TJCE - 0186844-91.2015.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128162794
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12/12/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0186844-91.2015.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Duplicata, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]AUTOR: J.
I.
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPPREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por J.
I.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de RH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME e BANCO SANTANDER S.A, qualificados nos autos.
Narra a empresa autora, em síntese, que recebeu intimações de protestos oriundas do 7º e do 8° Tabelionato de Notas de Fortaleza, tendo como apresentante o BANCO SANTANDER S.A e cedente do título a primeira promovida.
Afirma que as duplicatas foram emitidas pela empresa RH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com a qual não possui relação comercial e jamais solicitou serviços que gerassem o direito de emissão das referidas duplicatas.
Relata que entrou em contato com a empresa emitente das duplicatas, contudo, os títulos foram protestados no dia 31 de julho de 2015 e como consequência teve o nome inscrito no SPC e Serasa.
Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinado cancelamento dos efeitos dos protestos Protocolos nº 0001637445 e 0001246947.
No mérito, requer a confirmação da tutela, declaração de inexistência do débito de R$ 3.628,00 (três mil seiscentos e vinte e oito reais), bem como condenação das promovidas a indenização por danos morais.
Em decisão de ID. 120871207, foi deferido o pedido cautelar, determinando que se procedesse à baixa nas constrições discutidas nos autos.
O BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação em ID. 120872080 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que atuou como mero cobrador, sendo o cedente originário a empresa RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, a qual remeteu os títulos por meio de simples endosso.
Assim, sustenta a inexistência de conduta ilícita e que não estariam configurados elementos da responsabilidade civil.
Logo, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Contestação apresentada pela promovida RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em ID. 120872089 aduzindo que as notas fiscais que constam nos autos comprovam a venda de 300m² de manta asfáltica, no valor total de R$ 3.628,00 (três mil seiscentos e vinte e oito reais), valor dividido em 02 (duas) duplicatas.
Alega que a mercadoria foi entregue no endereço indicado pela parte autora e que em razão do não pagamento os títulos foram enviados a protesto.
Aduz que após notificação recebida da autora emitiu carta de anuência e providenciou a imediata baixa nos protestos, em 24/08/2015.
Réplica apresentada pela autora em ID. 120872096.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID.120872102).
A parte promovida BANCO SANTANDER S.A requereu juntada de documentos (ID.120872104), sobre os quais a parte autora se manifestou em ID. 120872108.
Realizada audiência de conciliação (ID. 120872839), as partes não transigiram.
Alegações finais apresentadas pela ré RH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em ID.120872856 e manifestação da promovente em ID. 125938411.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação.
Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15.
O demandado BANCO SANTANDER S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que na sua atuação se limitou a cumprir, enquanto mandatário, as ordens de protesto dos títulos fornecidos pela empresa corré e sustenta que, na condição de endossatário-mandatário, a instituição financeira agiu conforme o contrato de cobrança bancária, inexistindo vínculo jurídico com a requerente, o que descaracterizaria a sua responsabilidade.
A empresa RH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA alega ter entregue a mercadoria, contudo, não apresenta instrumento hábil a demonstrar a origem da dívida.
Nesse contexto, a instituição financeira demandada atuou como endossatário-mandatário, conforme demonstrado em documento de ID. 120872103, ou seja, agiu apenas em nome da empresa sem ter a titularidade dos créditos, de acordo com as informações que detinha à época.
Tal postura do banco reflete sua condição de intermediário, com poderes limitados à representação dos interesses das empresas.
Sobre endosso-mandado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento na Súmula 476, segundo a qual: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Por todo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER S/A.
Versa a demanda acerca da responsabilidade civil decorrente do protesto de duas duplicatas.
Narra a autora que nunca manteve relação comercial com a emitente das duplicatas nem com a instituição financeira apresentante dos títulos para protesto, mas ainda sim teve os títulos protestados em seu desfavor.
