TJCE - 0036218-36.2013.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROSO MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROSO MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130502636
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130502636
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16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130502636
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16/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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14/12/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129535472
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129535472
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0036218-36.2013.8.06.0064 Classe/Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente/Exequente: AUTOR: CIRO CARDOSO DE ASSIS, MARIA CLEVERLANDIA FERNANDES DE SOUZA Requerido(a)/Executado(a): REU: FRANCISCO BENEDITO DE ASSIS, TERESINHA CARDOSO DE ASSIS Processo(s) associado(s): [] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
FALTA DE INTERESSE PÚBLICO NO IMÓVEL USUCAPIENDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM.
QUALIFICATIVOS DA CONTINUIDADE, INCONTESTABILIDADE E ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE COMODATO. FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM RESPALDO NO ARTIGO 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
CIRO CARDOSO DE ASSIS e MARIA CLEVERLÂNDIA FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificados nos fólios, ajuizaram uma AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO, em face de FRANCISCO BENEDITO DE ASSIS e TERESINHA CARDOSO DE ASSIS, em relação ao imóvel a seguir descrito: Descrição do imóvel: Um imóvel situado na Rua Torreon, s/n, constituído pelo lote 33B, da quadra 26, do Loteamento Parque Potira, com as medidas e confrontações constantes no memorial descritivo de ID 114180872 e levantamento topográfico de ID 114180873. Área: 247,50m² Registro imobiliário: Matrícula 19.610 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE (ID 114182213). 2.
Os autores afirmaram que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 05 (cinco) anos, vindo, inclusive, a construir a casa que serve de moradia ao casal e seus filhos. 3.
Do exposto, a parte autora requereu a procedência da ação, para que seja reconhecido o seu direito sobre o mencionado imóvel. 4.
O feito foi instruído com o memorial descritivo (ID 114180872), o levantamento topográfico (ID 114180873), a guia da ART do CREA-CE (IDs 114180874 e 114180875), além de outros documentos. 5.
Foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação dos promoventes para instruírem o feito com a certidão cartorária atualizada para fins de usucapião e, após cumprido o alvitre, a citação dos proprietários, dos confinantes, bem como dos réus incertos e eventuais interessados, além da intimação dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (IDs 114182202 e 114182203). 6.
Os promoventes anexaram a certidão cartorária (IDs 114182212 e 114182213). 7.
Os proprietários registrais FRANCISCO DE ASSIS VIDAL e LUIZA MARILLAC LACERDA VIDAL foram citados (ID 114182788). 8.
Os representantes do Município de Caucaia e do Estado do Ceará foram intimados (IDs 114182789 e 114182790). 9.
O Município de Caucaia informou que é necessária a juntada da planta e do memorial descritivo com as informações georreferenciadas, para a análise acerca de eventual interesse na causa (IDs 114182794 e 114182795). 10.
Consta o edital de citação dos réus incertos e eventuais interessados (ID 114182797). 11.
O Município de Caucaia foi citado (ID 114182803). 12.
FRANCISCO BENEDITO DE ASSIS e TERESINHA CARDOSO DE ASSIS apresentaram contestação e documentos (IDs 114182806 a 114182815), aduzindo que: 12.1.
O promovente CIRO CARDOSO DE ASSIS é seu filho e a promovente MARIA CLEVERLANDIA FERNANDES DE SOUZA é sua nora; 12.2.
O imóvel descrito na exordial é de sua propriedade e, como pais zelosos, cederam, de boa-fé, o terreno ao seu filho CIRO CARDOSO DE ASSIS, para que o mesmo providenciasse a sua moradia; 12.3.
Não conseguem acreditar que o próprio filho e a nora fossem capazes de se apropriar indevidamente do terreno; 12.4.
Os promoventes detêm apenas a posse precária do bem e não há ânimo de dono. 13.
O Estado do Ceará manifestou o seu desinteresse na causa (IDs 114182819 e 114182820). 14.
