TJCE - 0174969-95.2013.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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09/02/2025 04:35
Decorrido prazo de LIANA CLODES BASTOS FURTADO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129690627
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0174969-95.2013.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: ANTONIO BELEM DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva em que o autor requer a citação do demandado para pagar diferenciais de expurgos inflacionários.
Após extinção sem solução meritória, a parte apelara, oportunidade em que o TJCE houve por bem anular a sentença ante a necessidade de se conferir oportunidade à parte de converter o rito.
Instada a parte à promoção das retificações essenciais à adoção do rito de liquidação de sentença, a interessada quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por sua carência, porquanto ao analisar a exordial apresentada, observo que há falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, uma vez que o título exequendo não resta dotado da essencial liquidez, como bem esclarece até mesmo a sentença originária subjacente, em seu dispositivo ("tudo a ser apurado em liquidação de sentença").
Com efeito, adotou o autor procedimento inadequado à busca de sua pretensão.
No caso em apreço, para alcançar-se o valor executável, não obstante a fixação dos parâmetros da condenação no dispositivo da ação coletiva, é imprescindível a laboração de cálculos razoavelmente complexos, confeccionáveis em sede de necessária liquidação de sentença prévia.
Nos termos do art. 475-A e art. 580 do CPC/73, incidentes à época do ajuizamento, há necessidade de título executivo líquido, certo e exigível para lastrear a fase executiva.
Art. 475-A.
Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Em caso de título ilíquido, a execução deve ser extinta, com fundamento no art. 618, I, do CPC/73, novel art. 803, I, do CPC/15.
Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Destarte, nas execuções individuais da sentença proferida em ação coletiva de expurgos inflacionários, é insuficiente a mera apresentação de cálculos aritméticos, porquanto as contas são complexas, carecendo de precedente liquidação.
Ademais, não se descura da necessidade de demonstração cabal da condição de poupador no tempo dos expurgos questionados, circunstância que gera a imprescindibilidade da abertura de via probatória ordinária neste sentido.
Nesses mesmos termos decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da própria titularidade do crédito (art. 97, CDC).
Precedentes. 2.
No caso sob exame, a parte ora recorrente aforou pedido de cumprimento de sentença com supedâneo na decisão trânsita em julgado da Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239, promovida em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, que foi sucedido por HSBC Banco Brasil S/A.
Assim, imperiosa se faz a devida liquidação da sentença genérica para individualização do beneficiário e configuração do objeto (dano), não merecendo reforma a decisão ora agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 340.965/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) Corrobora deste mesmo entendimento as seguintes Cortes Estaduais, conforme se infere dos arestos nos quais fora determinada a extinção das execuções individuais propostas desacompanhadas de liquidação de sentença antecedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONDENAÇÃO GENÉRICA - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - CÁLCULOS COMPLEXOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - CONVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - EFEITO TRANSLATIVO.
Faz-se indispensável o procedimento de liquidação, antes do ajuizamento do feito executivo, quando a apuração do valor devido abranger cálculos complexos, que demandam a atuação de um expert.
Sendo ilíquido o título que embasa a execução, pois não permite aferir, por cálculos simples, o real valor devido pelo executado, impõe-se a extinção do feito executivo, a qual pode inclusive, ser determinada de ofício.
Na esteira dos julgados do STJ, assim como deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 264, do CPC, aos processos de Execução.
Neste sentido, não se fala em conversão da execução em liquidação de sentença, uma vez que tal possibilidade implicaria em alteração dos pedidos e causa de pedir, devendo a liquidação por arbitramento ser realizada previamente ao ajuizamento da Execução.
V.V: Considerando o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.391.198/RS pela sistemática do art. 543-C do CPC, há que se reconhecer a eficácia erga omnes e em todo território nacional da sentença proferida em ação civil pública envolvendo o direito do consumidor à correção monetária de sua conta poupança durante o Plano Verão, bem como a possibilidade de o poupador ajuizar, em seu respectivo domicílio, a competente ação de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou artigos, seja por meros cálculos aritméticos, conforme demandar o caso concreto. (TJ-MG - AI: 10105130282442001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É de ser mantida a extinção do processo que visa o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, ante a ausência de liquidez do título executivo judicial. 2.
Apelo parcialmente provido, apenas para conceder à autora, os benefícios da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10280140044189001 MG , Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015) E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO ESTADO FEDERADO EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - TÍTULO ILÍQUIDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com relação à competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos desse tipo de sentença não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, podendo o pedido de cumprimento ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário.
