TJCE - 0051090-46.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387184
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051090-46.2020.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADO: JULIANA FERREIRA PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processo Civil e Tributário.
Apelação cível.
Execução Fiscal com valor inferior a dez mil reais.
Extinção por ausência de interesse de agir.
Tema de repercussão geral 1.184, do STF.
Resolução nº 547/2024, do CNJ.
Requisitos não atendidos. Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal pela falta de interesse de agir. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
In casu, foi cumprido o requisito temporal de um ano previsto na Resolução nº 547/2024, do CNJ.
Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tal exigência não foi devidamente observada.
Isso porque o Juízo de origem tornou sem efeito o despacho que determinou nova tentativa de citação da ré e determinou a emenda à inicial, que foi devidamente cumprida, contudo, ao invés de apreciar a petição da parte, extinguiu apressadamente o feito.
Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. 6.
Sentença anulada para o regular processamento da execução.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024, do CNJ; CPC, arts. 6º e 297. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184, da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 15791899) interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 15791896) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Juliana Ferreira Passos pela ausência de interesse de agir na lide.
Em sua petição inicial (id. 15791862), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 2.539,09 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido.
Foi infrutífera a tentativa de citação da executada, que não foi encontrada no endereço proposto pela Fazenda Municipal (id. 15791875).
Instada a se manifestar sobre o AR, a Municipalidade requereu a expedição de novo mandado citatório para o endereço atualizado da executada (id. 15791881), o que foi acatado pelo juízo a quo (id. 15791889).
Posteriormente, o Judicante singular chamou o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho supra, e determinou a emenda da inicial, que foi devidamente cumprida pelo exequente (id. 15791895).
Ato contínuo, sem analisar a referida petição, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 15791937).
Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação (id. 15791899), aduzindo que: i) a definição de "baixo valor" deve ser realizada com base nos parâmetros locais; ii) a Lei Municipal nº. 773/2022 estabelece, em seu artigo 1º, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como mínimo da causa para a cobrança judicial da dívida ativa tributária, de modo que é cabível a continuidade da demanda.
Sem contrarrazões.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito.
Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Entretanto, tal providência depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
In casu, constato que o processo foi autuado em 22/09/2020, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em 31/10/2024 (isto é, mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tal exigência não foi devidamente observada.
Isso porque o Juízo de origem tornou sem efeito o despacho que determinou nova tentativa de citação da ré e determinou a emenda à inicial, que foi devidamente cumprida, contudo, ao invés de apreciar a petição da parte, extinguiu apressadamente o feito.
Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387184
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11/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387184
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11/12/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 21:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 07:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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