TJCE - 0201453-48.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 08:41
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 08:41
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154577450
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154577450
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19/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154577450
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13/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 06:53
Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138446498
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138446498
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138446498
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138446498
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138446498
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138446498
-
13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138446498
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13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138446498
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13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138446498
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12/03/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134505737
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134505737
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04/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134505737
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03/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132810358
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132810358
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20/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132810358
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20/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129390697
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201453-48.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ELBA ELISABETE AQUINO DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ELBA ELISABETE AQUINO DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Narra que a demanda envolve o contrato de adesão a cartão de crédito consignado, através de reserva de margem consignável, contrato n° 52-0372373/19, supostamente firmado em 05/02/2019, afirmando que teria sido concedido ilicitamente um crédito na conta corrente a parte demandante no valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais).
Aduz não ter contratado com a ré a reserva de margem consignável também não se recordando do suposto crédito em conta.
Afirma que diligenciou solicitando formalmente a cópia do contrato à ré através do Bacen, afirmando que a mesma restou inerte.
Requer a procedência da demanda para que: I) Seja declarado a inexistência do contrato de crédito consignado nº 52-0372373/19, no valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), supostamente celebrado em 05/02/2019; II) Obrigar a demandada a não promover qualquer tipo de débito na folha de pagamento ou na conta bancária da parte demandante quanto ao objeto da lide; III) Condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores pagos; IV) Condenação a título de danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão interlocutória em Id. 108005677 deferindo a gratuidade, determinando a inversão do ônus da prova e determinando a citação do promovido. Contestação apresentada em Id. 108005693.
Preliminarmente aduz a impugnação a Justiça Gratuita, a existência de conexão, a inépcia da inicial, decadência, prescrição.
Afirma que o reclamante, na data de 08/02/2019, aderiu junto ao Banco Daycoval ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado n° 52-0372373/19.
Diz que o reclamante optou por solicitar crédito na modalidade pré saque no valor de R$ 1.270,00 e saque complementar no valor de R$ 1.340,00.
Reque, no mérito, a improcedência da demanda.
Documentos diversos acostados aos autos.
Réplica apresentada em Id. 108005704 e 108005705.
Intimadas para manifestarem o interesse na produção de novas provas (Id. 108005707).
Parte promovente em Id. 108005712 pugna pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, no que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o réu não apresentou quaisquer documentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência consubstanciada pela declaração em Id. 108005717.
Ademais, observo, ainda, que inexiste conexão com o processo de nº 0201455-18.2024.8.06.0071, que se refere à contrato distinto do impugnado na presente ação.
Sobre a inépcia da inicial no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, o fato da autora não ter procurado solucionar a questão pelas vias administrativas não exclui do Judiciário a análise da lesão noticiada na inicial.
Dito isso, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à prescrição e decadência, verifica-se que a ação versa sobre suposto contrato de empréstimo de trato sucessivo, cujas parcelas se protelaram no tempo, sem prazo de encerramento.
Assim, não se há falar em prescrição e decadência, que somente se verificaria após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos depois da última parcela vencida.
Por tal motivo, também afasto as preliminares de prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Nesse contexto, foi deferido em Id. 108005677 o pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que compete ao réu o dever de demonstrar e comprovar a a legitimidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
In casu, cinge-se a controvérsia da presente demanda na existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira demandada, referente à contratação de cartão de crédito consignado por meio do contrato n º 52-0372373/19, eis que a promovente afirma não ter contratado com a Ré a reserva de margem consignável, referente a um suposto cartão de crédito e também diz não recordar ter recebido a íntegra do suposto crédito em conta.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pelo consumidor.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, em Id. 108005677 o requerido fora devidamente advertido de que além do comprovante de disponibilização do valor, deveriam ser colacionadas eventuais faturas sob pena de incidência do art. 400 do CPC, já que havia sido deferido o ônus da prova.
Muito embora tenha o réu tenha buscado comprovar a legitimidade da contratação com o Termo de Adesão (Id. 108005693, fl. 8), as faturas não foram juntadas, não havendo a comprovação de utilização do cartão, culmina em circunstância que, no entender deste juízo, evidencia a ausência de intenção da parte autora em firmar um contrato de cartão de crédito com a acionada.
A modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Entretanto, não há quaisquer evidências que a promovente tenha recebido os esclarecimentos devidos.
Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis : Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Por sua vez, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente.
Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía.
Ademais, não haveria qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a opção, de forma consciente, por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, e considerando a AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, que a parte autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o consequente aumento da dívida.
Nesse sentido, colaciono julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA IDOSA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA -NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva à consumidora - Provimento do recurso para anular o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão; determinar que, em sede de liquidação de sentença, se calculem os valores já pagos e, eventualmente ainda a pagar, com base na taxa média de mercado de empréstimos consignados à época da contratação, devolvendo-se, em dobro, à Autora o valor pago a maior, com consectários na forma legal; e, por fim, condenar o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ- RJ - APL: 00058499420188190008, Relator: Des (a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 10/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (GN) CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia contrair empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o banco o dever de prestar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de seus prepostos.
Apuração de que o cartão de crédito não foi utilizado pela parte ativa para compras no comércio.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizado, autorizada a compensação de valores.
Danos morais, no entanto, não configurados.
Sentença de improcedência reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 1051279-67.2021.8.26.0100, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 29/11/2021, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO PELO BANCO RÉU AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL AO INVÉS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO - INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O SEU RECEBIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO APELADO À APELANTE DE FORMA SIMPLES E DO VALOR POR ELE DISPONIBILIZADO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO PELA APELANTE, COM COMPENSAÇÃO - 2.) PLEITO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - EFETIVA INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE TÊM O CONDÃO DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - 3.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL INDEVIDOS - ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO STJ -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - APL: 0009992-32.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021) (GN) Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, por si só , de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Reconhecida, portanto, a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a parte consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação.
No que se refere à devolução na forma dobrada, assiste razão à promovente.
Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desimporta que o réu tenha agido ou não com má-fé.
A mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da licitude do débito relativo ao contrato nº 52-0372373/19 é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado.
Sendo assim, não tendo a parte autora contratado o empréstimo contra o qual se insurgiu, foram indevidos os descontos promovidos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, não há como se afastar o dano moral decorrente da indução do consumidor a erro, fato certamente capaz de lesar a dignidade do cidadão.
No mais, importa reiterar que a responsabilidade do acionado pelos danos causados ao promovente é objetiva, consoante se extrai do art. 14 do CDC, motivo pelo qual não pode se eximir da obrigação de reparar o consumidor prejudicado em decorrência de atos praticados por terceiros (corretores de empréstimo, prepostos) que agem no interesse da instituição financeira.
Nessa ordem de ideias, considerando a natureza e a gravidade do fato, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra razoável e compatível com a situação fática trazida nestes autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I - Declarar NULO o contrato de cartão de crédito consignado (contratonº 52-0372373/19 ), ficando autorizada a compensação, pelo réu, do valor da condenação, dos valores comprovadamente creditados em benefício da parte autora, de forma a evitar enriquecimento ilícito, devendo ser observada a devida correção monetária pela Taxa Selic desde a data da transferência para a conta do autor.
II - Condenar o réu BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso até a citação, incidindo, a partir desta, a Taxa SELIC como correção monetária e juros; III- Condenar o réu BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, a partir da citação até presente data, quando passa a incidir juros e correção pela taxa SELIC normal até o efetivo pagamento.
Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 6 de dezembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129390697
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16/12/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390697
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16/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:10
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 12:08
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 01:02
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/07/2024 05:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819174-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:35
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22/07/2024 22:28
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:27
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/07/2024 10:59
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:45
Mov. [19] - Conclusão
-
12/07/2024 09:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817777-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 09:11
-
26/06/2024 23:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 12:18
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/06/2024 16:28
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 09:42
Mov. [13] - Conclusão
-
03/06/2024 11:00
Mov. [12] - Conclusão
-
23/05/2024 14:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812635-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 14:43
-
22/05/2024 08:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 05:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811464-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:54
-
02/05/2024 23:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 12:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 12:01
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/04/2024 10:42
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 10:33
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/04/2024 15:51
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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