A confinante Cristina Sousa Silva não reside mais no imóvel, razão pela qual foi citada a nova confinante, senhora Maria do Socorro Silva Batista (ID 114183505). 15.
O confinante Cristiano Nascimento Teixeira foi citado (ID 114183507). 16.
A União manifestou seu desinteresse no feito (ID 114183510). 17.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 114183512), a parte autora quedou-se inerte (ID 114183513). 18.
Foi determinada a intimação dos requerentes para atender ao requerido pelo Município de Caucaia (ID 114183518) e os promoventes juntaram o Boletim de Cadastro do Imóvel - BCI e requereram a intimação do Município de Caucaia para especificar as situações que não foram observadas no memorial e demais documentos juntados aos autos (IDs 114184182 e 114184183). 19.
Foi determinada a intimação dos promoventes para apresentaram nova documentação nos moldes requeridos pelo Município de Caucaia (ID 114184185), contudo decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado pelos promoventes (ID 114184188). 20. Foi determinada a intimação dos promoventes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como para cumprir o requerido pelo Município de Caucaia (IDs 114184189 e 114184195); sendo o alvitre cumprido (IDs 114184200 a 114184202). 21.
O Município de Caucaia manifestou seu desinteresse no feito (ID 114177043). 22.
Os promoventes juntaram aos autos um novo memorial descritivo (IDs 114177065 a 114177072). 23.
Considerando a modificação da caracterização do imóvel usucapiendo, este Juízo entendeu ser necessária a repetição da citação dos proprietários, dos réus, bem como dos réus incertos e eventuais interessados, além da intimação das Fazendas Públicas.
Outrossim, determinou a intimação dos autores para ratificar o pedido de alteração da descrição do imóvel e, em caso positivo, instruir o feito com o levantamento topográfico/planialtimétrico do imóvel e a certidão atualizada do imóvel usucapiendo (ID 114180826). 24.
Os promoventes informaram que não têm interesse em ratificar o pedido de alteração da descrição do imóvel (ID 114180829). 25.
Foi determinada a designação de audiência de instrução (ID 114180833). 26.
O promovido FRANCISCO BENEDITO DE ASSIS afirmou concordar com o pedido autoral e que não tem interesse no imóvel usucapiendo (ID 114180843), tendo a requerida TERESINHA CARDOSO DE ASSIS discordado da petição apresentada pelo segundo promovido (ID 114180844). 27.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, foi considerada preclusa a produção de prova oral pela requerida, concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora juntar aos autos a escritura pública de forma completa e legível, além da intimação dos litigantes para apresentarem memoriais (ID 114180851). 28.
A escritura pública foi anexada (IDs 114180857 e 114180858). 29.
A promovida TERESINHA CARDOSO DE ASSIS apresentou memoriais (ID 128320380), enquanto as demais partes quedaram-se inertes. 30.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos promovidos, uma vez que os requeridos anexaram aos fólios declaração de hipossuficiência (ID 114183517) e os autores não lograram êxito em desconstituir a presunção de hipossuficiência dos promovidos. 2.
A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade pela prescrição, configurando-se pela posse continuada durante certo lapso de tempo, atendendo-se aos requisitos preceituados pela lei. Através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. (RODRIGUES, Sílvio.
Direito das Coisas: 20a ed., p.105) 3.
Os promoventes formularam pedido de usucapião especial urbana, consagrada no caput do artigo 183 da Constituição da República de 1988, que encontra-se reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil e no caput do artigo 9º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Consoante a legislação em vigor, aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Já a usucapião extraordinária, se contenta com os requisitos básicos da prescrição aquisitiva, não exigindo o artigo 1.238 do Código Civil o justo título e nem a boa-fé do possuidor, mas tão somente o decurso do prazo legal (quinze ou dez anos) e o ânimo de dono (animus domini). Artigo 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 4.
Compulsando os fólios, infere-se que os promoventes comprovaram que exercem a posse mansa, pacífica, sem oposição, nem interrupção do imóvel usucapiendo por tempo suficiente para o pleito.
