TJCE - 3030656-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:54
Determinado o arquivamento definitivo
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07/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:30
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
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02/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:10
Decorrido prazo de DEPOSITO LIMA REMOÇOES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129456909
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12/12/2024 13:54
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030656-04.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: MONALISA SICILIANA FERREIRA DE SALES SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada purgou a mora (guia de depósito judicial nos autos).
O veículo já foi restituído ao requerido, conforme Id.127118937. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária. Assim, ao efetuar a purgação da mora o suplicado admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352) . Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a", do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira. Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129456909
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11/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129456909
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10/12/2024 13:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MONALISA SICILIANA FERREIRA DE SALES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 12:09
Deferido o pedido de MONALISA SICILIANA FERREIRA DE SALES - CPF: *55.***.*54-68 (REU)
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17/11/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115322154
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115322154
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11/11/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322154
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11/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109955628
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109955628
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18/10/2024 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109955628
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18/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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