TJCE - 0200868-11.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159889125
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159889125
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200868-11.2024.8.06.0066 AUTOR: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA DUTRA REU: JOSE ADAILTON SEVERO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA DUTRA , já qualificada, ingressou com a presente Ação de Danos Materiais em desfavor de JOSÉ ADAILTON SEVERO igualmente qualificado.
Narra a parte autora ter sido vítima de golpe praticado pelo requerido, eis que teria assinado um contrato para aquisição de imóvel localizado na Rua I, Planalto dos Lemos, Bairro Cedro II, Cedro-CE, medindo 07(sete) metros de frente e 12(doze) metros de fundos, tendo as partes convencionaram o pagamento à vista do valor de R$ 8.000,00 (oito Mil Reais), que foi pago em espécie no ato da assinatura do contrato no dia 08 de dezembro de 2023, valendo como recibo. Afirma que após iniciar a construção de sua casa no imóvel em questão, foi surpreendida por terceiro, alegando que o terreno outrora adquirido pela autora, não pertencia ao requerido, e desse modo não dispunha de meios de o vender a requerente.
Sustenta assim ter sido vítima de golpe aplicado pelo requerido, o que lhe acarretou prejuízo financeiro e moral, a impor a responsabilização do requerido pela sua reparação.
Com base nisso, requer a condenação do requerido por danos morais e materiais.
A inicial de ID 126774863, acompanha documentos de ID 126774862.
A inicial foi recebida em ID 126774849.
O requerido foi citado pessoalmente em ID 126774851.
Contestação apresentada em ID 126774853, no qual afirma que o terreno foi comprado de um terceiro, cujo nome é o Sr.
FRANCISCO REGIS CHAVES DO NASCIMENTO, através de contrato de compra e venda, desconhecendo qualquer ilegalidade da dita transação.
Não apresentou documentos.
Réplica apresentada em ID 126774860, solicitando o julgamento nos termos trazidos em inicial.
Intimadas as partes para dizerem se necessitam de dilação probatória (ID 130520074), ficaram inertes (ID 136708596), vindo os autos ao fluxo de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora, por meio da presente ação, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante a fraude na venda de imóvel pertencente a terceiro.
Pois bem.
Há nos autos elementos que evidenciam suficientemente a fraude perpetrada contra o demandante, que efetuou o pagamento de valores em favor do requerido, porém sem obter o imóvel pretendido, porquanto de propriedade de terceira pessoa estranha a eles.
Nesse sentido, tem-se o contrato de ID 126774862 - Pág. 3, firmado pelo requerido José Adailton Severo dos Santos, que serve de recibo de pagamento, inexistindo ainda qualquer juntada de documento por parte do requerido que possa atenuar a sua responsabilidade na venda de bem não lhe pertencente.
Lado outro, a peça defensiva não dispõe de argumentos a enfraquecer a conclusão acima aposta.
Nessa medida, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela demandante, com correção monetária pelo IPCA , e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde o pagamento (evento danoso, vide súmula n.º 54 do STJ).
Ainda, a venda indevida de imóvel de terceiro (a non domino), evidentemente ilícita, certamente acarretou abalo moral a demandante, que tivera frustradas suas intenções sobre o bem, além de se ver alijado dos recursos financeiros lá empregados, e sem perspectiva de ressarcimento, eis que o requerido passou a ignorar seu apelo, em evidente má-fé.
Quanto à extensão dos danos morais, o valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada.
A indenização busca a compensação, levando-se em conta os dissabores suportados pela prejudicada.
Sopesados esses critérios, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao ressarcimento, em favor da parte autora, da soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde o pagamento, datado de 06 de dezembro de 2023 (evento danoso, vide súmula n.º 54 do STJ) Ainda, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo com correção monetária pelo IPCA e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde o pagamento, datado de 06 de dezembro de 2023 (evento danoso, vide súmula n.º 54 do STJ) Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cedro/CE, 10 de junho de 2025.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência -
23/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159889125
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20/06/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/01/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 05:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130520074
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130520074
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130520074
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200868-11.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA DUTRA REU: JOSE ADAILTON SEVERO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)." Cedro/CE, 16 de dezembro de 2024. ROBSON GOMES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130520074
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130520074
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130520074
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16/12/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130520074
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16/12/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130520074
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16/12/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130520074
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16/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:51
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 22:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807421-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 22:02
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10/10/2024 19:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:54
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 08:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/10/2024 14:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807007-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 14:44
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03/10/2024 20:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807000-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 20:30
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13/09/2024 16:36
Mov. [6] - Documento
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13/09/2024 16:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/08/2024 12:35
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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30/07/2024 14:13
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2024 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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