TJCE - 0201504-59.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:05
Decorrido prazo de DOMICIO BASTOS DA SILVA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133491693
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133491693
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27/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133491693
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27/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129299899
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129299899
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129299899
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17/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201504-59.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: PAULO CESAR FERREIRA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito e Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Paulo César Ferreira em face do Banco BMG S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, a título de "Empréstimo sobre a RMC", com valores variáveis, tendo solicitado o cancelamento dos descontos através do aplicativo de mensagens WhatsApp, oportunidade em que foram solicitadas fotos e documentos pessoais do autor, porém, os descontos persistem no seu benefício, tendo identificado mais de 100(cem) contratos.
Diz que a prática do banco promovido consiste em todos os meses realizar um novo contrato no benefício previdenciário do autor.
Afirma que os descontos iniciaram no ano de 2015 e persistem até o momento, sendo que jamais utilizou cartão de crédito da instituição ou solicitou a contratação de empréstimo e, se houve contratação, foi realizada mediante fraude ou falta de informação por parte dos representantes do banco.
Defende a existência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao dever de informação na fase pré-contratual, a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a caracterização de dano moral por falha na prestação do serviço.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial declarando a nulidade do contrato e consequente inexistência dos débitos, além de condenar o promovido na devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 23.376,48 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme inicial de ID 101599948.
Juntou os documentos de ID 101599949 a 101599957. Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça, deferindo os pedidos de prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do promovido (ID 101596620). O promovido foi citado e apresentou contestação (ID 101599269 e 101599270).
Prestou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado - BMG CARD, especialmente, quanto à forma de pagamento e numerações atreladas ao contrato, a saber, número de contrato, cartão, matrícula, código de adesão, código de reserva de margem e informou que o autor firmou junto ao banco o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1115, vinculado à matrícula nº 1554590733, sendo que o negócio possui código de adesão (ADE) nº 39851837 e originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11823941, junto ao benefício previdenciário nº 1554590733.
Em seguida, arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: i) inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação do pedido, assim como por ausência de prévia reclamação administrativa e inexistência de pretensão resisitida; ii) prescrição e iii) decadência.
No mérito, defende a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito que foi celebrado com ciência expressa e inequívoca do autor acerca do produto contratado, no dia 27/10/2015, sendo averbada a reserva de margem consignável mediante disponibilização de crédito e saque realizado pelo autor no valor de R$ 2.472,24(dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), mediante transferência para sua conta nº 27506-0, agência 684, Banco Caixa Econômica Federal.
Alega ausência de violação ao dever de informação, validade da cédula de crédito emitida pelo promovente e inexistência dos danos morais e matéria reclamados.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 101599274 a 101599272. A parte autora não apresentou réplica (ID 101599930). Anunciado o julgamento antecipado de mérito (ID 101599933), o promovido requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do autor (ID 101599937). Na audiência de instrução, realizada por videoconferência, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Ato seguinte, as partes apresentaram alegações orais, sendo encerrada a instrução (ID 115618662). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes - Contrato de Cartão de Crédito Consignado - configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente, considerando o disposto no Enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. Inépcia da Inicial Por esta, o banco argui a inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação do pedido, assim como por ausência de prévia reclamação administrativa e inexistência de pretensão resistida. Por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.[1] Sucede que a inicial em questão não se encontra maculada por qualquer desses vícios, uma vez que apresenta causa de pedir bem definida - nulidade de contração de Cartão de Crédito Consignado - e o pedido - declaração de nulidade de contrato e indenização por danos moral e material - decorre logicamente dos fatos narrados. Quanto à ausência de prévia tratativa administrativa e de pretensão resistida, convém destacar que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado. Ademais, a apresentação de contestação impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor, tornando inócua a exigência de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS ALÉM DO LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA, QUE AFRONTAM AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITE DO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Sentença de procedência em parte para limitar, no contracheque da autora, os descontos dos empréstimos contratados no percentual de 30% sobre os rendimentos brutos da parte autora, abatidos os descontos compulsórios (IR e descontos previdenciários), aumentando o número de prestações em tantas quantas sejam necessárias para quitar, mantida a mesma taxa de juros e o saldo devedor contratual, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Determinou, ainda, que se oficiasse ao órgão pagador para o cumprimento da decisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição.
Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputado pelo Autor tem estreita relação com os Réus.
Quanto a preliminar de pretensão resistida, a autora não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial, ou seja, no ordenamento brasileiro, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir.
Autora que comprova superendividamento e que os descontos a título de financiamentos e créditos pessoais representam de 81,74% dos seus ganhos líquidos.
Gratuidade de justiça mantida.
Violação ao princípio a dialeticidade não evidenciada, porquanto o recorrente indicou as razões de fato e de direito pelas quais não poderiam ser mantidos os fundamentos da decisão impugnada.
