TJCE - 3000072-79.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MAIA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:51
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67685638
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01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67685638
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000072-79.2023.8.06.0003 REQUERENTE: MARIANA ROCHA MAIA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65295854
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65295854
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08/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000072-79.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.060,00, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/08/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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05/08/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:46
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 62780109
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62780109
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000072-79.2023.8.06.0003 Polo Ativo: MARIANA ROCHA MAIA Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIANA ROCHA MAIA em face de GOL LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 53525553, que realizaram a compra de passagem aérea junto a Demandada para o trecho Fortaleza-São Paulo, para a data de 01/12/2022, com previsão de partida às 10h45min e chegada às 14h25min. Relata que o propósito da viagem foi a realização de provas de residência médica que ocorreram nas datas 03/12/2022 e 04/12/2022, porém desejava chegar ao seu destino dias antes para as revisões finais.
Narra a autora que o referido voo sofreu um atraso de 08 (oito) horas, em virtude de uma manutenção na aeronave.
Tal fato, segundo os argumentos autorais, não foi noticiado com antecedência, posto que só tomou ciência do ocorrido ao chegar no aeroporto.
Ademais, informou a promovente que foi remanejada para um voo com horário de chegada ao seu destino às 21h23min do dia 01/12/2023, o que lhe gerou a perda de uma noite inteira de estudos, cansaço físico e mental. Em contestação, id. nº 58377912, preliminarmente, a Ré arguiu a ausência de pretensão resistida, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No mérito, a companhia aérea alega que o atraso ocorreu em virtude de manutenção emergencial da aeronave, fato que excluiria a sua responsabilidade.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação. Em sede de réplica, o contestado impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
A uma porque a tentativa de acordo extrajudicial não constitui pressuposto ou requisito para o ajuizamento da ação.
A duas porque nítida a pretensão resistida, de forma que somente poderá o autor, eventualmente, obter a satisfação de sua pretensão, mediante a tutela jurisdicional.
A própria contestação e a impugnação aos pedidos da autora já demonstra a pretensão resistida no presente caso.
Passo a análise do MÉRITO. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por atraso de voo superior a 04 (quatro).
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Analisando os fatos narrados pela requerida, entendo pela verossimilhança de suas alegações, assim como por sua hipossuficiência técnica para produzir a prova da causa do atraso do voo, motivo pelo qual entendo com preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC para a concessão da inversão do ônus probandi. Da responsabilidade da companhia aérea.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
O autor comprovou que adquiriu a passagem área, ao passo que a companhia aérea admite que houve o atraso do voo, porém devido manutenção emergencial da aeronave. Neste contexto, a situação apontada como excludente de responsabilidade pela ré constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC. Ademais, apesar de alegado em sua peça de defesa, a parte Ré não comprovou a prévia comunicação à passageira sobre o cancelamento do seu voo em virtude da manutenção emergencial na aeronave, conforme estabelece a Resolução nº 400 da ANAC. Reforço os meus argumentos pelos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA NO DESTINO.
PARTE AUTORA QUE CONTRATOU VOO DIRETO PARA ORLANDO.
ESCALA REALIZADA EM OUTRO PAÍS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E COMUNICAÇÃO.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0050102-37.2020.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à Autora. Dos Danos Morais Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços. A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o atraso na chegada ao seu destino, ocasionou desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral. Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente.
O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado a título de danos morais pelo Autor não se mostra razoável nem proporcional em comparado com o dano enfrentado. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o dano sofrido pelo demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a empresa demandada a pagar a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, a qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Defiro a gratuidade da justiça a parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação da requerente e do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem da intimação pelo sistema quanto ao requerido e ausência na audiência (ID 56977120).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2023 20:23
Conclusos para despacho
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28/05/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 14:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000072-79.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIANA ROCHA MAIA Intimando(a)(s): AYRA FACO ANTUNES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/04/2023 14:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de março de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/03/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 14:00
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Citação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CITAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000072-79.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIANA ROCHA MAIA Promovido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A AC Aeroporto Pinto Martins, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A), em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, de todos os termos da inicial, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos da Ação acima indicada, ficando, de logo, ciente de que deverá comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/03/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza em 7 de fevereiro de 2023.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A.
P.
DE MATOS. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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