TJCE - 3040448-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138213044
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14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138213044
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13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138213044
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10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134182281
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134182281
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31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134182281
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31/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 05:49
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 07:37
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 07:37
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 07:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2024 07:37
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 07:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129451447
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3040448-79.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DEFENSOR DATIVO) interposta por JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em face do ESTADO DO CEARA, partes anteriormente qualificadas. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129451447
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11/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129451447
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09/12/2024 09:21
Declarada incompetência
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08/12/2024 19:08
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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