No mérito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.586.910/REsp, decidiu ser inaplicável a limitação de 30% dos descontos realizados diretamente na conta corrente do devedor que adquire mútuo bancário, haja vista a inexistência de similitude com os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Observância do princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Mitigação do Princípio pacta sunt servanda.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Importa registrar que a decisão não obstruirá a satisfação dos créditos do recorrente, que será ressarcido pouco a pouco, conforme adimplidos os empréstimos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(TJ-RJ - APL: 02785838020188190001 2022001102133, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023). Por estas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Prescrição Trienal Melhor sorte não ampara a preliminar de prescrição trienal arguida pelo promovido, com base no art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil, posto que, sendo de consumo a relação existente entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - e ainda estando em andamento o contrato objeto da lide, sequer teve início a contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, uma vez que, ao invés desse prazo ser contado da data da primeira dedução efetuada, como quer o banco promovido, ele é contado a partir da data da última parcela contratada, como atesta o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que o empréstimo referente ao contrato de fls. 50/51 foi firmado aos 18/03/2006, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Ajuizada a demanda indenizatória aos 19/10/2016, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Fortaleza, 23 de outubro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00067616520168060124 CE 0006761-65.2016.8.06.0124, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019). Assim sendo, REJEITO a preliminar em apuro. Decadência Por esta, o banco defende a aplicação do prazo decadencial de 04(quatro) anos, previsto o art. 178, inciso II, do Código Civil, alegando que a demanda trata acerca da anulação de negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, em que a autora não nega a contratação, apenas afirma que desconhecia os termos do pacto. Como já destacado, a relação jurídica em questão tem natureza de consumo.
Por isso, a disciplina da decadência do direito deve ser aquela estabelecida no art. 26 do CDC, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (grifei) Assim sendo, por se tratar o caso de prestação de serviço e como este ainda se encontra em execução, sequer teve início o prazo decadencial do direito do autor, razão pela qual REJEITO a preliminar de mérito em apuro. Mérito O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à existência de nulidade, por vício de consentimento, na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que, no dia 27/10/2015, o autor aderiu à contratação do Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorizou o desconto das parcelas do cartão em sua folha de pagamento, no valor inicial de R$ 90,65(noventa reais e sessenta e cinco centavos) e contratou saques mediante utilização do cartão de crédito, através da emissão das Cédulas de Crédito Bancários nº 61432801 e 39851837, datadas de 27/10/2015 e 08/04/2020, sendo disponibilizado em sua conta bancária os valores contratados, conforme documentos de ID 101599271/ 101599272, 101599274 e 101599925. Destaque-se que os contratos estão devidamente assinados pelo promovente e acompanhados de cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de endereço e renda. Por ocasião do seu depoimento pessoal prestado perante este juízo, o autor disse o seguinte: "Que entrou com esse processo porque, em 2015, fez um empréstimo consignado de R$ 500,00, só que não época não foi explicado que seria consignado com cartão de crédito.
Não foi explicado nada.
Então fez o empréstimo consignado para descontar da aposentadoria e dois meses depois o pessoal do banco começou a ligar perguntando se queria receber o resíduo que seria o saldo do cartão, ou seja, o que ia pagando ia transformando em crédito.
Perguntava se queria e o autor respondia que não, pois não tinha feito cartão de crédito e nunca recebeu esse cartão de crédito.
Isso foi aborrecendo o autor, pois todo mês aumentava o valor e ela perguntando se queria e descontando da aposentadoria normal.
Isso foi passando, passando e com o temo se aborreceu e perguntou se poderia quitar e eles disseram que não tinha como quitar porque era um cartão e nem como cancelar o cartão, só quando terminar de pagar.
Passou o tempo e foi deixando, sem atender as ligações do banco e quando foi recentemente o desconto aumentou.
No final do ano passado pediram o documento dizendo que iria cancelar o cartão.
Passou a cópia dos documentos e ai foi que aumentou a parcela dos descontos, então soube que tinha sido era renovado o contrato e eu todo mês eles renovavam o contrato do cartão para poder continuar os descontos.
Era infinito e não tinha prazo para renovar.
Isso fez os descontos persistirem até agora, sem ter um valor fixo.
Não aguenta mais essa situação.
Espelhado o contrato a pedido da advogada do banco, autor disse que reconhece a assinatura como sendo sua e disse que foi quando assinou para cancelar o cartão.
Disse que não foi explicado do que se tratava o contrato. Como se pode observar, ele não negou ter celebrado os contratos e tampouco recebido o valor dos saques garantidos que foram disponibilizados em sua conta bancária, apenas alegou que foi ludibriado com a realização de uma operação diversa da pretendida, pois tencionava contratar Empréstimo Consignado e não um Cartão de Crédito Consignado. Sabe-se que o erro vicia a vontade do contratante que, em razão do desconhecimento de determinados fatos, celebra um negócio jurídico, que poderia não se realizar se tivesse conhecimento sobre tais informações. Acontece que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz, sendo, pois, desnecessário qualquer rogo cartorário, inclusive, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) uniformizou entendimento no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do cliente e de duas testemunhas, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado por ocasião do julgamento do processo nº 630366-67.2019.8.06.0000. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADO.
ANALFABETISMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO.
REGULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA.
IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DESTE TJCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme especificado pelo magistrado de piso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato de empréstimo e documentação correlata, às págs. 33/51. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado, teve o respectivo valor disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. 5.
Por sua vez, em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, nem tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedente. 7.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pelo autor junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser a consumidora analfabeta, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 9.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 10.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01245298520198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). No tocante à divergência de numeração do contrato, situação análoga já foi objeto de análise em outros processos, sendo esclarecido que isso decorre do fato do número de contrato indicado no Extrato do INSS ser gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e alterado, juntamente com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, conquanto ocorra apenas uma contratação entre as partes, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS".
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO É DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA ADOÇÃO, PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO DISPONIBILIZADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0001069-58.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I. CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO É DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA DECORRENTE DO FATO DE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
II.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
III.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.I.
Uma vez justificada pelo banco a diferença da numeração existente no contrato juntado aos autos e o extrato de empréstimo consignado e havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com autorização de desconto em folha, é indevida a declaração de inexistência de débito e, em consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição e valores.
II. (...)" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016). Sobre o assunto, didática foi a informação prestada pelo promovido, no sentido de que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado possui alguns números atrelados a si, a saber: o número de adesão (referente ao contrato assinado pelas partes); número de matrícula (corresponde ao número do benefício da parte contratante) e o código de reserva de margem que corresponde ao número da averbação da reserva de margem consignável perante o INSS. Na situação concreta, o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado nº 5259 XXXX XXXX 1115, vinculado à matrícula nº 1554590733, possui código de adesão (ADE) nº 39851837 e originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11823941, junto ao benefício previdenciário nº 1554590733 (ID 101599271). Portanto, o número do contrato de Reserva de Margem Consignado firmado entre as partes é identificado pelo código de adesão (ADE) nº 39851837, enquanto que os demais números indicados no extrato bancário como número de contrato correspondem ao código de reserva de margem criado pelo INSS, não configurando um novo contrato, sendo apenas um código utilizado pelo INSS e que representa o limite mínimo para descontos no benefício da autora, sendo que o valor do desconto vai depender da utilização do cartão de crédito. Nester termos, forçoso concluir que o promovido comprovou à saciedade a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Assim sendo, entendo que o pleito autoral não merece acolhida, pois as provas dos autos indicam que o autor foi suficientemente esclarecido acerca da natureza do contrato que estava firmando, portanto, não se mostra plausível alegar que não tinha pleno conhecimento acerca da modalidade de contrato firmado. Não é outro o entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS CONTRATOS PELO BANCO RÉU.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0233105-41.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008863-40.2016.8.06.0066, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023).
Deste modo, também não merece prosperar o pleito autoral de condenação do promovido por repetição indébito e dano moral, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a regular adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como da efetiva solicitação de saque, se afigura descabido tanto o pedido de devolução em dobro das quantias efetivamente descontadas junto à margem consignável, tidas por indevidas em capítulo da sentença já alcançado pela preclusão máxima, bem como a pretensão à configuração do dano moral. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205924210001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021). Destarte, entendo que resta comprovada a existência e regularidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes. Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98 do CPC). P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 06 de dezembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular [1] MACHADO, Luiza Vaccaro Mello.
Causas de inépcia da inicial.
Disponível em: ttps://jus.com.br/artigos/36930/causas-de-inepcia-da-peticao-inicial.
Acesso em: 27.05.21. -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129299899
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129299899
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129299899
-
16/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129299899
-
16/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129299899
-
16/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129299899
-
06/12/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
06/11/2024 09:58
Juntada de Certidão judicial
-
02/11/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112585420
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112585420
-
30/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112585420
-
30/10/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2024 18:26
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/08/2024 16:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 16:54
Mov. [37] - Certidão emitida
-
15/07/2024 10:39
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2024 18:16
Mov. [35] - Certidão emitida
-
13/07/2024 18:16
Mov. [34] - Documento
-
03/07/2024 22:10
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 02:36
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 14:40
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/012036-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
01/07/2024 09:58
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2024 20:24
Mov. [29] - Audiência Designada | Oitiva do Requerente Data: 22/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
-
26/06/2024 08:56
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 13:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816072-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 12:49
-
20/06/2024 11:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 23:43
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
19/06/2024 21:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815702-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 21:02
-
18/06/2024 12:11
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:16
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 09:16
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2024 05:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815313-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 13:51
-
24/05/2024 10:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 12:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 860/880, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec. Advo
-
22/05/2024 09:48
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 20:27
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 860/880, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec.
-
21/05/2024 13:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812285-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 13:32
-
21/05/2024 09:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 16:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812127-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 15:55
-
16/05/2024 00:57
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/05/2024 08:58
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2024 05:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:09
-
14/05/2024 05:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811438-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:03
-
14/05/2024 05:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811429-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 16:17
-
07/05/2024 00:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 17:43
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/05/2024 15:02
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
03/05/2024 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 15:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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