TJCE - 0108690-88.2017.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:16
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:40
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150243058
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150243058
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150243058
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150243058
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02/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150243058
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02/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150243058
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11/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:09
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129375969
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processos 0108690-88.2017.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por PEDRO FELIPE BORGES NETO, BRUNO BARBOSA BORGES, BERNARDO BARBOSA BORGES e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra DANIEL OTOCH SIMÕES, todos qualificados nos autos em epígrafe, narrando os autores que, no dia dez de dezembro do ano de 2016 foi publicado um artigo no Portal O POVO on-line, coluna OPINIÃO, de autoria do Sr.
Gabriel Magalhães Bezerra Lima, sugerindo cuidados quando da compra de imóveis novos, porque, segundo o artigo, há construtoras que vendem sonhos e promessas que não cumprem, tendo o demandado divulgado nas redes sociais, em um grupo de WhatsApp denominado Flash Imobiliário, referida notícia, acrescentando comentários e declarações, imputando aos autores com o seguinte teor: Lamentável assistir tal situação.
Um homem íntegro.
Empresário honesto.
Um pai que provia uma vida tranquila aos seus filhos.
Um negócio fechado e uma FAMÍLIA INTEIRA ABALADA pelo mal caratismo desse senhor e de seus dois filhos, donos da construtora, que prejudicam diariamente tantas pessoas no mercado.
CUIDADO ao comprar o seu imóvel dos sonhos! Procure saber 'quem diz que comprou e não pagou' o tal shopping da Dom Luis'.
Asseverou que, na referida publicação, o demandado imputou aos autores o perfil referido do artigo, o que voltou a fazer em outra publicação, tecendo comentários sobre uma hipotética transferência de administração da empresa autora, sugerindo que teria sido feita pelo falecido Pedro Felipe Barbosa Borges, para um irmão, o que não seria possível, pois, como já dito, aquele já havia falecido.
Aduziu, ainda, que o demandado teria divulgado, no grupo de whatsapp supra aludido, assuntos de foro íntimo da família dos administradores da empresa autora, cujos assuntos são objeto de processos judiciais que tramitam sob segredo de justiça, a saber: Gente, olha que coisa boa! Bernardo Borges e o Bruno Borges me mandou (sic) uma mensagem querendo 'acertar as contas comigo' por conta da matéria do Jornal O Povo que eu postei.
Gostei dessa idéia! Podemos começar por acertar a permuta financeira do Beverlly Hills que não foi paga, nem as Latas de Leite Ninho que a Katherine nunca recebeu das empresas que o Pedrinho, ainda em coma, milagrosamente conseguiu assinar um documento dando a administração para ele! Ressaltou que a empresa Autora tem por objeto principal a construção civil e seus sócios dirigentes têm trabalhado com afinco e responsabilidade, em meio à crise econômica que assola o País, tanto assim que cresceram e já transcendem os limites do Ceará, atuando em Teresina/PI e João Pessoa/PB, tendo as publicações causado danos morais aos autores.
Requereram a procedência da ação, com a consequente condenação do promovido em indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntaram à inicial diversos documentos, dentre eles, os print screens das referidas postagens.
Citado, o demandado contestou as ações ID 117348204 deste processo, bem como nos demais, de igual teor, alegando, em síntese, que os promovidos, até pouco tempo, eram titulares de 26 empresas, sendo que atualmente respondem por 270 processos judiciais, inclusive, também, nos Estados da Paraíba e Piauí, alguns deles movidos por Magistrados que por eles se sentiram lesados, além de 230 protestos de títulos extrajudiciais em Cartórios, enquanto o contestante é Diretor Comercial do Grupo J.
Simões Engenharia Ltda., composto por mais de quinze empresas, não tendo seu nome inserido em nenhum Órgão de Proteção ao Crédito e os únicos processos judiciais a que responde são os cinco movidos pelos promoventes pelo mesmo fato, desdobrados propositalmente.
Afirmou que não cometeu nenhum ato ilícito contra os autores, uma vez que somente postou no grupo de Whatsapp denominado Flash Imobiliário publicações de outras pessoas, sendo a primeira de autoria do Sr.
Gabriel Magalhães Bezerra Lima, no Portal O POVO on-line, coluna OPINIÃO, enquanto que a segunda, por Juliana Veras, no seu Facebook, comentando sobre referida notícia, acrescentando tão somente o seguinte texto: "infelizmente, uma verdade", ressaltando que outras pessoas também postaram aludidas publicações no referido grupo de Whatsapp.
Enfatizou que nas postagens feitas pelo ora contestante não foi mencionado o nome da empresa autora, tampouco de qualquer de seus sócios ou administradores.
