TJCE - 3004848-37.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168764621
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168764621
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14/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168764621
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14/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 12:58
Juntada de despacho
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22/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GLEISSIELEM MOREIRA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GLEISSIELEM MOREIRA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 136088208
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136088208
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17/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) condenar a parte promovida na obrigação de pagar as diferenças retroativas remuneratórias em razão da promoção funcional da parte autora para Subinspetor de 1ª Categoria, no que tange a diferenças de salários, férias, 13º salário e demais gratificações, durante todo o ano de 2020, sendo descontados os valores já pagos sob as referidas rubricas. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Os valores devidos em decorrência da condenação deverão ser calculados na fase de cumprimento de sentença. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Promovido isento do pagamento de custas processuais. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. -
14/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136088208
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14/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:57
Decorrido prazo de GLEISSIELEM MOREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128390653
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004848-37.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Recebo a inicial, pois em termos. Por ora, sem prejuízo de ulterior apreciação, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda e o fato de não haver lei, em regra, autorizando entes públicos a transigir em juízo. Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo legal. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128390653
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11/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128390653
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11/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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