II - Os cálculos para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença de ação coletiva que envolve expurgos inflacionarios, é deveras complexo, sendo necessária a prévia liquidação, como inclusive determinado na sentença.
Execução extinta por iliquidez do título. (TJ-MS - APL: 08005538420138120022 MS 0800553-84.2013.8.12.0022, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014) Por fim, destaco arestos do egrégio TJ/CE, igualmente representativos da posição ora adotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOBRESTAMENTO.
DESFAFETAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO COLETIVA.
IDEC.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Inicialmente, no tocante à preliminar de sobrestamento do feito, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
Desse modo, não mais subsiste motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito apto para julgamento, impondo-se pelo afastamento da preliminar. 02.
O cerne da presente demanda consiste em aferir a necessidade de prévia liquidação da sentença, quando proferida em ação coletiva, a fim de possibilitar a regular execução individual. 03.
No caso em análise, o apelante/autor pretende o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado/promovido, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF. 04.
A condenação da apelada/promovida foi determinada de forma genérica, em ação coletiva, sendo apenas estabelecidos os percentuais inflacionários devidos, inexistente quantia líquida e certa, cuja aferição somente se procede mediante a prévia liquidação do julgado. 05.
O entendimento do E.
STJ e desta E.
Corte, é no sentido da necessidade de prévia execução do julgado, isto porque a aferição dos valores devidos demanda a realização de cálculos complexos, mormente considerando as sucessivas alterações de moeda e abatimento dos percentuais de correção que já incidiram à época. 06.
Com efeito, considerando o comando genérico do decisum proferido nos autos da ação coletiva, não se revestindo de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, inc.
II, do CPC/15). 07.
Nesse sentido, configurada a inexistência de título executivo, m razão da necessidade de prévia liquidação do julgado, deve-se negar provimento ao presente recurso, confirmando a extinção do cumprimento individual de sentença. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o feito, em razão da iliquidez do título.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0000329-29.2014.8.06.0147, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CARENTE DE LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE SE CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
In casu, a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001/AC, havendo condenação da parte ré de forma genérica, eis que não conferiu ao vencido uma quantia líquida e certa, não obstante tenham sido estipulados critérios objetivos. 2.
Destarte, entendo que a promoção de atos executórios, preambularmente, sem que tenha havido a liquidação da sentença, com o necessário contraditório, configura cerceamento de defesa, o que impõe a manutenção da sentença vergastada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004984-03.2016.8.06.0041, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 26/02/2019; Data de registro: 26/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II DO CPC).
INEXISTÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a necessidade de prévia liquidação de sentença genérica, proferida nos autos de ação coletiva, para a sua regular execução individual. 2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si só, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa. 3.
Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC).
Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4.
Para a apuração do valor referente a expurgos inflacionários, é preciso que sejam realizados cálculos complexos, os quais envolvem sucessivas alterações de moeda e abatimento dos percentuais de correção que já incidiram à época.
Desse modo, a vaga alegação da parte autora/recorrente de que poderiam ser feitos simples cálculos aritméticos não procede. 5.
Decisão monocrática mantida, confirmando a sentença prolatada, para extinguir a execução sem resolução do mérito, haja vista a iliquidez do título exeqüendo. 6.
Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOBRESTAMENTO.
DESAFETAÇÃO.
ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PELO PROCEDIMENTO COMUM: PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 2.- Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a Segunda Seção desafetou os recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, pronto para julgamento. 3.- Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
Precedente do STJ em julgamento de recurso repetitivo. 4.- É inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S.
A. ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa.
Necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC/2015) para que o interessado prove sua condição de poupador e, assim, apure o montante a menor que lhe foi depositado.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o pedido de cumprimento individual. Ônus da sucumbência invertidos, observada a gratuidade judiciária concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 31/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a sentença proferida em Ação Coletiva não se reveste da liquidez necessária a pretensão de cumprimento de sentença, uma vez que não é possível se verificar o quantum debeatur por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a prévia liquidação. 2.
No caso, embora patente a exigibilidade do título, por estar fundada a pretensão em sentença judicial transitada em julgado, e ainda, sendo certa a obrigação da instituição financeira requerida em restituir aos correntistas a diferença da correção monetária não creditada no mês de janeiro de 1989, sobre o saldo existente no período, é imprescindível a liquidação prévia do título judicial, para que possa ser executado. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Paracuru; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/10/2018; Data de registro: 10/10/2018) Em sendo assim, considerando-se a impossibilidade de dar cumprimento ao título, nos moldes em que se encontra, hei por bem extinguir a presente ação.
