TJCE - 0014548-19.2019.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 17/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 19254515
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 19254515
-
24/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254515
-
24/05/2025 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387544
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0014548-19.2019.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184/STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. 2.
No Tema 1.184, o STF reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais, se reduzido o valor cobrado, por ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208). 3.
O CNJ editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, na qual autorizou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 - consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor - desde que estejam há mais de 1 ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer nos autos a não aplicação dessa norma, por até 90 dias, caso demonstre concretamente que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor 4.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº. 0014548-19.2019.8.06.0035, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, tendo como apelada MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO, em oposição à Sentença de (ID 15487994) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0014548-19.2019.8.06.0035, ajuizada pelo apelado.
A Sentença de ID (15487994) decidiu o que se segue: "Portanto, a meu juízo, o não prosseguimento desta ação executiva é de rigor, devendo ser ressaltado que tal conclusão não se confunde com anistia ou remissão.
Destaco que não se julga a existência do crédito tributário, de modo que respeitados os prazos prescricionais e a soma de créditos que atinjam valor razoável, poderá haver perfeitamente a renovação da instância, desta feita com a cobrança de valores superiores, ou seja, somados a outros eventuais débitos.
III - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários." Irresignado, o Município de Aracati interpôs recurso de Apelação (ID 15488002), no qual requer o acolhimento da apelação e reforma da citada sentença, para que seja reconhecida a exigibilidade dos débitos, bem como o interesse de agir e o prosseguimento da ação de execução.
Preparo inexigível.
Não foi apresentada Contrarrazões pela Apelada.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.
Devidamente intimada a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 15577560, eximindo-se, no entanto, de adentrar ao seu mérito. É, em síntese, o relatório. VOTO A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
A Lei de Execução Fiscal (LEF), a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 34, caput, que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.( Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625/MG (Tema 395), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, entendendo que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001, e que tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
In casu, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 27/17/2017 (ID 15487864), o valor da causa era.
R$ 1.175,74 (Hum mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, com fulcro na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), em razão do valor cobrado ser considerado de pequeno valor.
A ação é direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, dentre elas, o interesse processual, que se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular. De acordo com o CPC, é preciso interesse para postular em juízo: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Fredie Didier Jr. leciona que: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 360 Haverá utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...) O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito. (Op. cit. p. 362/363) O interesse de agir, portanto, decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. No tocante ao interesse de agir especificamente nas execuções fiscais, os Tribunais Superiores tinham posicionamento de que, em razão da indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN), os feitos não poderiam ser extintos de ofício sob o pretexto de inconveniência econômica decorrente do pequeno valor executado, sobretudo utilizando-se de critérios normativos de outros entes federativos, ou em razão do não esgotamento da via administrativa (Tema 109 do STF e Súmula 452 do STJ). No entanto, em 19/12/2023, houve mudança de entendimento, quando do julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em 22/04/2024, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese fixada se aplica às execuções fiscais de baixo valor e àquelas suspensas em razão do julgamento do tema. Os fundamentos do precedente foram: que as execuções fiscais, conforme o Relatório Justiça em Números ano-base 2022, têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, representando 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; que o dispêndio do erário para custear a atividade jurisdicional não se justificaria quando o crédito cobrado for inferior ao valor dos gastos com a tramitação do processo judicial de execução fiscal, deixando de representar ao final um efetivo incremento das receitas públicas correntes para impor um verdadeiro ônus à sociedade, responsável por financiar o serviço estatal, por meio da arrecadação de impostos; que, com a permissão de protesto da certidão de dívida ativa decorrente do advento da Lei nº 12.767/12, os entes públicos passaram a contar com um meio extraprocessual eficaz de recuperação de créditos fiscais inadimplidos, tornando-se necessária, à luz da eficiência administrativa e financeira, a comprovação do interesse processual na utilização do - mais oneroso e moroso e não tão eficaz - sistema de justiça.
