TJCE - 0206590-32.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164573550
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164573550
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164573550
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164573550
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11/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573550
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11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573550
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10/07/2025 21:49
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 05:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159810547
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159810547
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11/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159810547
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159810547
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10/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159810547
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10/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159810547
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10/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:28
Juntada de comunicação
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129621006
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129621006
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0206590-32.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente/Exequente: AUTOR: VIVA VIDA IDEAL Requerido(a)/Executado(a): REU: CLEIRTON SANTOS PEREIRA Processo(s) associado(s): [] 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovente, buscando comprovar sua hipossuficiência, apresentou o relatório geral de inadimplência (ID 127130912) de outubro de 2022 a setembro de 2024.
Todavia, o citado documento não revela a hipossuficiência do(a) requerente, tampouco evidencia que as despesas processuais a serem eventualmente recolhidas nessa fase processual constituem ônus financeiro relevante ao(à) demandante.
Acerca da temática, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL, COM 720 (SETECENTOS E VINTE) UNIDADES AUTÔNOMAS.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVA QUE SUSTENTA A INTERLOCUTÓRIA, VALOR DA CAUSA POSTO EM R$5.023,65 (CINCO MIL E VINTE E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
MERO IMPOSITIVO DE RATEIO QUE, MESMO LIMITADO AOS NÃO INADIMPLENTES, RESULTARÁ EM VALORES ÍNFIMOS.
DESPESAS PROCESSUAIS FACILMENTE ABSORVÍVEIS.
INDEFERIMENTO QUE SEQUER ARRANHA O ESPÍRITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, PORQUE NÃO VEDA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO A LITIGANTE QUE, COMPROVADAMENTE, NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N.º 39-TJRJ.
PEDIDO SUBSIDIARIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - 14ª Câmara Cível - AI 00211110620218190000 - Rel.
Gilberto Campista Guarino - J. 26/05/2021 - P. 27/05/2021).
TJSP - Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Pessoa jurídica que deve comprovar cabalmente a sua insuficiência momentânea de recursos para suportar os encargos do processo.
Documentos acostados aos autos que não são suficientes para a concessão do benefício.
Diferimento do recolhimento das custas ao final do processo e pedido de parcelamento que restam igualmente indeferidos.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com determinação. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - AI 20872500820218260000 - Rel.
Ruy Coppola - J. 08/06/2021 - P. 08/06/2021). Destarte, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. 2.
Por conseguinte, intime-se o(a) promovente para efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o ano de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129621006
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129621006
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11/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621006
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11/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621006
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10/12/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 11:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 23:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/10/2024 10:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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