Contudo, aduziu que os demadantes e irmãos BRUNO e BERNARDO tomaram para si as postagens, fazendo a seguinte afirmação contra o promovido: Um picareta que não pagou ninguém querendo derrubar a moral de grupo sério!!! Antes de posta qualquer coisa você devia pagar sua contas!!! Muita gente querendo receber do esplanada!!! Qualquer coisa Daniel Me procura Que te esclareço!!! Marca o dia??? Beleza??? O Gabriel que coloca essa mensagem Está equivocado Amanhã faremos o retorno Correto E a vc que postou!!! Olha bem pra sua vida!!! Referida postagem certamente causou no contestante constrangimento, como as demais que se seguiram, tanto assim que propôs também reconvenção contra os autores, requerendo a condenação daqueles em danos morais, no valor sugerido de em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desfavor de cada um dos reconvindos: BRUNO BARBOSA BORGES, PEDRO FELIPE BORGES NETO e BERNARDO BARBOSA BORGES, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa MANHATTAN LTDA., bem como a condenação de cada um em danos materiais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos honorários advocatícios contratados pela contestação e reconvenção, e R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente às custas judiciais pagas.
Ressaltou que as demais postagens apenas rebateram as postagens de BRUNO e de BERNARDO, difamando-o e o caluniando, mas que todas não dissonam da verdade, isto porque a permuta financeira do Condomínio Beverlly Hills não foi paga, sendo objeto de várias ações judiciais; sobre o direito de herança, há mais de seis anos a sobrinha comum de Bruno e do contestante, KATHERINE OTOCH SIMÕES BORGES, única herdeira do ESPÓLIO DE PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES, em decorrência dos inúmeros e emaranhados processos manejados pelo BRUNO, bem como pelos Litisconsortes/Reconvindos, os avós paternos, PEDRO FELIPE BORGES NETO, sua mulher INÊS e o outro tio, BERNARDO, obstando o direito da prefalada criança, conforme relação dos mais de treze processos judiciais e recursos; quando à retirada do falecido PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES das empresas nas quais deixou participação societária, merecem ser periciados os aditivos dos contratos sociais, através dos quais foi efetivada a sua retirada das aludidas empresas, o que será provado por perícias grafotécnica, datiloscópica e etc; Com relação à pretensa publicidade de assuntos familiares que estão sendo discutidos na justiça e que envolvam a menor impúbere, Katherine Otoch Simões Borges, igualmente não procede porque o assunto, de há muito, é publico e notório na sociedade fortalezense, notadamente porque quase que a totalidade dos aproximados vinte processos que envolvem a herança da sobredita menor impúbere, são públicos, não correm em segredo de justiça.
O autor apresentou, réplica ID 117348952, rebatendo os argumentos levantados na contestação e ratificando o pleito exordial em todos os seus termos.
Por ocasião da audiência de instrução, cujo termo repousa no ID 117350489, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas IVO FERREIRA LOPES FILHO, ouvido apenas como declarante, por ter sido acolhido o pedido de contradita e FLÁVIO BENEVIDES BONFIM, também contraditado, mas indeferido, encerrando-se a instrução processual, com a apresentação de memoriais, IDs 117350491 e 117350492. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente, frise-se que o causídico que patrocina o feito na defesa dos direitos dos autores optou por propor quatro ações autônomas.
Contudo, como todas têm a mesma causa de pedir e são contra uma única pessoa e, por ser este juízo prevento, com relação ao processo de número 0108694-28.2017.8.06.0001, os demais foram redistribuídos a este juízo por dependência.
Ressalte-se que restou evidenciada a existência de litisconsortes, mas de natureza facultativa, o que evidencia a possibilidade de ter sido proposta uma única ação e não quatro.
Assim, em razão da conexão e do litisconsorte, decidiu-se que seria realizada uma única audiência de instrução, facultando aos autores também apresentarem uma peça memorial unificada neste processo, que servirá de instrução para os demais feitos, por questão de logística e economia processual.
Logo, por conseguinte, entendo desnecessário fazer a apreciação do mérito de cada processo, em separado, em virtude do que será proferida uma única sentença de mérito neste processo e levada aos demais, restando também facultado às partes, doravante, darem continuidade aos atos processuais apenas neste processo.
Como não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passa-se a dissecar o processo, na busca de uma solução justa e legítima.
Sobre a condenação em reparação por dano moral sabe-se que está prevista na nossa Carta Política de 1988, em seu Artigo Quinto, Incisos V e X, regulamentada por norma infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, que, em seu artigo 186, assim prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para que fique configurado o direito à reparação, mister se faz demonstrarem-se presentes os seus respectivos pressupostos, quais sejam: a conduta, por ação ou omissão voluntária; a violação do direito ou motivação de causa do prejuízo, configurada pela culpa, caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência (ato ilícito); e o nexo causal entre o ato ou fato.
