TJCE - 0200017-61.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200017-61.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA JUCINETE DE ARAUJO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 21 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
05/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 20:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCINETE DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:36
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200017-61.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA JUCINETE DE ARAUJO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38,caput, da Lei 9.099/95 Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, ante a prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plúrimas ocasiões; para tanto, rememoro a decisão saneadora de ID 32953583.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A celeuma contida no caderno processual resolve-se pela aferição da (ir)regularidade de deduções efetuadas pela acionada em detrimento da consumidora, a título de tarifa bancária.
Ainda na peça exordial, a requerente afirma não ter pactuado referido serviço bancário com a instituição financeira demandada, circunstância que implicaria na ilegalidade das deduções mensais levadas a efeitos sob tal rubrica.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que “a prova do fato negativo cabe ao credor”, pois o credor normalmente não tem condição de demonstrá-lo; é o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a “inversão do ônus da prova”, o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova sobre o ponto.
A ré, conquanto argumente a legitimidade e regularidade da contratação impugnada em sede de contestação (ID n° 32415980), não trouxe aos autos um só documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, pelo contrário, pois alegou que a cobrança foi feita dentro dos limites permitidos, sem, no entanto, juntar cópia do CONTRATO.
Frise-se que desde o recebimento da inicial há determinação expressa para juntada de documentos que comprovassem a regularidade contratual objurgada, todavia, o acionado não o fez.
Nesse sentido, se não repousa nos autos prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 28566215 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, limitado ao efetivamente comprovado em ID 28566215, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); além de R$ 1.500,00 à título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 25 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCINETE DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCINETE DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 18:53
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCINETE DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCINETE DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:27
Conclusos para decisão
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02/02/2022 07:40
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:46
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/01/2022 13:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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