TJCE - 3000939-69.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 164119352
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164119352
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164119352
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21/07/2025 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a ARINALDO GABRIEL DA COSTA - CPF: *01.***.*48-75 (AUTOR).
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03/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134777528
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134777528
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05/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134777528
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05/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129728972
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12/12/2024 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000939-69.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ARINALDO GABRIEL DA COSTA Polo Passivo: REU: MEMORIAL DA PAZ MAURITI LTDA, JOAO BOSCO MELO GARRIDO, COLIGADAS CONTABILIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE EXIGIR CONTAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" apresentada por Arinaldo Gabriel da Costa em face da Memorial da Paz Mauriti LTDA., Marcelo Fernandes Sampaio, João Bosco de Melo Garrido e Cologadas Contabilidade LTDA.
Contudo, apesar dos autor apresentar pedido de gratuidade de justiça, verifico elementos que fragilizam a alegação de pobreza.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural ( CPC, art. 99, § 30), cuja declaração pode ser firmada inclusive por advogado ( CPC, art. 105).
Ocorre que a declaração em questão gera presunção apenas relativa de hipossuficiência, podendo haver o indeferimento da gratuidade caso se observem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício.
Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em análise, o requerente afirma ser empresário, inclusive realizando investimentos de R$ 383.668,63 na na empresa que é objeto de discussão nos autos, de forma que é preciso que seja esclarecida sua renda.
Assim, há elementos contrariam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, de forma que determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais ou, insistindo no direito ao benefício, comprovar a situação de pobreza, inclusive apresentando declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, declaração de bens e extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, além de esclarecimentos de envolvimento em outras atividades empresarias e o faturamento dessas outras empresas.
Advirto a parte autora que a omissão implicará em preclusão e extinção do feito e que a apresentação de informações falsas pode implicar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129728972
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11/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728972
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11/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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