TJCE - 3000654-43.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128256487
-
12/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por JOÃO FERNANDO DE SOUSA MARTINS em face de ANA PAULA CORDEIRO DE ANDRADE, partes já qualificadas na inicial.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu em id 115678198 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor por seu advogado.
Após, arquivem-se os autos. Nova Russas, data de validação no sistema. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128256487
-
11/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128256487
-
11/12/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002839-29.2024.8.06.0012
Conquista Parque
Allyf Jansen Oliveira Rodrigues Van Der ...
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 15:20
Processo nº 3039302-03.2024.8.06.0001
Raimunda Lucia Araujo de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 20:28
Processo nº 0276921-39.2021.8.06.0001
Eugenia Simplicio Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 11:40
Processo nº 0276921-39.2021.8.06.0001
Eugenia Simplicio Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:55
Processo nº 3038631-77.2024.8.06.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Flavia Amorim Pinheiro
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2024 10:44