TJCE - 3039544-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171810395
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171810395
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01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171810395
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01/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 05:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133478680
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21/02/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133478680
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3039544-59.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DAVI LAVAREDA KARBAGE, ROBERTA LARISSA XAVIER SANTOS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVI LAVAREDA KARBAGE E ROBERTA LARISSA XAVIER SANTOS, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBIDO E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS contra VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A HARD ROCK INTERNACIONAL E HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando que, em 20/06/2019, firmou com as requeridas Contrato Particular de Compra e Venda, Contrato A2-05550, relativo à aquisição de uma fração imobiliária - Unidade Autônoma Compartilhada - no regime de multipropriedade no Empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, no valor de R$ 86.900,00, com entrada de R$ 13.276,25 e 61 parcelas de R$ 1.206,94 com a primeira vencendo em 10/04/2020. Aduz, em síntese, que o condomínio denominado "Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza" seria construído na Praia da Lagoinha, em Paraipaba-CE, havendo previsão na Cláusula Segunda do contrato para a conclusão da obra bem como entrega da unidade em 31/12/2020. Alega que vem cumprindo todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento pontual das parcelas, totalizando o montante de R$ 78.250,62 (setenta e oito mil duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) havendo o descumprimento contratual por parte da promovida, de modo a suportar o autor danos materiais e morais. Requer, como tutela e urgência, a rescisão do contrato celebrado entre as partes; a suspensão das parcelas vincendas; a abstenção de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; a restituição, de forma integral e em parcela única, os valores já pagos pelo autor ou, subsidiariamente, que devolva de imediato 80% dos valores pagos, em face do caráter incontroverso desta parcela, conforme a cláusula contratual que prevê a retenção de 20%, devidamente corrigidos e atualizados. No mérito, pretende a rescisão do contrato; a devolução integral dos valores pagos; a inversão da cláusula penal compensatória, impondo à ré o pagamento de multa no valor equivalente a 20% dos valores pagos pelo autor; indenização por lucros cessantes, no valor equivalente a R$ 19.036,56; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 128235052, 128235056, 128235058, 128235059, 128235060, 128235062 e 128235063. Sucintamente relatado, passo a apreciar o pedido liminar. Pretende o autor, como medida liminar, a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com o determinação de ver ressarcido os valores pagos pelo autor, em razão da mora do demandado na entrega do objeto pactuado. As partes celebraram a avença em 20/06/2019, ID 128235060, constando na Cláusula Segunda a previsão de entrega do imóvel até 31/12/2020, estipulando um prazo de tolerância de 180 dias, afirmando o autor que não recebeu o objeto do contrato, o que indica o atraso na entrega da obra por parte da promovida. A legislação preconiza plena liberdade de contratar, de maneira que corresponde a liberdade ou a possibilidade de extinção do pacto, conforme previsto no Capítulo II, Título V, do Livro I, Parte Especial do Código Civil, art. 472 e seguintes, ninguém pode ser constrangido a permanecer vinculado a um contrato que não mais lhe interesse, apurando-se, obviamente, as causas e as consequências do distrato. Pelo que consta nos autos, até o momento, em juízo de cognição sumária, vejo a probabilidade do direito do autor de ver rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a devolução das quantias pagas, impondo-se a concessão da medida liminar pretendida, necessitando-se apenas fixar qual o montante a ser reembolsado e em qual prazo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em sede de recurso representativo de controvérsia, definindo que a devolução do valor pago será sempre imediata e: integral, caso a culpa pelo desfazimento do contrato seja exclusiva do promitente vendedor /construtor; parcial, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/ construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.) A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo parâmetros sobre o percentual a ser retido pela vendedora nos casos de desistência pela compradora, fixando entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco) por cento, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLOU AS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE 15% QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Nos termos da Súmula n. 543 desta corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente co mprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2.
Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré.
Sentença restabelecida.
Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.370/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Com efeito, mesmo que a causa do distrato seja atribuído ao autor, este teria direito a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, tratando-se de percentual incontroverso, o que indica a probabilidade do direito do autor.
Em sendo assim, determino a intimação da parte promovida para que deposite em juízo o referido valor.
Por fim, o autor pugna, pela suspensão da cobrança das parcelas, assim como a abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito. Na hipótese dos autos, havendo distrato, portanto, falta justa causa para cobrança das parcelas e a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, de modo que fica o demandado autorizado a dispor do imóvel objeto da demanda desde logo, com o depósito da quantia incontroversa. Ante o exposto, DEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência, de modo que suspendo os efeitos do contrato celebrado entre as partes, especificado na inicial, e, em consequência, determino que os demandados depositem em juízo, em dez dias, o equivalente a 80% do valor pago pelo autor, devidamente corrigido pelos mesmos índices constantes na avença. Como corolário da suspensão temporária da avença, determino que os promovidos se abstenham de promover a cobrança das parcelas restantes do contrato, assim como de inscrever o nome do autor nos cadastros de controle de crédito, sob pena de multa.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Citem-se e intimem-se om promovidos, para que compareçam à audiência, bem como para que apresentem contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro a gratuidade judiciária até prova em contrário.
Lancem no sistema a tarja competente.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
20/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133478680
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20/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128319786
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3039544-59.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DAVI LAVAREDA KARBAGE, ROBERTA LARISSA XAVIER SANTOS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA DECISÃO Considerando a natureza da demanda, a profissão e o local da residência dos autores, junte os requerentes documentos comprobatórios da incapacidade de arcar com os custos da demanda, em quinze dias, ou já as recolha, neste mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza/CE, 2024-12-05. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128319786
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11/12/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128319786
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05/12/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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