os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, pois viola a segurança financeira do aposentado, sem necessidade de prova de sofrimento concreto. 5.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: ¿Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo não comprovado configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização ao segurado lesado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0200256-88.2023.8.06.0040, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0000595-52.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). [Grifou-se]. Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. Logo, há de acolher parcialmente o pedido de reforma da sentença quanto a esse ponto. 5 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse valor será acrescido da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator - 
                                            
30/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956911
 - 
                                            
07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
03/07/2025 13:27
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *85.***.*02-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884930
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884930
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200629-14.2024.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884930
 - 
                                            
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
13/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/05/2025 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200629-14.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para o TJCE.
IPUEIRAS/CE, 5 de abril de 2025.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário(a) - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA RODRIGUÊS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (UNIVERSO), ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que foi realizado um descontos em sua conta bancária, sem sua autorização, no valor de R$ 26,66 e R$ 31,06, intitulado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
Requer, em razão disso, a devolução em dobro do que for indevidamente descontado e a condenação do promovido em danos morais.
O banco promovido apresentou contestação de ID 124997466.
Réplica ID 127775332.
Intimados acerca da produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (UNIVERSO), em que a autora narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira promovida e que percebeu descontos em seus proventos, concernentes a um pagamento denominado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", que afirma não ter contratado. O cerne da controvérsia reside na análise da existência da contratação, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora utilizada para recebimento de benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Estando o processo imaculado, não vislumbrando nenhuma nulidade ou anulabilidade a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária maior dilação probatória. Do mérito Insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora. Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências In casu, verifica-se que a parte autora logrou êxito em provar minimante os fatos por si deduzidos, na medida em que demonstrou os descontos realizados em sua conta bancária, oriundo do contrato em questão, o qual afirma desconhecer, consoante documentos de ID 124998880.
Por sua vez, os demandados não carrearam aos autos a documentação pertinente.
Portanto, ausente a prova válida da celebração do contrato, visto que os requeridos não acostaram ao caderno processual cópia da avença supostamente firmada entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação. Nas ações em que a autora alega a inexistência do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou o desconto na conta corrente da consumidora, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. Desta feita, no feito em testilha, os promovidos não se desvencilharam do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do sinalagmático que lhe competia.
Da restituição em dobro No que tange ao dano material, em face do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos descontos efetivados na conta da autora, a devolução dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor.
Entretanto, deve ser observada a modulação dos efeitos, de modo que somente caberá para os valores pagos posteriormente à 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma. Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora.
Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária do autor não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua conta corrente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em sua conta bancária, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada.
Além disso, destaco que, conforme extratos bancários de ID 124998880, os descontos efetuados mensalmente na conta bancária da parte autora ficaram entre R$ 26,66 e R$ 31,06.
Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados do supramencionado conta-corrente, sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da cesta de serviços bancários denominado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", lançado na conta corrente da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) indeferir o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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