O autor cumpriu o ônus da prova que lhe competia, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro restritivo ao crédito, por relação jurídica da qual não participou e, esse fato lhe trouxe dissabores e constrangimentos.
No documento de ID. 120872862 consta notificação de protesto encaminhada à parte autora com data limite de pagamento no dia 30/07/2015.
Irresignado com a cobrança, o promovente notificou tanto o apresentante quanto o credor/cedente requerendo o cancelamento dos protestos.
Logo após o recebimento da notificação, a empresa RH CONSTRUÇÕES emitiu carta de anuência e solicitou o cancelamento dos protestos junto ao cartório.
Em sede de contestação, a promovida RH CONSTRUÇÕES afirma a existência do negócio jurídico com o autor, alegando, inclusive, que houve a entrega da mercadoria.
Outrossim, na declaração de anuência apresentada pela própria demandada em ID. 120872085 consta como motivo da solicitação de baixa do protesto o pagamento efetuado pela parte autora.
Além disso, a ré argumenta a inexistência de danos morais, uma vez que solicitou o cancelamento do protesto logo após o recebimento da notificação enviada pela autora e antes do ajuizamento da presente demanda.
Ao se manifestar acerca da contestação a parte autora reafirma que não realizou negócio jurídico com a promovida, que desconhece o endereço indicado como de entrega do produto e que não realizou qualquer pagamento para quitar o suposto débito.
Considerando a narrativa dos fatos, bem como a documentação que consta nos autos, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o negócio jurídico que tenha dado origem à cobrança, nem mesmo há provas de que a solicitação de baixa do protesto por iniciativa do réu tenha se dado em razão do pagamento do débito.
Ademais, não há provas do pagamento e a própria autor nega ter efetuado referido pagamento.
Assim, a ausência de relação contratual demonstra que os títulos foram emitidos sem causa legítima, o que se configura como prática ilegal.
Ademais, conforme entendimento pacificado do STJ, a emissão de título sem lastro comercial gera nulidade e impede seu protesto, conforme precedentes em que o protesto indevido resulta na obrigação de reparação por dano moral (STJ, REsp 886.284/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 18/12/2006). É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral indenizável, matéria, inclusive, que já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 227, verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, a pessoa jurídica, por não possuir capacidade afetiva, subjetividade, goza de proteção jurídica apenas a sua honra objetiva, que foi violada no caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(...) Dessarte, o dano moral da pessoa jurídica está associado a um 'desconforto extraordinário' que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais (...)." (REsp 1298689/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
No caso concreto, o protesto de um título indevido em nome da autora causou prejuízo a sua imagem perante o mercado e seus fornecedores e, tendo se visto impedida de obter crédito, empréstimos e financiamentos, em consequência, caracterizando-se dano moral indenizável.
Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como, incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua insolvência.
Ressalto que a alegação da promovida no sentido de que a solicitação do cancelamento do protesto se deu antes do ajuizamento da demanda não exclui o dano moral sofrido pelo autor.
Consideradas, então, todas essas circunstâncias, bem como as condições financeiras das partes, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO SANTANDER S.A; b) DECLARAR inexigíveis os débitos indicados na inicial e CONFIRMAR a liminar deferida em decisão de ID. 120871207; c) CONDENAR o promovido RH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da data do primeiro protesto.
Arcará a promovida com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128162794
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11/12/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128162794
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05/12/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:33
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:19
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:12
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:22
Mov. [91] - Documento Analisado
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16/10/2024 13:51
Mov. [90] - Mero expediente | Converto o julgamento em diligencia. Por respeito ao contraditorio, intime-se a requerente e a requerida Banco Santander S.A., para manifestacao sobre a peticao de fls. 253/263, no prazo de 15 dias. Intimacao via DJe.
