TJCE - 0201822-37.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135093708
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135093708
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06/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135093708
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06/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129614371
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201822-37.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FARIAS DE PAIVA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração manejado por Banco Pan S.A., esgrimando sentença de id. 110401342. O processo foi sentenciado e o dispositivo foi o seguinte: "Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar o montante descontado ilicitamente da conta da Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação, por entender que o Requerente decaiu de parte mínima do pedido." Irresignado, o ora Embargante manejou o recurso ora em análise sob as seguintes razões: contradição pela inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado nada apresentou ou requereu. É o relatório.
DECIDO. Verifico presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo e passo a analisar o mérito. O presente recurso tem fundamentação vinculada, restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios destinam-se a tornar claro algo que se considera obscuro, dar coerência ao que era contraditório e suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de oficio, ou mediante provocação das partes.
Os embargos declaratórios da decisão não têm, evidentemente, o caráter de infringentes do julgado, não modificando, corrigindo, reduzindo ou ampliando a sentença.
Apenas explicitam, elucidam, ou fazer claros seu alcance e seus fundamentos, corrigindo erros materiais e contradições ou suprem lacunas.
Entendo, portanto, que a matéria alegada pelo Embargante, travestida de obscuridade, na verdade seria um error in judicando, o que é recorrível por instrumento diverso. Incabível em sede de Embargos de Declaração o julgamento acerca do mérito do decisum. Como se percebe, a decisão não possui vícios intrínsecos, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas para desprovê-los, mantendo a sentença esgrimada.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129614371
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11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129614371
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10/12/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112580832
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112580832
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30/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580832
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30/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:31
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 12:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0795/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 09:01
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:33
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito | R.Hoje. Consoante dispoe o art. 1.023, 2, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazoes aos embargos no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, volte-me conclusos para julgamento. Expedientes
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18/07/2024 22:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 10:48
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01807267-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/07/2024 10:17
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04/07/2024 19:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01806746-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/07/2024 18:28
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04/07/2024 19:33
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0201822-37.2023.8.06.0084/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
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04/07/2024 19:33
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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27/06/2024 00:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:47
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/06/2024 11:34
Mov. [29] - Informação
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24/06/2024 15:52
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 11:06
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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24/05/2024 15:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804806-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 15:00
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17/05/2024 22:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 08:14
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 11:55
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 23:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 22:47
Mov. [21] - Conclusão
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14/05/2024 19:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804418-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2024 19:08
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19/04/2024 23:22
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 14:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mardonio Paiva de Sousa (OAB 43658/CE)
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17/04/2024 16:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01803347-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 16:22
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12/04/2024 11:13
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios.
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07/04/2024 19:53
Mov. [15] - Conclusão
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05/04/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01802907-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 17:04
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16/03/2024 00:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/03/2024 10:20
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 14:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/03/2024 18:41
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 08:08
Mov. [8] - Conclusão
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15/02/2024 11:23
Mov. [7] - Conclusão
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15/02/2024 11:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01801058-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2024 10:57
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24/01/2024 21:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 10:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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