TJCE - 3002012-75.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130737521
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130737521
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130737521
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130737521
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002012-75.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA EUDA MENEZES DOS SANTOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/01/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130737521
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13/01/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130737521
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10/01/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129720769
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Encaminho à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e demais documentos apresentados pela parte demandada, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Expirado o mencionado prazo, com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos para sentença.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129720769
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11/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720769
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11/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 08:19
Erro ou recusa na comunicação
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21/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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