TJCE - 0206702-69.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 155058045
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 155058045
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 155058045
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31/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155058045
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31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155058045
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31/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155058045
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16/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:16
Processo Desarquivado
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13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142557697
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142557697
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142557697
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142557697
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142557697
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142557697
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142557697
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142557697
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142557697
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142557697
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557697
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557697
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557697
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557697
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31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557697
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26/03/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:09
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:58
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134753344
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134753344
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134753344
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134753344
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134753344
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134753344
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134753344
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134753344
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134753344
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134753344
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10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134753344
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10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134753344
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10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134753344
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10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134753344
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10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134753344
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10/02/2025 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:54
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:54
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127939685
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0206702-69.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: MARIA FERNANDES DE MOURA, JOSE FERREIRA MOURA, MM GESSO E SERVICOS DE PINTURA LTDA Processo(s) associado(s): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL alvitrado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MM GESSO E SERVIÇOS DE PINTURA LTDA, e seus avalistas JOSÉ FERREIRA MORA e MARIA FERNANDES MOURA, todos qualificados na exordial. 2.
Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 77.795,93 (setenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), decorrente de crédito bancário. 3.
A inicial foi instruída com documentos (IDs 102143451 a 102143467). 4.
Foi determinada a intimação da parte exequente para instruir o feito com as guias e os comprovantes de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 102143318), cujo alvitre foi cumprido (IDs 102143323 e 102143322). 5.
A parte executada foi citada para efetuar o pagamento da dívida (IDs 102143384, 102143411 e 102143408), oportunidade em que a executada MM GESSO E SERVIÇOS DE PINTURA LTDA informou o pagamento do débito exequendo (ID 102143386), acostando os comprovantes dos depósitos judiciais (IDs 102143389 a 102143388). 6.
Instado a se manifestar (ID 102143392), o exequente alegou que a parte executada ainda devia adimplir o valor de R$ 4.990,37 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), pertinente às custas processuais recolhidas; bem como requereu a expedição de dois alvarás judiciais, um no importe de R$ 77.795,93 (setenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), e o outro no valor de R$ 3.889,80 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) (ID 102143394). 7.
Foi determinada a intimação da parte executada para efetivar o pagamento do valor atualizado das custas processuais, na quantia de R$ 4.990,37 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), e deferido o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 102143396). 8.
Decorrido o prazo in albis, a parte exequente requereu a consulta de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, para cumprimento do valor total da dívida (ID 102143401). 9.
A parte executada foi intimada para apresentar os números identificadores dos depósitos judiciais realizados (ID 102143419), cujo alvitre foi cumprido (IDs 102143421 a 102143423). 10.
Os alvarás judiciais foram expedidos (IDs 102143425 e 102143432). 11.
A executada MM GESSO E SERVIÇOS DE PINTURA LTDA alegou vício da intimação para cumprimento da decisão judicial (ID 102143396), pugnando pela condenação de honorários sucumbenciais pela parte exequente, ante o excesso de execução (ID 102143439), e informando que realizou o pagamento das custas processuais e dos 5% (cinco por cento) correspondentes aos honorários advocatícios (IDs 102143440 a 102143438). 12.
Intimado para manifestar sobre a petição da parte executada (ID 102143442), o exequente afirmou a inexistência de vício na intimação e de excesso na execução, e requereu novamente a consulta de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o valor apontado de R$ 9.134,36 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente aos valores atualizados das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 102143447). 13.
Em seguida, a parte exequente requereu a retificação e o desentranhamento da petição (ID 102143447), afirmando que o valor correspondente às custas processuais foram pagas, e que o valor a ser considerado era de R$ 3.889,80 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), pertinente a 5% dos honorários advocatícios, com subtração da quantia de R$ 249,52 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 3.640,28 (três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) (ID 102143448). 14.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 15.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada alega que realizou o pagamento voluntário do débito exequendo e dos honorários advocatícios (ID 102143386); que houve vício de sua intimação referente ao cumprimento da decisão judicial (ID 102143396), cujo escopo era o pagamento do valor remanescente de custas processuais; e que a parte exequente deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais diante do excesso de execução (ID 102143439).
