TJCE - 0200723-97.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 17:23
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134772081
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134772081
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05/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134772081
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05/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129674748
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200723-97.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCILENE CAVALCANTE VIEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Luicilene Cavalcante Vieira em face de Banco BMG S.A.
Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício de pensão por morte e que realizou um empréstimo consignado, o qual, posteriormente, descobriu que o empréstimo não era um comum, pois tratava-se de empréstimo na modalidade consignável (RCC).
Sendo assim, informa que toda a tratativa foi dada de forma totalmente igual como se fosse empréstimo consignado, com informações de que seriam disponibilizados valores na conta indicada pela Requerente e os seriam descontados os valores diretamente de sua aposentadoria.
Entretanto, afirma que o valor nunca fora disponibilizado e que na verdade fora induzida a erro, uma vez que nunca quis um cartão de crédito (RMC).
Desse modo, requer tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança ou lançamento do nome do Autor no cadastro de inadimplentes Contestação do requerido, ID 110250063, na qual apresentou preliminares de conexão, prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que a requerida contratou o referido cartão e para tanto anexou o contrato e documentos da autora no ID 110250065 E 110250060.
Além disso, anexou o extrato do cartão ID 110250066 TED no ID 110250061.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora debateu as preliminares e reiterando que a contratação não é devida.
Despacho de ID 110250073, intimando as partes do julgamento antecipado, bem como apresentar novas provas.
Certidão de decurso do prazo, sem nada requerem (ID 125749993) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
PRELIMINARMENTE II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução apresentado pelo requerido.
Ademais, deixo de analisar as demais preliminares apresentadas, uma vez que a sentença é favorável ao requerido.
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). II.2 DA CONEXÃO No tocante à alegativa de conexão, vislumbra-se que os processos indicados na contestação estão relacionados a outros contratos, assim, não há coincidência entre o pedido e a causa de pedir, todavia apenas as partes, não ensejando, assim, conexão, com observância ao art. 55, § 1º e § 3º, do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES -CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020).Portanto, não acolho a preliminar de conexão. Portanto, não acolho a preliminar de conexão.
II.3 DA PRESCRIÇÃO O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, alegando que os descontos se iniciaram em 03/2018 e a parte teria ciência desde essa data.
Sendo assim, já teria ocorrido a prescrição trienal.
Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016.8.06.0128, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.4 DA DECADÊNCIA Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de prazo decadencial ao presente caso, submetendo-se a demanda a prazo de natureza prescricional, por envolver responsabilidade contratual.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito da decadência.
III.
DO MÉRITO Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigurar necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art.373, I, do CPC.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em saber se ocorreram descontos indevidos por parte do requerido.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido autoral é improcedente, isso porque o promovido trouxe provas de que a parte requerente, de fato, contratou o crédito objeto dessa lide.
Para tanto anexou aos autos: a.
Cópia legível do contrato de adesão de cartão de crédito consignado, firmado pela parte autora perante à instituição financeira requerida, com a devida assinatura e apresentação de documentos (ID 110250065) b.
Extratos e movimentações bancárias do cartão, (ID 110250066) c.
Além disso, TED de transferência do valor consignado (ID 110250061).
Assim, não há que se falar que o contrato foi realizado sem consentimento da requerente, visto que o contrato celebrado possui a assinatura da parte autora e não consta no documento apresentado nenhuma evidência de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento, o que permite a conclusão do pleno conhecimento da autora acerca de seu conteúdo e anuência aos termos contratados.
Ademais, não que se falar também em ilegalidade da conduta do promovido, posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Por fim, não visualizo a necessidade de perícia, pois há elementos suficientes que indicam a regularidade da contratação, notadamente a assinatura no contrato assinado e a assinatura nos documentos pessoais da parte.
Em caso desse jaez, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam as juízas da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA. (TJ-CE - RI: 00011695420198060053 CE 0001169-54.2019.8.06.0053, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA- REJEITADAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PUBLICIZAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato que, em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, manejada em desfavor do BANCO BMG S/A., julgou improcedente o feito. 2.
O apelado, preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral.
Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de reparação de danos causados por falha na prestação de serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Preliminar afastada. 3.
Compulsando os autos, constatou-se a apresentação de cédula de crédito bancária demonstrando a concordância da parte autora com o acordo vergastado.
Nesse ponto, urge ressaltar que, a instituição financeira acostou aos autos documento contendo a assinatura da apelante, desta feita, compreendeu-se que o negócio jurídico estava em plena conformidade. 4.
Conforme Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a qual foi alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, é válido o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando dada autorização de forma expressa, por meio escrito ou eletrônico, o que restou comprovado nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 7.
Analisando os autos, observa-se que no acervo probatório não existem indícios capazes de atestar o cometimento de ilícito pela instituição financeira, não havendo razão que justifique a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e materiais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 04 de outubro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02002866420228060071 Crato, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023). Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para indenização por danos morais e materiais, conforme solicitado.
Ademais, o fato de tratar-se de pessoa humilde não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil.
Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença.
Logo, haja vista que a autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 10 de dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129674748
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11/12/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129674748
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10/12/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:54
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 00:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/10/2024 08:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:24
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:44
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/10/2024 16:38
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/10/2024 11:01
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 08:33
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2024 21:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805701-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 21:39
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22/08/2024 03:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0310/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao e documentos de fls. 100/280. Expedientes necessarios. Advogados
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19/08/2024 10:33
Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao e documentos de fls. 100/280. Expedientes necessarios.
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15/08/2024 17:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805125-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 17:09
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15/08/2024 16:46
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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15/08/2024 16:39
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 00:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/07/2024 06:15
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/07/2024 22:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/07/2024 20:35
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:13
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2024 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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