O cerne da questão consiste em se aferir a existência de ato ilícito imputado aos autores pelo promovido e contra este por parte dos autores, o que foi pleiteado em sede de pedido contraposto.
Depreende-se da narrativa das peças inaugurais que o ato ilícito teria se caracterizado por postagens do demandado em uma rede social, denominada, Flash Imobiliário, integrada por aproximadamente 180 empresários construtores e por corretores, todos ligados à construção civil neste Estado.
Tais postagens, inicialmente, replicavam notícias extraídas de um artigo no Portal O POVO on-line, coluna OPINIÃO, de autoria do Sr.
Gabriel Magalhães Bezerra Lima, sugerindo cuidados quando da compra de imóveis novos, porque, segundo o artigo, havia construtoras que vendiam sonhos e promessas que não cumpriam, contudo, sem indicar os nomes das empresas que faziam isso, tampouco dos empresários e administradores daquelas.
Ocorre que o demandado também postou, o que, segundo ele, seria um comentário da referida postagem, em resposta a tais fatos, no qual continha uma sugestão de indicação de alguém direcionado a fatos reais, mas também sem indicação de nomes de empresas ou empresários, fato que teria sido levado ao conhecimento dos autores, que resolveram responder ao que entenderam ser provocações pessoais, inciando-se daí várias acusações de ambas as partes, uns contra os outros, acirrando-se uma animosidade que perdurou até mesmo por ocasião da oitiva das partes na audiência de instrução, o que contaminou, inclusive, os causídicos que defendem os direitos dos seus respectivos constituintes.
Assim, embora tenha ficado evidenciado que havia uma animosidade entre as partes, anterior aos fatos de que tratam os autos, decorrente de uma relação entre familiares daqueles, que acabou em separação, a postagem dos comentários do promovido na referida rede social certamente fez reascender referida situação de animosidade.
Sobre as acusações iniciais a caracterizarem o dano, embora não tenham feito constar nas publicações nomes das pessoas e das empresas envolvidas, os demandados tomaram para si tais acusações como ofensas pessoais, rebatendo as postagens, direcionando ao demandado respostas e provocações, as quais também foram rechaçadas no mesmo tom, como já enfatizado.
Pelo que restou demonstrado nos autos, nas republicações de notícias sobre o alerta a consumidores, relacionadas ao mercado imobiliário, realmente retratam fatos negativos, atribuídos aos administradores da empresa Manhattan, mesmo que de forma velada, que certamente atingiram aos autores, inclusive a empresa.
Por outro lado, demonstrou o demandado que uma boa parte desses fatos restaram materializados nas ações judiciais contra referida empresa e seus administradores, ora autores, exatamente por descumprimento de obrigação contratuais não honradas, o que não se vislumbra, em tese, configurar ato ilícito, passível de indenização, até porque, como já restou enfatizado, nas publicações iniciais não consta a indicação de nomes, embora relacionadas a fatos negativos atribuídos aos demandantes, tanto assim que houve manifestações por parte de alguns deles, rebatendo tais acusações, o que não seja crível que ocorresse, caso não houvesse uma anterior situação de imputação àqueles de tais atos.
Já com relação às acusações que se seguiram, verifica-se que ocorreram por ambas as partes, de forma mútua, o que não justificam os pedidos de condenação por aquelas, tanto nas ações de indenização em epígrafe, quanto nas pretensões consignadas nos pedidos contrapostos.
No que concerne às declarações das partes, por ocasião da audiência de instrução, somente teriam valor probante, caso houvesse confissão de ato ilícito, o que não se vislumbra que tenha ocorrido.
Quanto à oitiva de testemunhas, restou evidenciado que os autores certamente foram atingidos com as acusações nas publicações, mesmo que feitas de forma veladas.
Contudo, caso não tivessem se manifestado, certamente não teria acarretado repercussão negativa, pois, com tais fatos, acabaram por tomar para si todas as acusações, algumas delas sugeridas como verdadeiras, diante do amontoado de ações judiciais contra a referida construtora, por inadimplemento, tanto assim que, pelo que restou apurado nestes autos, atualmente não desfruta do mesmo padrão de crdibilidade.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nos fatos, circunstâncias, nos dispositivo supra invocados, bem como no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE todas as ações de indenização ora apreciadas, bem como também JULGO IMPROCEDENTE os respectivos pedidos contrapostos.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em dez por cento sobre as respectivas pretensão indenizatória, em favor dos causídicos da parte contrárias.
