TJCE - 3000310-51.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:36
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:36
Decorrido prazo de RICHARDSON REIS DE FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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15/02/2025 05:27
Decorrido prazo de EDSON FREIRE CAETANO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 05:56
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:56
Decorrido prazo de CLEBER JOSE PONTES MUNIZ FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:56
Decorrido prazo de RICHARDSON REIS DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127228282
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000310-51.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Interdito Proibitório] Requerente: AUTOR: CLEBER JOSE PONTES MUNIZ Requerido: REU: EDSON FREIRE CAETANO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposto por Cleber José Pontes Muniz em face de Edson Freire Caetano. Depreende-se da inicial que o autor é proprietário e possuidor de glebas localizadas no Sítio Tapagem, São João do Jaguaribe, incluindo terras próprias e arrendadas dos herdeiros de Francisco Muniz Filho e José da Rocha Chaves.
Afirma que o requerido, ao construir viveiros para criação de camarão em imóvel vizinho pertencente aos herdeiros de Joaquim Moreira Filho, causará danos às suas terras.
Alega que o descarte de resíduos líquidos provenientes dessa atividade (água contendo produtos químicos, minerais e biológicos) pode contaminar a lagoa e a plantação de capim sob sua posse, comprometendo o uso e o gozo das glebas.
Além disso, relata que cercas de madeira e árvores em suas terras foram danificadas e modificadas pelo réu.
Diante do insucesso em resolver o problema amigavelmente, pleiteia a presente ação para resguardar seus direitos. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015.
Ademais, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada, devendo a secretaria desta unidade designe nova data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação.
Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, caberá ao advogado da parte autora apresentar réplica oralmente.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
No que tange ao pedido liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a medida não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mencionado artigo.
A controvérsia no caso em tela, cinge-se na suposta alegação do autor, ao narrar ser proprietário e possuidor de glebas no Sítio Tapagem, em São João do Jaguaribe e de que o requerido, ao construir viveiros para criação de camarão em imóvel vizinho, de propriedade dos herdeiros de Joaquim Moreira Filho, causou danos às suas terras.
Segundo o requerente, o descarte iminente de resíduos líquidos dessa atividade ameaça contaminar a lagoa e a plantação de capim em sua posse, além de prejudicar o uso e gozo das glebas.
Complementa apontamentos sobre danos a cercas e árvores em suas terras, atribuídos ao promovido.
Entretanto, analisando os autos, verifica-se que o autor não juntou aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma clara e objetiva, a probabilidade do direito alegado.
A ausência de laudos técnicos ou de outras provas que comprovem, ainda que de forma inicial, a relação entre os supostos danos e a atividade desenvolvida pelo réu impossibilita a formação de um juízo de cognição sumária seguro neste momento processual.
Ademais, para análise das alegações do autor, é indispensável a realização de dilação probatória, especialmente mediante prova pericial, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituam os artigos 7º e 9º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a jurisprudência já consolidou entendimento acerca da necessidade de robustez probatória para a concessão de tutela de urgência, especialmente em casos que demandam análise técnica: "A ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a probabilidade do direito pleiteado pelo autor justifica o indeferimento da tutela provisória de urgência, sendo indispensável, em situações como a dos autos, a realização de dilação probatória, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa." (TJSP, AI nº 2025412-92.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 12/09/2022).
Por fim, ressalta-se que a concessão da medida, sem a devida instrução, poderia acarretar prejuízo irreparável à parte ré, em violação aos princípios do contraditório e do equilíbrio processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada e pela ausência de comprovação do justo receio ou o risco de turbação ou esbulho sobre o bem. O feito deve prosseguir com a regular instrução, oportunizando-se a produção de provas e o contraditório às partes.
Intimem-se as partes da presente decisão e quando devidamente agendada, para comparecerem à audiência de conciliação. Tabuleiro/CE, data da assinatura digital. Natália Moura Furtado Juíza de Direito em respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127228282
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11/12/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127228282
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10/12/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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25/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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