Contudo, não demonstraram que, de fato, não são proprietários de outro imóvel, urbano ou rural e que, portanto, cumprem todos os requisitos da usucapião especial urbana.
Todavia, tal fato não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva com arrimo no artigo 1.238 do Código Civil.
Ou seja, preenchidos os requisitos previstos no Código Civil, é possível o acolhimento do pedido na modalidade de usucapião extraordinária.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJSP - APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de procedência.
Insurgência da credora hipotecária.
Preliminar de cerceamento de defesa que é afastada.
Ré que não requereu a produção de provas, mesmo após duas oportunidades para este fim.
Causa que, ademais, está suficientemente instruída para o deslinde do feito.
Alegação de que a sentença é ultra petita.
Não acolhimento.
Pretensão inicialmente fundada nos artigos 183 da CF e 1.240 do CC (usucapião especial urbana).
Procedência da ação com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária).
Fungibilidade entre as modalidades de usucapião que é possível.
Precedentes.
Mérito.
Alegação de que os requisitos legais não restaram comprovados.
Descabimento.
Requisitos ensejadores da declaração da prescrição aquisitiva preenchidos (art. 1.238, CC).
Garantia hipotecária que não inviabiliza o reconhecimento da usucapião, se preenchidos os requisitos legais.
Declaração de aquisição de domínio por usucapião que, ademais, enseja a extinção do gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário antes ou depois do início da posse ad usucapionem.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - AC 10069425320148260224 SP 1006942-53.2014.8.26.0224 - Relator Viviani Nicolau - J. 11/05/2021 - P. 11/05/2021). Saliento que, quando do ajuizamento da ação (ano de 2013), a posse dos autores ainda não havia atingido o prazo da usucapião extraordinária previsto no parágrafo único do artigo 1.238, do Código Civil, prazo aplicável ao caso concreto, porquanto a prova testemunhal demonstrou que os autores estabeleceram sua moradia no imóvel, tendo, inclusive, realizado obras, benfeitorias e melhoramentos. No entanto, é possível que o prazo seja atingido durante o curso da ação, o que, de fato, ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, é o Enunciado 497, da V Jornada de Direito Civil: Enunciado 497.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. 5.
Quanto à tese defensiva, apesar de seus genitores e promovidos FRANCISCO BENEDITO DE ASSIS e TERESINHA CARDOSO DE ASSIS terem apresentado contestação, sustentando que a posse exercida pelos autores é precária e que o imóvel foi cedido para que os autores pudessem nele residir, não há qualquer prova nos autos que conduza à conclusão que a posse dos autores foi fruto de um mero comodato.
Não há documentos nos autos e, malgrado tenha sido oportunizada a produção de prova oral em audiência, os promovidos não apresentaram testemunhas.
Saliento que, no curso do processo, o promovido FRANCISCO BENEDITO DE ASSIS passou a concordar com o pedido autoral, enquanto que a promovida TERESINHA CARDOSO DE ASSIS continuou reiterando todos os fundamentos da sua peça defensiva. Todas as testemunhas ouvidas na audiência de instrução afirmaram que conhecem os autores há mais de 15 (quinze) anos e que, durante todo esse período, o imóvel é por eles ocupado com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição ou contestação por parte de quem quer que seja. Inclusive, todas as testemunhas afirmaram desconhecer a senhora TERESINHA CARDOSO DE ASSIS e o senhor FRANCISCO BENEDITO DE ASSIS. De igual modo, também afirmaram não ter qualquer conhecimento acerca da existência de um comodato verbal.
Saliento que os promovidos também não comprovaram que em algum momento se opuseram à posse autoral durante o período em que os promoventes afirmaram residir no imóvel usucapiendo.
Não há nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que demonstre que, entre os anos de 2007/2008 (período em que, segundo os autores, a posse teve início) e o ano de 2013 (ano de ajuizamento da demanda), os promovidos se opuseram à posse e reivindicaram o bem.
Frise-se que a notificação extrajudicial anexada à peça de contestação (ID 114182809) é datada do dia 14/02/2014, ou seja, 01 (um) ano após o ajuizamento da presente demanda.
