TJCE - 0016784-57.2017.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 10:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/02/2025 10:54 Alterado o assunto processual 
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                                            05/02/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 02:14 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            23/01/2025 01:55 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            13/01/2025 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/01/2025 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/01/2025 10:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/12/2024 14:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128042146 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0016784-57.2017.8.06.0117 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
 
 I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de T & LOG LOCACAO LOGISTICA E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI e MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA.
 
 Após ter sido recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados, embora a diligência não tenha sido frutífera (Id 101423858). O exequente informou em Id 101423865 que a empresa executada encontra-se inapta e pleiteia a citação da fiadora, a qual não foi concretizada (Id 101428139). Em Id. 101428145 o exequente pleiteou a realização de consulta ao INFOJUD, SISBACENJUD e RENAJUD. Com o resultado das pesquisas nos autos, após instado se manifestar, o exequente formulou novo pedido de citação, inclusive por meio eletrônico, embora a diligência não tenha sido exitosa (Id 101428173). A pedido do exequente (Id 101428378), foi realizada nova tentativa de citação a qual não alcançou êxito (Id 101428383) Em despacho de Id 105563169, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição.
 
 Em resposta, a exequente apresentou manifestação em Id 106745626. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição foi criado precipuamente com o objetivo de estabilizar relações perpetradas no tempo, visando a privilegiar a segurança jurídica. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
 
 Outrossim, a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF.
 
 Por outro lado, é consabido que a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que a parte a promova nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, conforme previsão do artigo 240, §1º e §2°, do CPC/15, não ficando, contudo, a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, §3º). No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 28/04/2017, contudo, até a presente data (03/12/2024), ao que se verifica, a citação da parte promovida não se efetivou, não tendo sido descoberto o endereço no qual se encontrava o bem objeto da ação. Ressalte-se que cumpre ao credor declinar o endereço do réu, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que, um dia, o exequente localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor ou entrega do bem objeto da ação, até mesmo porque há previsão legal de citação editalícia, cuja finalidade, no processo executivo, é a interrupção do prazo prescricional. Contudo, em nenhum momento foi formalizado pedido de citação por edital nos presentes autos. Ressalto que não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se desincumbindo o exequente dos ônus que lhe cabe.
 
 Foram realizadas diversas tentativas de citação, embora sem êxito, o que implica em fazer incidir no presente caso a regra do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. Desse modo, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, que não se confunde com a prescrição intercorrente. Em casos semelhantes aos dos autos, o Colendo STJ tem entendido reiteradamente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão executória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 NOTAS PROMISSÓRIAS.
 
 OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973.
 
 ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU.
 
 FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR.
 
 RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. (...)4.
 
 Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5.
 
 A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6.
 
 In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003.
 
 Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).
 
 Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8.
 
 A modificação do entendimento do eg.
 
 Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (STJ - AgInt no AREsp 171.157/RJ, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MONITÓRIA.
 
 OMISSÃO DA DECISÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CITAÇÃO.
 
 RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELO ATO CITATÓRIO, CONDICIONADA À DILIGÊNCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
 
 SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, MAS SENTENCIADA QUANDO EM VIGOR O CPC/2015.
 
 OBSERVÂNCIA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA CORTE ESPECIAL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (...)2.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).
 
 Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1219943/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
 