Outrossim, em virtude de todos os processos terem a mesma natureza, o que já foi esclarecido no primeiro parágrafo da fundamentação, será esta sentença levada a termo em todos os demais processos apensos, de números: 0108690-88.2017.8.06.0001, 0108699-50.2017.8.06.0001 e 0109085-80.2017.8.06.0001.
P.
R.
I. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129375969
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11/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129375969
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10/12/2024 14:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:12
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/02/2024 09:11
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 22:17
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 02:03
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 22:24
Mov. [71] - Documento Analisado
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01/08/2023 22:00
Mov. [70] - Mero expediente | R.h Aguarde-se a realizacao da audiencia designada no Processo apenso (Proc. N 0108694-28.2017.8.06.0001). Expedientes Necessarios.
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14/09/2022 14:41
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2022 19:05
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2022 10:44
Mov. [67] - Encerrar análise
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26/04/2022 10:38
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2022 10:38
Mov. [65] - Apensado | Apenso o processo 0108694-28.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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19/04/2022 07:53
Mov. [64] - Mero expediente | Apense os autos deste processo aos dos processos aos quais foi distribuido por dependencia, volvendo-me para apreciacao e decisao em conjunto.
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18/04/2022 23:24
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 11:26
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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04/04/2022 11:26
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/04/2022 11:17
Mov. [60] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/04/2022 11:17
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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01/04/2022 18:01
Mov. [58] - Documento Analisado
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29/03/2022 16:49
Mov. [57] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 18:19
Mov. [56] - Encerrar análise
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13/07/2020 12:43
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2020 15:09
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01321501-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2020 14:39
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08/07/2020 14:24
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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08/07/2020 12:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01316169-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2020 12:21
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07/07/2020 09:41
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0398/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
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03/07/2020 08:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 23:26
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 12:17
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2019 16:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01712962-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/12/2019 14:19
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25/11/2019 22:42
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2019 Data da Disponibilizacao: 25/11/2019 Data da Publicacao: 26/11/2019 Numero do Diario: 2273 Pagina: 423/425
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22/11/2019 08:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2019 10:53
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2019 14:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2019 Data da Disponibilizacao: 26/08/2019 Data da Publicacao: 27/08/2019 Numero do Diario: 2210 Pagina: 2210
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27/08/2019 14:14
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/08/2019 13:12
Mov. [41] - Documento
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27/08/2019 12:29
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/08/2019 10:17
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 14:39
Mov. [38] - Encerrar análise
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19/08/2019 15:57
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2019 11:22
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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07/07/2019 21:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01389256-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2019 20:44
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04/07/2019 16:03
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 04/07/2019 atraves da guia n 001.1076938-28 no valor de 2.529,02
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03/07/2019 09:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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01/07/2019 18:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01375886-0 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 01/07/2019 16:21
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01/07/2019 15:50
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1076938-28 - Custas Complementares
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12/06/2019 14:04
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/06/2019 atraves da guia n 001.1073125-30 no valor de 2.660,49
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12/06/2019 09:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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11/06/2019 21:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01336146-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2019 17:46
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11/06/2019 14:45
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1073125-30 - Custas Iniciais
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11/06/2019 10:04
Mov. [26] - Encerrar análise
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11/06/2019 10:04
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2019 19:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01332511-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2019 16:23
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10/06/2019 18:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01332470-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2019 16:17
-
09/05/2019 14:24
Mov. [22] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
29/04/2019 14:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2019 Data da Disponibilizacao: 26/04/2019 Data da Publicacao: 29/04/2019 Numero do Diario: 2127 Pagina: 497/498
-
29/04/2019 11:13
Mov. [20] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
29/04/2019 11:13
Mov. [19] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
25/04/2019 13:07
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 18:18
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 14:52
Mov. [16] - Conclusão
-
21/01/2019 12:14
Mov. [15] - Conclusão
-
08/01/2019 14:55
Mov. [14] - Conclusão
-
30/11/2017 13:22
Mov. [13] - Conclusão
-
29/11/2017 22:47
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
29/11/2017 22:47
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
27/10/2017 15:27
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao para as varas nao especializadas.
-
27/10/2017 15:08
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/10/2017 14:41
Mov. [8] - Desapensado | Desapensado do processo 0108694-28.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
24/04/2017 15:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
07/03/2017 08:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2017 Data da Disponibilizacao: 03/03/2017 Data da Publicacao: 06/03/2017 Numero do Diario: 1624 Pagina: 424/429
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02/03/2017 13:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2017 16:36
Mov. [4] - Impedimento ou Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2017 09:00
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0108694-28.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
15/02/2017 07:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2017 07:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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