Por conseguinte, restou por comprovado o quanto aduzido na exordial, no que concerne aos requisitos da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quais sejam, a posse ad usucapionem (com os qualificativos da continuidade, incontestabilidade e do animus domini) dos autores, o estabelecimento de sua moradia habitual e o decurso do prazo legal de 10 (dez) anos.
Sobre a temática, colaciono o entendimento dos pretórios: TJMS - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJMS - 2ª Câmara Cível - AC 08246645420208120001 - Relator Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo - J. 17/07/2023 - P. 18/07/2023). TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (ART. 183, CF E ART. 1.240, CC).
JULGAMENTO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO CC).
ART. 1.013, § 3º, CPC.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSE COM ANIMUS DOMINI, PACÍFICA, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC 00111428620168160044 - Relator Ruy Alves Henriques Filho - J. 30/08/2021 - P. 02/09/2021). 6.
Destarte, torna-se premente o julgamento procedente do feito, a fim de declarar a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo em favor dos promoventes.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da ação, reconhecendo o domínio dos promoventes sobre o imóvel usucapiendo, devidamente descrito no memorial descritivo de ID 114180872 e levantamento topográfico de ID 114180873, a fim de que lhes sirva esta sentença de título aquisitivo para registro, consoante preceitua o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. 2.
Por conseguinte, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Empós o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Ofício Privativo de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual deverá ser efetuado independentemente do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, em virtude de não ter havido transmissão, mas aquisição originária da propriedade. 4.
Em razão da oposição ao pedido autoral, condeno a ré TERESINHA CARDOSO DE ASSIS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme estabelece o artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal. 5.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129535472
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129535472
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11/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129535472
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11/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129535472
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11/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROSO MAGALHAES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125932021
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125932021
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125932021
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125932021
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19/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125932021
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19/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125932021
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18/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:20
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 09:23
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 05:24
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01837689-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 22:54
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17/09/2024 10:55
Mov. [167] - Certidão emitida
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17/09/2024 09:56
Mov. [166] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 10:06
Mov. [165] - Documento
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16/09/2024 09:56
Mov. [164] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:17
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 18:00
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01837050-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 16:02
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16/08/2024 14:45
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 05:20
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832656-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 20:33
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15/08/2024 00:24
Mov. [159] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 17:39
Mov. [158] - Mero expediente | Proceda-se a secretaria as intimacoes necessarias e aguarde-se a realizacao da audiencia de instrucao designada a fl. 259. Expedientes necessarios.
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14/08/2024 14:23
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 23:40
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:45
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 13:52
Mov. [154] - Certidão emitida
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07/08/2024 13:35
Mov. [153] - Certidão emitida
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08/06/2024 18:12
Mov. [152] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2024 18:11
Mov. [151] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/05/2024 14:32
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 09:59
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 10:25
Mov. [148] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:17
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2023 17:47
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841420-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 17:04
-
26/10/2023 22:05
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 11:54
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 11:12
Mov. [143] - Certidão emitida
-
25/10/2023 09:38
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 14:21
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 10:47
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01802913-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 10:25
-
02/09/2022 15:24
Mov. [139] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 16:03
Mov. [138] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 238 foi encaminhado para publicacao no DJ-e nesta data. O referido e verdade, do que dou fe.
-
17/08/2022 16:50
Mov. [137] - Expedição de Edital
-
10/08/2022 15:56
Mov. [136] - Mero expediente | Tendo em vista que nao houve publicacao do edital de fl. 88, expeca-se novo edital de citacao dos reus em lugar incerto e os eventuais interessados. Destarte, defiro a habilitacao do causidico as fls. 232/234, consoante subs
-
03/05/2022 15:15
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 19:32
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01816520-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2022 19:08
-
04/03/2022 21:57
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
-
03/03/2022 12:41
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2022 Teor do ato: Acerca da certidao de fl. 226, manifestem-se os promoventes, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o item 14 do despacho de fls. 200/202. Advogados(s): Arnaldo de Aze
-
03/03/2022 12:06
Mov. [131] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa ao despacho de fl. 228, foi enviada para publicacao via Dje.
