TJCE - 3000547-26.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de LINALVA DE LIMA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161732147
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26/06/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161732147
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161732147
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000547-26.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINALVA DE LIMA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de dois contratos de cartões consignados, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das provas que já constam nos autos. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária.
Mencione-se ainda, que mesmo quando presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (condição de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações), o acolhimento da pretensão demanda, necessariamente, a comprovação da ocorrência do evento danoso, a existência de uma conduta atribuível ao agente, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação e juntou os instrumentos contratuais, acompanhados de documentos da promovente (ID 137221908 e ID 137221906), sendo suficientes para convencer esse Magistrado de que a pactuação foi regular.
No mais, cumpre mencionar que o tempo decorrido desde uma das combatidas contratações (2020) até o ajuizamento da demanda (2024), também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu Consequentemente, torna-se imperioso o reconhecimento da regularidade das contratações, não havendo, por conseguinte, danos a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 25/06/2025 Daniel Alves Mendes Filho Juiz de Direito -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161732147
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25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161732147
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25/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LINALVA DE LIMA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158269921
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158269921
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158269921
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158269921
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03/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158269921
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03/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158269921
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03/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/02/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/02/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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27/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:51
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129482956
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129482956
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 27/02/2025 ás 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b009c3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 9 de dezembro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129482956
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129482956
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11/12/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129482956
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11/12/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129482956
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09/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/12/2024 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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09/12/2024 12:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:20, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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09/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/12/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
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13/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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