Por todo o exposto, extingo a presente execução, com espeque no art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, haja vista a iliquidez do título exequendo.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, mas suspensos por força da gratuidade deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129690627
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16/12/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129690627
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13/12/2024 10:07
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:51
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 12:43
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/12/2024 12:42
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/11/2024 19:28
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:58
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 09:19
Mov. [55] - Documento Analisado
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04/11/2024 09:17
Mov. [54] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR454462090TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Banco do Brasil S/A Diligencia : 29/10/2015
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21/10/2024 16:36
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:37
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:35
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2024 10:35
Mov. [50] - Reativação | sentenca anulada as fls. 242/248
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18/10/2024 09:23
Mov. [49] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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18/10/2024 09:23
Mov. [48] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/08/2017 08:44:13 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
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30/06/2017 17:26
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
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30/06/2017 17:23
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/05/2017 08:26
Mov. [45] - Conclusão
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09/05/2017 08:26
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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26/04/2017 15:03
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10181156-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/04/2017 10:05
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07/04/2017 17:08
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2017 Data da Disponibilizacao: 07/04/2017 Data da Publicacao: 10/04/2017 Numero do Diario: 1649 Pagina: 283/286
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06/04/2017 10:35
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2017 15:41
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2016 19:12
Mov. [39] - Encerrar análise
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29/11/2016 14:31
Mov. [38] - Conclusão
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29/11/2016 14:30
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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21/11/2016 19:30
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10536180-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2016 11:54
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08/11/2016 19:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10514472-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/11/2016 10:23
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04/11/2016 17:14
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2016 Data da Disponibilizacao: 04/11/2016 Data da Publicacao: 07/11/2016 Numero do Diario: 1557 Pagina: 467/468
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03/11/2016 10:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2016 18:07
Mov. [32] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2016 16:01
Mov. [31] - Conclusão
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31/10/2016 10:13
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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04/10/2016 10:16
Mov. [29] - Encerrar análise
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04/10/2016 10:15
Mov. [28] - Conclusão
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22/03/2016 09:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10122804-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2016 08:31
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18/03/2016 17:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2016 Data da Publicacao: 21/03/2016 Data da Disponibilizacao: 18/03/2016 Numero do Diario: 1402 Pagina: 418/419
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15/03/2016 12:18
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2016 Teor do ato: Rh.Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnacao de fls. 68/109 e documentos anexos.Exp. Nec Advogados(s): Liana Clodes Bastos Furtado (OAB 16897/CE)
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14/03/2016 14:18
Mov. [24] - Mero expediente | Rh.Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnacao de fls. 68/109 e documentos anexos.Exp. Nec
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04/02/2016 21:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10051266-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2016 20:48
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17/12/2015 17:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10526773-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2015 13:16
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17/12/2015 15:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/12/2015 14:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10501660-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2015 13:25
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17/11/2015 15:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/11/2015 11:40
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2015 17:43
Mov. [17] - Expedição de Carta
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06/10/2015 17:40
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, tendo em vista a greve dos Srs. Oficiais de Justica, recolhi o mandado expedido e renovei o expediente por cart
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18/08/2015 17:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2015/099062-7 Situacao: Cancelado em 04/11/2024 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
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30/07/2015 14:11
Mov. [14] - Mero expediente | Defiro o pedido de Justica Gratuita. Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do debito, sob pena de aplicacao da multa prevista no art. 475-J do CPC e penhora. Arbitro honorarios advocaticios no v
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18/05/2015 11:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/01/2015 09:47
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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20/01/2015 09:47
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
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16/01/2015 16:22
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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07/04/2014 12:00
Mov. [9] - Conclusão
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01/04/2014 12:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71331622-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2014 14:42
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20/03/2014 12:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0025/2014 Data da Disponibilizacao: 20/03/2014 Data da Publicacao: 21/03/2014 Numero do Diario: 928 Pagina: 375-379
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18/03/2014 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2014 12:00
Mov. [5] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, retificando defeito na representacao da parte autora, bem como esclarecendo as razoes pelas quais o documento de fl. 27 se encontra em nome de terc
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10/02/2014 12:00
Mov. [4] - Conclusão
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30/01/2014 12:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71268273-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2014 16:22
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04/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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