Portanto, o STF reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais, se reduzido o valor cobrado, por ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência administrativa O ajuizamento da execução fiscal também passou a depender, com o Tema 1.184, de anterior tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (ex: prévia notificação do sujeito passivo para pagamento, inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, averbação da CDA em órgãos de registros de bens e direitos, previsão legal da possibilidade de parcelamento, oferecimento de redução de juros ou multas para a quitação extrajudicial) e do prévio protesto da CDA, exceto se demonstrada a ineficácia do meio para a recuperação do crédito fiscal.
Ademais, se, ainda assim, for constatada a necessidade de acionamento do Judiciário, incumbe à Fazenda Pública realizar previamente verdadeira análise do risco, a fim de contribuir para a eficiência da execução fiscal, e, nesse sentido, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé, antes do ajuizamento, proceder à devida atualização e correção dos cadastros municipais, verificar a ocorrência de eventual hipótese de extinção do crédito tributário (como a prescrição), zelar pela regularidade do título executivo, angariar administrativamente dados mínimos para a localização do devedor e verificar a existência de patrimônio de titularidade dele capaz de responder pela dívida. Considerando a apuração de que o custo mínimo de mão de obra de uma execução fiscal seria de R$ 9.277,00 (Notas Técnicas NUPREC nº 06/23 e 08/23), bem como a estimativa de que mais da metade das execuções fiscais teriam valor de ajuizamento inferior a tal montante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, segundo a qual: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Assim, com vistas à gestão eficiente do Judiciário, restou autorizada a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor - desde que estejam há mais de 1 ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer nos autos a não aplicação dessa norma, por até 90 dias, caso demonstre concretamente que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vale frisar que não se olvidou da autonomia constitucional dos Municípios para a definição do valor mínimo das dívidas que poderiam deixar de ser cobradas judicialmente pela respectiva Procuradoria, tendo em vista o interesse municipal, no entanto, tal definição não obstaria o estabelecimento de outro valor mínimo dos débitos que não justificariam o acionamento do sistema de justiça, considerado o custo da prestação jurisdicional, financiado não apenas por cidadãos daquele Município.
São parâmetros distintos para a fixação de tais "pisos": um dos gastos decorrentes da movimentação dos órgãos administrativos do Município para a satisfação do crédito; outro das despesas provenientes com o acionamento dos órgãos jurisdicionais do Estado (Justiça Estadual) ou da União (Justiça Federal).
No caso em tela, o Município de Aracati/CE ajuizou, em 08/12/2019, a presente execução fiscal em face Maria de Lourdes Ferreira do Nascimento, pretendendo a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 1.175,74.
Não foi localizada a executada nem bens penhoráveis de sua titularidade, sobreveio então a sentença recorrida (ID 15487994) em 10/11/2022.
Como se pode constatar, o presente feito cumpre os requisitos ensejados pela Resolução 547/2024 do CNJ, uma vez que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00; a parte executada não foi localizada e não foi localizado bens penhoráveis há mais de um ano.
Assim, adequada a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir.
Por último, mas não menos importante, veja-se que a já mencionada resolução trouxe de modo expresso a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que não ocorrida prescrição e adotadas as providências de solução administrativas, de modo que poderá a municipalidade manejar novo processo executório, desde que observadas as novas disposições incidentes sobre o tema. Diante do exposto, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Com o julgamento do tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, os tribunais têm decidido neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx.
De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E.
STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C.
STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Por todo o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença hostilizada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387544
-
11/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387544
-
11/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 16:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000355-81.2024.8.06.0031
Maria Bezerra de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 09:53
Processo nº 3000355-81.2024.8.06.0031
Maria Bezerra de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 17:13
Processo nº 0200629-27.2024.8.06.0124
Maria Jose Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 09:59
Processo nº 0200629-27.2024.8.06.0124
Maria Jose Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:07
Processo nº 0014548-19.2019.8.06.0035
Municipio de Aracati
Maria de Lourdes Ferreira do Nascimento
Advogado: Georgia Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 10:06