-
20/01/2022 16:57
Mov. [130] - Mero expediente | Acerca da certidao de fl. 226, manifestem-se os promoventes, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o item 14 do despacho de fls. 200/202.
-
07/07/2021 13:41
Mov. [129] - Documento
-
07/07/2021 13:41
Mov. [128] - Documento
-
08/06/2021 12:55
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 15:31
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00318775-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2021 14:59
-
22/12/2020 01:46
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/11/2020 05:16
Mov. [124] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/11/2020 04:03
Mov. [123] - Certidão emitida
-
04/11/2020 16:21
Mov. [122] - Expedição de Carta Precatória
-
04/11/2020 13:27
Mov. [121] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao do Municipio de Caucaia, relativo ao item 12 do despacho de fls. 200/202, foi enviada via Portal. O referido e verdade. Dou fe.
-
04/11/2020 13:17
Mov. [120] - Certidão emitida
-
16/07/2020 09:18
Mov. [119] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestacao referente ao oficio de fl. 197 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
16/07/2020 09:18
Mov. [118] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 200/202.
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15/07/2020 23:59
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
26/05/2020 15:56
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 12:28
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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19/02/2020 09:39
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2020 13:27
Mov. [112] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data remeti por via postal o oficio , com o Aviso de Recebimento nAR859708581BI . O referido e verdade. Dou fe.
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24/06/2019 15:34
Mov. [111] - Expedição de Ofício
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22/01/2019 16:10
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2018 14:23
Mov. [109] - Processo Digitalizado pelo TJCE | PROCESSO DIGITALIZADO PELO FCB
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24/07/2018 14:22
Mov. [108] - Certidão emitida | ENCERRAMENTO DE TRAMITACAO FISICA
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07/05/2018 09:57
Mov. [107] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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07/05/2018 09:44
Mov. [106] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Usucapiao - Numero: 80000 - Complemento: prot 844/2018 11.04.18
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11/04/2018 13:31
Mov. [105] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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11/04/2018 13:31
Mov. [104] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel
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26/03/2018 13:01
Mov. [103] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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26/03/2018 13:01
Mov. [102] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Arnaldo de Azevedo Lemos Junior
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23/03/2018 17:11
Mov. [101] - Informações | AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
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23/03/2018 16:33
Mov. [100] - Juntada | CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO
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23/03/2018 14:51
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2018 Data da Disponibilizacao: 22/03/2018 Data da Publicacao: 23/03/2018 Numero do Diario: 1869 Pagina: 624 a 626
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21/03/2018 13:51
Mov. [98] - Juntada | CERTIDAO DE REMESSA DE RELACAO
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21/03/2018 13:36
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2018 15:43
Mov. [96] - Mero expediente | [...] INTIME-SE, PELA ULTIMA VEZ, OS PROMOVENTES PARA CUMPRIREM O DESPACHO DE FL. 139, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINCAO DO PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO, POR ABANDONO PROCESSUAL, EX VI DO ARTIGO 485, INCIS
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28/08/2017 14:44
Mov. [95] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/08/2017 11:09
Mov. [94] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/06/2017 12:14
Mov. [93] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DE PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/06/2017 11:50
Mov. [92] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.130.36812-9 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/05/2017 10:36
Mov. [91] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AG DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/05/2017 10:36
Mov. [90] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/05/2017 10:35
Mov. [89] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/05/2017 00:00
Mov. [88] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.130.36812-9 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/05/2017 08:27
Mov. [87] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/04/2017 12:51
Mov. [86] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/03/2017 10:23
Mov. [85] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/03/2017 10:22
Mov. [84] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/03/2017 10:22
Mov. [83] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: CIRO CARDOSO DE ASSIS - REQUERENTE, MARIA CLEVERLANDIA FERNANDES DE SOUZA - REQUERENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2017 11:00
Mov. [82] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2017 10:59
Mov. [81] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2017 10:57
Mov. [80] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/02/2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/02/2017 08:58
Mov. [79] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/02/2017 08:57
Mov. [78] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA CERTIDAO DE ENVIO DE ARQ. N 8/2017, PARA PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/02/2017 08:54
Mov. [77] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/10/2016 16:58
Mov. [76] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG,REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/08/2016 11:42
Mov. [75] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/06/2016 13:40
Mov. [74] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/06/2016 13:22
Mov. [73] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/05/2016 10:03
Mov. [72] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/05/2016 10:02
Mov. [71] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PUBLICACAO DO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/05/2016 10:00
Mov. [70] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 24/05/2016 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/05/2016 14:22
