TJCE - 3000066-21.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3000066-21.2023.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 174485607 e 174485606, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
MARACANAú/CE, 15 de setembro de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174485617
-
15/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152393278
-
30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152234608
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152393278
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152234608
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3000066-21.2023.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTOREQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO, tal como determina os art. 14, III da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição da ROPV quanto às astreintes.
MARACANAú/CE, 25 de abril de 2025.
NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152234608
-
28/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152393278
-
28/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132232550
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132232550
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132232550
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14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistir no julgado embargado o vício apontado pela parte recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132232550
-
13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129358485
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000066-21.2023.8.06.0117 Promovente: CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ. No ID n. 87758654, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento de R$1.703,86 (atualizado de JUNHO/2024) a título de honorários advocatícios e de R$ 30.000,00 a título de astreintes. Em Impugnação de ID n. 104527944, a parte executada impugnou o valor devido a título de astreintes, alegando que não houve descumprimento injustificável da tutela de urgência, já que não houve intimação pessoal e já que, no dia 04/08/2023, após avaliar a paciente, o especialista que a consultou contraindicou a realização do procedimento cirúrgico naquele momento, orientando uso de medicamentos, fisioterapia e solicitação de exames, com retorno em três meses para a reavaliação.
Pugnou subsidiariamente pela redução das astreintes, por força do Princípio da Proporcionalidade. Manifestação da parte exequente no ID n. 128976025. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De início, verifico que o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatício, no importe de R$ 1.703,86 (atualizado de JUNHO/2024), não fora objeto de impugnação, motivo pelo qual deve ser homologado como o correto a título de cumprimento da condenação.
Por outro lado, em relação ao valor das astreintes, necessário se faz tecer as seguintes considerações. Primeiramente, não merece prosperar a alegação defensiva de ausência de intimação pessoal, na medida em que a certidão da oficiala de justiça de ID n. 5743855 é clara sobre a intimação pessoal do ESTADO DO CEARÁ sobre a sentença em que foi concedida a tutela de urgência e a fixação de astreintes. Assim somente houve fiel cumprimento à obrigação de fazer em 06/12/2023, consoante alegação autoral que sequer fora impugnada pela parte promovida.
Destaco aqui que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer findou em 11/04/2023.
Por outro lado, a finalidade das astreintes é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, de modo que seu valor total não deve se distanciar substancialmente do valor da obrigação principal (embora o valor da condenação não seja o único parâmetro a ser observado) sob pena de se tornar mais atraente ao credor obter em juízo o valor da multa, em vez da própria satisfação da obrigação. O art. 537 do Código de Processo Civil permite que seja afastado ou alterado o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, até mesmo para que seja obstado o enriquecimento ilícito. Com as considerações supra e atento aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tenho que o montante em questão deve ser reduzido, ainda mais no caso dos autos, em que houve tentativa pela parte promovida de cumprimento da obrigação ainda em 04/08/2023 (ID n. 104527944 pág. 02), tendo contudo sido contraindicado naquela ocasião a cirurgia em questão, com orientação de uso de medicamentos, fisioterapia e solicitação de exames, com retorno em três meses para a reavaliação. Em assim sendo, tenho que se faz necessária a redução das astreintes para o valor correspondente de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais consentâneo para o presente caso, de modo a evitar o enriquecimento indevido. Ressalto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. (...). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.521/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.) Ante o exposto, HOMOLOGO como valores devidos a título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.703,86 (atualizado de JUNHO/2024) a título de honorários advocatícios e a quantia de R$ 8.000,00 a título de astreintes. Determino a expedição de RPVs em benefício da parte exequente (astreintes) e em benefício de seu advogado (honorários sucumbenciais). Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos.
Após a expedição do competente RPV, ARQUIVE-SE.
Maracanaú/CE, 6 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129358485
-
11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129358485
-
11/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125821168
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125821168
-
18/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125821168
-
14/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 17:35
Juntada de decisão
-
16/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/01/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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