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29/04/2024 14:19
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 14:47
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014443-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:29
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22/04/2024 15:14
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 16:18
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005439-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 15:46
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19/04/2024 15:17
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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08/03/2024 14:01
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2023 20:29
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 11:56
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:48
Mov. [81] - Documento Analisado
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21/11/2023 09:53
Mov. [80] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, as fls. 243 e 245, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos co
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04/07/2023 15:09
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02165783-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 14:54
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13/06/2023 00:42
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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12/06/2023 23:12
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 16:34
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 16:03
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02108773-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 15:45
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07/06/2023 11:50
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 10:40
Mov. [73] - Documento Analisado
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06/06/2023 19:34
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 11:09
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 20:33
Mov. [70] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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16/03/2022 19:32
Mov. [69] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/03/2022 15:01
Mov. [68] - Documento
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16/03/2022 11:57
Mov. [67] - Encerrar análise
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16/03/2022 09:26
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 08:03
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01953069-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2022 07:42
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11/03/2022 09:27
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 16:20
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937178-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 16:04
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17/02/2022 02:05
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/01/2022 21:10
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
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19/01/2022 13:35
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 13:28
Mov. [59] - Documento Analisado
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19/01/2022 11:30
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 20:06
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0779/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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26/12/2021 19:59
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/12/2021 12:50
Mov. [55] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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20/12/2021 01:56
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 17:16
Mov. [53] - Documento Analisado
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14/12/2021 21:09
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0746/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
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14/12/2021 19:19
Mov. [51] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2021 19:19
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 16:03
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2021 12:39
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 12:11
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/12/2021 12:10
Mov. [46] - Documento Analisado
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07/12/2021 17:27
Mov. [45] - Outras Decisões | Intimadas para dizerem sobre o interesse na producao de outras provas, as partes nada requereram. Assim, faca-se conclusao para julgamento.
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17/06/2021 14:44
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 20:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116147-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2021 19:40
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15/10/2020 09:31
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2020 15:52
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0517/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449
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28/08/2020 19:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01415123-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2020 18:53
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27/08/2020 21:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0517/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestacao sobre a peticao de fls. 192/193 e documentos anexados aos autos nas fls. 194/197. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ru
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27/08/2020 20:40
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/08/2020 10:38
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestacao sobre a peticao de fls. 192/193 e documentos anexados aos autos nas fls. 194/197. Expedientes necessarios.
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03/03/2020 08:45
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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22/05/2018 10:30
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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21/05/2018 14:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10270965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2018 11:40
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18/05/2018 10:31
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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17/05/2018 23:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10266038-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2018 16:32
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17/05/2018 08:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2018 Data da Disponibilizacao: 16/05/2018 Data da Publicacao: 17/05/2018 Numero do Diario: AnVIII1905 Pagina: 275-276
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15/05/2018 10:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2018 15:02
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2016 10:51
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2016 12:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10011253-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/01/2016 11:10
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08/01/2016 16:43
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/12/2015 20:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10527737-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/12/2015 17:14
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05/11/2015 09:52
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/10/2015 14:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10441559-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2015 10:39
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16/10/2015 14:30
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/10/2015 14:21
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2015 19:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/10/2015 20:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10423171-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2015 18:57
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09/10/2015 16:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/10/2015 16:23
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2015 10:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10412134-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/10/2015 09:38
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28/09/2015 12:15
Mov. [15] - Expedição de Carta
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28/09/2015 12:15
Mov. [14] - Expedição de Carta
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24/09/2015 13:53
Mov. [13] - Documento
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24/09/2015 13:53
Mov. [12] - Documento
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23/09/2015 11:02
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
23/09/2015 11:02
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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18/09/2015 17:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0578/2015 Data da Disponibilizacao: 18/09/2015 Data da Publicacao: 21/09/2015 Numero do Diario: Ed. 1291 Pagina: 319/321
-
17/09/2015 12:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2015 18:47
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2015 13:46
Mov. [6] - Conclusão
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31/08/2015 13:46
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/08/2015 13:03
Mov. [4] - Documento
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28/08/2015 13:03
Mov. [3] - Documento
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28/08/2015 13:03
Mov. [2] - Documento
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28/08/2015 13:03
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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