TJCE - 3000679-25.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:14
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Lucia de Sousa contra Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pelo réu, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em questão, o réu não apresentou qualquer prova hábil para afastar a referida presunção.
Não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Passo à análise do mérito.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou faturas do referido cartão de crédito que demonstram que ele vinha sendo utilizado para a realização de assinatura de serviço/compra, bem como era endereçada para mesmo endereço informado pela autora quando da inicial (id. 58356089-58356092).
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
04/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000679-25.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de abril de 2023, às 10:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAyNDgxNWQtODE4MS00ODViLTlhOGEtMGQ4MGM1OTNiNjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
29/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 09:11
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 02/03/2023, 15:30h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000679-25.2022.8.06.0069 Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2022 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
19/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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