 A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
 
 Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).(STJ - AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, com base no entendimento acima delineado, a providência que se faz necessária é o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 Intime-se a parte autora pelo DJE.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 3 de dezembro de 2024.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128042146 
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                                            11/12/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128042146 
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                                            03/12/2024 10:08 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            02/12/2024 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 13:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105563169 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105563169 
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                                            30/09/2024 22:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105563169 
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                                            25/09/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 13:24 Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            23/08/2024 02:36 Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: Ante o teor do documento de fl. 121, intime-se a parte exequente para manifestacoes no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE) 
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                                            22/08/2024 11:03 Mov. [86] - Mero expediente | Ante o teor do documento de fl. 121, intime-se a parte exequente para manifestacoes no prazo de 10 dias. 
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                                            22/08/2024 08:32 Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/08/2024 14:35 Mov. [84] - Concluso para Despacho 
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                                            16/07/2024 14:58 Mov. [83] - Certidão emitida 
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                                            31/05/2024 14:01 Mov. [82] - Expedição de Carta 
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                                            23/04/2024 11:19 Mov. [81] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 116. Expeca-se carta de citacao para o endereco informado no petitorio. 
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                                            08/04/2024 17:03 Mov. [80] - Concluso para Despacho 
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                                            26/02/2024 14:41 Mov. [79] - Conclusão 
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                                            26/02/2024 14:27 Mov. [78] - Ofício 
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                                            28/08/2023 10:41 Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01828113-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:08 
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                                            07/08/2023 23:15 Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133 
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                                            04/08/2023 12:59 Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2023 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 111, requerendo o que ent 
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                                            10/07/2023 12:46 Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 111, requerendo o que entender de direito. 
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                                            10/07/2023 10:52 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            09/07/2023 12:04 Mov. [72] - Certidão emitida 
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                                            09/07/2023 12:04 Mov. [71] - Documento 
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                                            19/06/2023 10:40 Mov. [70] - Expedição de Ofício 
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                                            07/06/2023 08:47 Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/06/2023 17:36 Mov. [68] - Ofício 
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                                            06/06/2023 10:07 Mov. [67] - Concluso para Despacho 
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                                            12/04/2023 12:59 Mov. [66] - Ofício 
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                                            30/01/2023 11:25 Mov. [65] - Expedição de Ofício 
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                                            25/01/2023 18:32 Mov. [64] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a distribuicao do mandado, oficie-se a COMAN, solicitando a devolucao do expediente de pag. 104 (Mandado n 117.2022/020051-2), no prazo de 10 (dez) dias. 
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                                            07/10/2022 11:23 Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/020051-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2023 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino 
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                                            05/10/2022 17:24 Mov. [62] - Mero expediente | Cumpra-se integralmente a decisao de pags. 94-95. Cite-se a devedora. 
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                                            04/10/2022 13:41 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
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                                            15/07/2022 11:48 Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01821576-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/07/2022 11:31 
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                                            12/07/2022 12:02 Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2022 atraves da guia n 117.1019372-37 no valor de 54,46 
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                                            11/07/2022 09:24 Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1019372-37 - Custas Intermediarias 
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                                            25/06/2022 00:39 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871 
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                                            23/06/2022 12:20 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/06/2022 21:14 Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/06/2022 13:00 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            16/03/2022 11:14 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01807570-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/03/2022 10:47 
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                                            08/03/2022 21:56 Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800 
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                                            07/03/2022 11:40 Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2022 Teor do ato: Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre informacao de pags. 85/86. Expedientes necessarios. Advogados(s): 
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                                            05/03/2022 17:45 Mov. [50] - Mero expediente | Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre informacao de pags. 85/86. Expedientes necessarios. 
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                                            02/03/2022 14:12 Mov. [49] - Concluso para Despacho 
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                                            02/03/2022 10:25 Mov. [48] - Documento 
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                                            02/03/2022 10:25 Mov. [47] - Documento 
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                                            02/03/2022 10:25 Mov. [46] - Certidão emitida 
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                                            22/11/2021 18:22 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            02/07/2021 12:23 Mov. [44] - Mero expediente | Rec.Hoje. Defiro em parte o pedido de fls. 81, tao somente para determinar que seja realizada busca na Rede Nacional de Informacoes de Seguranca Publica, Justica e Fiscalizacao (INFOSEG) com o fito de localizar endereco atual 
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                                            01/07/2021 13:30 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            30/06/2021 20:35 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00317013-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 20:17 
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                                            16/06/2021 22:12 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632 
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                                            15/06/2021 02:23 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2021 Teor do ato: Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria de pags 61/76, requerendo o que e 
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                                            19/05/2021 15:45 Mov. [39] - Mero expediente | Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria de pags 61/76, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. 
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                                            18/05/2021 17:17 Mov. [38] - Encerrar análise 
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                                            18/05/2021 17:16 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            18/05/2021 17:15 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            18/05/2021 17:11 Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            13/05/2021 10:58 Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/05/2021 16:26 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            28/01/2021 14:42 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            28/01/2021 14:40 Mov. [31] - Documento 
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                                            18/08/2020 15:37 Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            20/04/2020 23:07 Mov. [29] - Mero expediente | Defiro o pedido de pags. 48-49. Cite-se MARIA DEIJACI DE OLIVEIRA por carta precatoria, tanto na condicao de representante legal da empresa executada quanto na condicao de coobrigada. 
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                                            10/10/2019 15:35 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            18/02/2019 12:33 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00115000-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2019 12:17 
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                                            08/02/2019 08:39 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2019 Data da Disponibilizacao: 07/02/2019 Data da Publicacao: 08/02/2019 Numero do Diario: 2077 Pagina: 1015-1017 
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                                            06/02/2019 08:09 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para cumprir o despacho de pag. 38, e manifestar-se sobre o teor da certidao do(a) oficial(a) de justica de p. 41, em 15 (qu 
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                                            05/02/2019 11:42 Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para cumprir o despacho de pag. 38, e manifestar-se sobre o teor da certidao do(a) oficial(a) de justica de p. 41, em 15 (quinze) dias. 
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                                            04/02/2019 11:03 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            04/02/2019 11:03 Mov. [22] - Encerrar análise 
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                                            04/02/2019 11:01 Mov. [21] - Decurso de Prazo 
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                                            17/07/2018 05:44 Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            22/06/2018 23:40 Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            29/05/2018 08:32 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2018 Data da Disponibilizacao: 28/05/2018 Data da Publicacao: 29/05/2018 Numero do Diario: 1913 Pagina: 645/647 
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                                            25/05/2018 13:35 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2018 Teor do ato: Sobre o teor da certidao de pag. 37, manifeste-se o patrono do exequente no prazo de dez dias. Advogados(s): Romulo Silva Linhares (OAB 15147/CE), Gerson Sampaio Grad 
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                                            19/12/2017 16:02 Mov. [16] - Documento 
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                                            19/12/2017 15:51 Mov. [15] - Documento 
- 
                                            18/12/2017 13:46 Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2017/012446-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2017 Local: Oficial de justica - Leonardo Torres Marinho 
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                                            13/12/2017 10:27 Mov. [13] - Mero expediente | Sobre o teor da certidao de pag. 37, manifeste-se o patrono do exequente no prazo de dez dias. 
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                                            28/11/2017 10:21 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            11/10/2017 14:04 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            05/10/2017 17:50 Mov. [10] - Petição juntada ao processo 
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                                            17/08/2017 16:54 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.17.10012655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2017 16:37 
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                                            14/08/2017 08:54 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2017 Data da Disponibilizacao: 11/08/2017 Data da Publicacao: 14/08/2017 Numero do Diario: 1733 Pagina: 564/567 
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                                            14/08/2017 08:54 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2017 Data da Disponibilizacao: 11/08/2017 Data da Publicacao: 14/08/2017 Numero do Diario: 1733 Pagina: 564/567 
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                                            10/08/2017 09:16 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/08/2017 09:16 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2017 11:41 Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2017 13:00 Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/04/2017 13:33 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            28/04/2017 13:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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