Mov. [69] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/05/2016 14:21
Mov. [68] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DA CERTIDAO DE ENVIO DE ARQ. N 89/2016, PARA PUBLICACAO NO DJE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/05/2016 14:08
Mov. [67] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/05/2016 09:53
Mov. [66] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. REALIZACAO DE EXPEDIENTE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/05/2016 09:12
Mov. [65] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/03/2016 11:10
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/03/2016 11:10
Mov. [63] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/02/2016 08:34
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/02/2016 08:30
Mov. [61] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/01/2016 14:14
Mov. [60] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. ARNALDO DE AZEVEDO LEMOS JUNIOR OAB-16416 FUNCIONARIO: JOELMA NO. DAS FOLHAS: 127 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/01/2016 DATA FINAL
-
28/01/2016 12:27
Mov. [59] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECORRENDO PRAZO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/01/2016 12:27
Mov. [58] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DA PUBLICACAO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/01/2016 12:25
Mov. [57] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 02/02/2016 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/01/2016 13:23
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/01/2016 13:23
Mov. [55] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DA CERTIDAO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/01/2016 13:20
Mov. [54] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/12/2015 13:40
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/10/2015 09:20
Mov. [52] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/10/2015 09:19
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DA CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/08/2015 08:45
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES aguardando prazo - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/08/2015 08:44
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/08/2015 08:44
Mov. [48] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/06/2015 11:45
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. REALIZACAO DE EXPEDIENTE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/06/2015 11:43
Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DE MANDADO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/04/2015 10:29
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.130.12474-0 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/04/2015 10:29
Mov. [44] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.130.12464-2 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/01/2015 14:35
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/01/2015 14:10
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/07/2014 12:16
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/07/2014 12:13
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/05/2014 12:30
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO AG. RESPOSTA DE OFICIO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/05/2014 12:19
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO JUNTADA DE RESPOSTA DO ESTADO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/04/2014 12:43
Mov. [37] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.130.12466-9 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/03/2014 11:05
Mov. [36] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AG. DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/03/2014 00:00
Mov. [35] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.130.12474-0 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/03/2014 00:00
Mov. [34] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.130.12464-2 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/03/2014 00:00
Mov. [33] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2014.130.12466-9 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/01/2014 16:30
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/01/2014 13:48
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO DO ESTADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/01/2014 13:47
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DOS AR/S - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/11/2013 14:25
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DO DJE. DECORRENDO PRAZO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/11/2013 10:59
Mov. [28] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/10/2013 09:10
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/10/2013 14:40
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/10/2013 14:40
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/09/2013 09:25
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL decorrendo prazo - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/09/2013 09:22
Mov. [23] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 19/09/2013 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/09/2013 09:20
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/09/2013 09:30
Mov. [21] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/09/2013 08:45
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/08/2013 16:07
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/08/2013 16:05
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/07/2013 11:32
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/07/2013 11:32
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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02/07/2013 12:58
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/06/2013 13:31
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/05/2013 10:05
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/05/2013 10:04
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/04/2013 12:22
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/04/2013 12:21
Mov. [10] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 24/04/2013 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/04/2013 07:31
Mov. [9] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/03/2013 11:54
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/02/2013 11:40
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/02/2013 09:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/02/2013 09:10
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/02/2013 11:01
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/02/2013 10:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/02/2013 10:42
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/02/2013 09:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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