TJCE - 3003568-72.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129559935
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3003569-57.2024.8.06.0071 Promovente: JULIANO VIEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL e Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte autora pretende o reconhecimento da abusividade nas taxas de juros aplicadas em contrato e a redução dos juros aplicados. Verifica-se que a pretensão da autora não se coaduna com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que orientam Sistema dos Juizados Especiais. A impossibilidade de tramitação da ação no rito da Lei 9099/95, está embasada na pretensão revisional do contrato, bem como pela complexidade dos cálculos para apurar eventuais restituições.
Mostra-se prudente a extinção da ação por incompetência do Juizado Especial. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, POR COMPLEXIDADE.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*29-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020). RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI N. 9.099/95.
PARTE AUTORA IMPUGNA O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS MENSAIS E RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR PAGO A MAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DOS JUROS E PERCENTUAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A SEGURANÇA DO JULGADO.
PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050280-89.2020.8.06.0079, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO DO VALOR DA ENTRADA DIRETO COM A CONSTRUTORA.
PEDIDO DE NULIDADE DAS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PEDIDO QUE, EM VERDADE, CAMUFLA AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE COBRANÇA DE JUROS PARA A VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIEMENTO, DE OFÍCIO E ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. ((TJ-PR - RI: 00053356920218160025 Araucária 0005335-69.2021.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2023) A pretensão deduzida de revisão de contrato não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Face ao exposto, sendo o processamento da lide apresentada incompatível com o procedimento do Juizado Especial, impõe-se a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.° 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência agendada. Intime-se a parte autora, por seus patronos via DJEN. (Prazo dez dias). Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se . Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129559935
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11/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129559935
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10/12/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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