Na certidão do Oficial de Justiça consta a informação de que a executada MM GESSO E SERVIÇOS DE PINTURA LTDA foi citada um dia antes (27/01/2023 - sexta) da data da juntada do mandado aos autos (28/01/2023 - sábado) (ID 102143384).
O artigo 224, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a regra da contagem de prazos é a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e que o dia de começo e o dia de vencimento deverão ser transferidos para o primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Por conseguinte, independente da regra utilizada para contagem do início do prazo, seja da data da ciência da execução ou da juntada do mandado aos autos, o prazo começaria em 30/01/2023, pois o dia do começo (27/01/2023) e os dias não úteis (28 e 29/01/2023) não são computados, sendo o dia 30/01/2023 o primeiro dia útil seguinte.
A parte executada peticionou informando o pagamento do débito exequendo em 02/02/2023 (ID 102143386), ou seja, fora do prazo para pagamento voluntário, não fazendo jus ao benefício da redução de metade do valor dos honorários advocatícios.
Em análise, a executada efetuou o pagamento do débito exequendo (R$ 77.795,93 - ID 102143387) e dos 5% (cinco por cento) do valor total da execução a título de honorários advocatícios (R$ 3.889,80 - ID 102143388), cujos alvarás judiciais foram expedidos.
Todavia, considerando que a executada não fez jus à redução de metade da verba honorária, entendo que há débito remanescente no importe de R$ 3.889,80, referente aos 5% (cinco por cento) restantes. 16.
No tocante à tese do vício da intimação da parte executada para cumprir a decisão judicial que ordenou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.990,37 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), percebe-se que realmente não houve a intimação dos causídicos habilitados nos autos, quais sejam, Dr.
Wilson de Noroes Milfont Neto, OAB/CE nº 15.248-A, e Dr.
Rubens Ferreira Studart Filho, OAB/CE nº 16081, consoantes certidões de remessa e de publicação (IDs 102143399 e 102143398).
O artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, aduz que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Nessa toada, após a prolação da decisão (ID 102143396), a parte executada peticionou informando os números identificadores dos depósitos judiciais realizados, sem arrazoar qualquer nulidade (ID 102143421), de modo que precluiu seu direito de arguir.
Examinando que o referido vício foi suscitado pela parte executada, que além de ter arguido, informou na mesma oportunidade a realização do pagamento das custas processuais (ID 102143439), infere-se que não houve prejuízo à parte executada MM GESSO E SERVIÇOS DE PINTURA LTDA.
Outrossim, a nulidade alegada não foi aperfeiçoada, pois os causídicos que não foram intimados tomaram ciência e manifestaram-se nos autos após a prolação da decisão.
Nesse sentido, analisando que houve o pagamento do débito exequendo (ID 102143387) e dos 5% (cinco por cento) do valor total da execução a título de honorários advocatícios (ID 102143388) e das custas processuais (ID 102143437), conclui-se que a obrigação foi parcialmente satisfeita, restando o pagamento dos outros 5% (cinco por cento) da verba honorária.
Por outro lado, reconhece-se que a executada MM GESSO E SERVIÇOS DE PINTURA LTDA depositou o montante de R$ 249,52 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) (ID 102143440), devendo ainda adimplir a quantia de R$ 3.640,28 (três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos).
Urge salientar que os alvarás judiciais foram expedidos (IDs 102143425 e 102143432) e remetidos à Caixa Econômica Federal (ID 102143426), competindo à instituição financeira a transferência dos valores depositados para conta de titularidade da parte exequente. 17. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor de R$ 3.640,28 (três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), referente ao restante da verba honorária, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 18.
Empós, retornem os autos conclusos. 19.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127939685
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11/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939685
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10/12/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:34
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2024 15:43
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 05:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822555-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 12:19
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06/06/2024 13:04
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 19:31
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821789-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 18:59
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22/05/2024 13:51
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 17:22
Mov. [63] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 178, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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20/05/2024 12:14
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 18:26
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:23
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 09:24
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 17:13
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808390-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:50
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19/02/2024 17:24
Mov. [57] - Documento
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26/01/2024 10:50
Mov. [56] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os alvaras de fls. 158 e 164, foram enviados via e-mail para a Caixa Economica Federal CEF, para os devidos fins, conforme comprovante de fl. 165. O referido e verdade
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26/01/2024 10:46
Mov. [55] - Documento
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26/01/2024 10:19
Mov. [54] - Expedição de Alvará
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22/01/2024 18:35
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 21:04
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 21:03
Mov. [51] - Documento
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13/11/2023 14:02
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os Alvara(s) Judicial(is) de fls. 157 e 158, foram enviados via e-mail para a Caixa Economica Federal CEF, para cumprimento, conforme comprovante de fl. 159. O referid
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13/11/2023 13:57
Mov. [49] - Documento
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13/11/2023 12:08
Mov. [48] - Expedição de Alvará
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13/11/2023 12:06
Mov. [47] - Expedição de Alvará
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02/10/2023 17:39
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 17:12
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837846-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 16:21
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15/09/2023 22:06
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 02:24
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 15:18
Mov. [42] - Mero expediente | Considerando a certidao de fl. 150, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as guias judiciais referentes aos comprovantes do deposito judicial de fls. 120/121.
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10/08/2023 14:07
Mov. [41] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nao procedi o expediente determinado no item 9, da decisao de pgs. 129/131, em razao de nao constar o numero da conta Judicial e ID, dados necessarios para a elaboraca
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08/08/2023 18:30
Mov. [40] - Documento
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08/08/2023 18:30
Mov. [39] - Documento
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26/06/2023 15:33
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 11:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822309-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 10:54
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13/06/2023 00:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 02:23
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 14:01
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 09:34
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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28/02/2023 15:00
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2023 15:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806663-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/02/2023 15:06
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10/02/2023 21:21
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 02:25
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2023 Teor do ato: Acerca da peticao de fls. 117/121, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Eva Cecilia Lopes Dias (OAB 35455/CE), Jose Inacio Rosa Barreira
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08/02/2023 14:33
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 122, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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03/02/2023 11:19
Mov. [27] - Mero expediente | Acerca da peticao de fls. 117/121, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
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03/02/2023 11:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/02/2023 11:11
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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02/02/2023 18:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01803203-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/02/2023 18:07
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28/01/2023 10:06
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/01/2023 10:06
Mov. [22] - Documento
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27/01/2023 22:10
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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25/01/2023 08:52
Mov. [20] - Documento
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24/01/2023 16:52
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/001729-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2023 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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24/01/2023 16:44
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 16:33
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 108, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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24/01/2023 11:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 17:03
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 16:10
Mov. [14] - Conclusão
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10/11/2022 14:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01845847-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/11/2022 13:42
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07/11/2022 16:07
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/11/2022 atraves da guia n 064.1003245-25 no valor de 54,46
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07/11/2022 16:07
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/11/2022 atraves da guia n 064.1003246-06 no valor de 140,02
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07/11/2022 16:07
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/11/2022 atraves da guia n 064.1003244-44 no valor de 4.643,68
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07/11/2022 16:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/11/2022 atraves da guia n 064.1003247-97 no valor de 152,21
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04/11/2022 18:09
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 11:53
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 08:05
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003247-97 - Custas Intermediarias
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04/11/2022 07:59
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003246-06 - Custas Intermediarias
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04/11/2022 07:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003245-25 - Custas Intermediarias
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03/11/2022 18:29
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/11/2022 atraves da Guia n 064.1003244-44
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03/11/2022 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2022 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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